Nazaré - Vara cível

Data de publicação04 Janeiro 2022
Número da edição3010
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO

0001242-92.2007.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Interessado: Mutan Moncao Caldas
Advogado: Ana Cristina Carvalho De Souza (OAB:BA8954-E)
Interessado: Consorcio Nacional Ford
Advogado: Arylton Maia Dias (OAB:BA3029)
Advogado: Igor Soares De Matos Larangeira (OAB:BA27728)
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655)

Decisão:

Vistos,

A última petição apta a produzir andamento no feito data de 2016 (ID 14204980).

Antes de decretar o fim da pretensão pelo abandono, intime-se o advogado no Diário da Justiça, assim como intime-se pessoalmente o autor, para que, sob pena de extinção por abandono, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC, em 5 (cinco) dias, promovam o andamento do feito.

Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido genérico de prosseguimento do feito.

Após, com ou sem cumprimento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberação.

Publique-se Intime-se e cumpra-se.

NAZARÉ/BA, 26 de outubro de 2021.

ANTÔNIO MÔNACO NETO

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 628, de 07 de outubro de 2021).

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