Nazaré - Vara cível

Data de publicação04 Maio 2021
Número da edição2853
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000744-68.2018.8.05.0176 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nazaré
Requerente: A. D. C.
Advogado: Jonathan Sousa Netto (OAB:0055939/BA)
Requerido: D. D. S. D. D. C.

Intimação:

Processo nº: 8000744-68.2018.8.05.0176


DESPACHO

Confiro ao presente despacho força e eficácia de mandado e ofício.


1. Processe-se em segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC).


2. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela(s) parte(s) Autora(s).


3. Considerando o disposto no art. 695, CPC, inclua-se o feito em pauta de audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala de audiência da Vara Cível desta Comarca, situado no 1º andar.


4. Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora(s) a comparecer a audiência (arts. 334, § 3º e 695, § 4º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).


5. Com antecedência mínima de 15 dias, CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) na forma do art. 695, § 1º, CPC para comparecer(em) à audiência (art. 695, § 4º, CPC), sob pena e multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC). Advirta(m)-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (arts. 697 e 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).


6. Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se por ato ordinatório a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.


7. Intime-se o Ministério Público para audiência, bem como para se manifestar após o prazo concedido à(s) parte(s) autora(s) no item supra deste despacho, exceto se o Parquet afirmar que não é o caso de sua intervenção na lide.


Nazaré/BA, 5 de maio de 2020.


Eduardo Augusto Ferreira Abreu

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8001127-12.2019.8.05.0176 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Luzana Alves De Carvalho
Advogado: Rafael De Santanna Montal (OAB:0042883/BA)
Requerido: Municipio De Aratuipe

Intimação:

Vistos etc.

Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do NCPC.

Inclua-se em pauta para audiência de conciliação.

Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, na forma do art. 334, CPC (art. 303, § 1º, II, CPC), a ser designada pela Secretaria e, querendo, oferecer contestação e reconvenção, observando o prazo para correlato, que é de 15(quinze) dias e será contado a partir da realização da audiência. Fica a parte ré advertida que a AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Observo à parte ré que, na hipótese do seu desinteresse pela referida audiência conciliatória, deverá protocolar, expressamente, a sua manifestação pertinente, até no máximo 10 (dez) dias antes desta audiência, nos termos do art.334, § 5º, do CPC.

O eventual pedido de dispensa da audiência sobredita, pelo réu, deve ser juntado, sendo possível a liberação dos autos ao demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do pedido (art.335, II, do CPC). Deverá o autor acompanhar eventual cancelamento da audiência, por meio das informações processuais (internet), dispensada a sua intimação.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Esta decisão serve como mandado.

P. Intimem-se.

Nazaré(BA), 04 de Março de 2020

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juiza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000183-73.2020.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Arlindo Da Paixao Ferreira
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:0055272/BA)
Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:0041248/BA)
Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:0055260/BA)
Reu: Oldesa Oleo De Dende Ltda

Intimação:

DESPACHO

Vistos, etc.

1 - Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do NCPC.

2 - O quanto pretendido pela parte Autora em sede de tutela de urgência somente poderá ser analisado após a oitiva da parte contrária, momento em que este magistrado disporá de elementos para decidir. Esse é o entendimento do art. 10 do CPC, senão vejamos:

“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. “

3 - Defiro a inversão do ônus da prova. É patente que a parte autora é hipossuficiente em relação a demanda.

4 - Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, na forma do art. 334, CPC (art. 303, § 1º, II, CPC), a ser designada pela Secretaria e, querendo, oferecer contestação e reconvenção, observando o prazo para correlato, que é de 15(quinze) dias e será contado a partir da realização da audiência. Fica a parte ré advertida que a AUSÊNCIA DA CONTESTAÇÃO implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

5 - Observo à parte ré que, na hipótese do seu desinteresse pela referida audiência conciliatória, deverá protocolar, expressamente, a sua manifestação pertinente, até no máximo 10 (dez) dias antes desta audiência, nos termos do art.334, § 5º, do CPC.

6 - O eventual pedido de dispensa da audiência sobredita, pelo réu, deve ser juntado, sendo possível a liberação dos autos ao demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do pedido (art.335, II, do CPC). Deverá o autor acompanhar eventual cancelamento da audiência, por meio das informações processuais (internet), dispensada a sua intimação.

7 - Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

8 - Cite-se o Ministério Público Ambiental para que acompanhe a referida ação.

8 – Dou a este despacho força de mandado.

9 – Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Nazaré-BA, 06 de abril de 2020

Eduardo Augusto Ferreira Abreu

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000354-30.2020.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Benedito Rocha De Jesus
Advogado: Mariana Carvalho Santos (OAB:0055272/BA)
Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:0041248/BA)
Advogado: Manoel Messias Lima Vieira (OAB:0055260/BA)
Reu: Oldesa Oleo De Dende Ltda

Intimação:

Processo nº: 8000354-30.2020.8.05.0176
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Acionante/Requerente: BENEDITO ROCHA DE JESUS
Acionado/Requerido: OLDESA OLEO DE DENDE LTDA


DESPACHO

Confiro a este Despacho força de mandado.


Vistos, etc.


1 - Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do NCPC.

2 - Defiro a inversão do ônus da prova. É patente que a parte autora é hipossuficiente em relação a demanda.

3 - Cite-se e intime-se a parte acionada para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, na forma do art. 334, CPC (art. 303, § 1º, II, CPC), a...

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