Nazaré - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000667-30.2016.8.05.0176 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Nazaré
Autor: Raimunda Santana Souza
Advogado: Roberta Quiarelle Barbosa Meira (OAB:0038711/BA)
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:0007650/BA)
Autor: Raimundo Santana Souza
Advogado: Roberta Quiarelle Barbosa Meira (OAB:0038711/BA)
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:0007650/BA)

Intimação:

SENTENÇA

Vistos, etc.

Raimunda e Raimundo Santana Souza, qualificados na exordial, requer Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento, alegando que houve equívoco no cartório ao deixar de grafar o sexo respectivo em sua certidão de nascimento. Juntou documentos.

Relatados. Decido.

Seguindo a ordem, vale ressaltar que a Lei de Registro Público (lei n. 6.015/73) prevê a possibilidade de retificação de dados no registro civil quando demonstrado o erro.

In casu”, o sexo dos Requerentes não fora grafado, sendo visível o equívoco em face da prova documental acostada, sobretudo relatórios médicos juntados.

Dos autos extrai-se que o sexo correto de Raimunda Santana Souza é feminino e de Raimundo Santana Souza é masculino.

Demonstrados os erros, a retificação faz-se necessária e devida.

Assim, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar retificação da Certidão de Nascimento dos Requerentes no tocante ao seu sexo, para no assento de Raimundo Santana Souza constar sexo masculino e no assento de nascimento de Raimunda Santana Souza constar sexo feminino, tudo com supedâneo no art. 109 da Lei 6.015/73Lei dos Registros Públicos. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado. Custas pela requerente, mantida a gratuidade deferida.

P.R.I. Tudo cumprido, dou a esta sentença força de mandado, baixa e arquivo.

Nazaré, 24 de janeiro de 2019



Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000141-58.2019.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Eric Ferreira De Uzeda
Advogado: Karen Morais Percontine (OAB:0053132/BA)
Réu: Tim Celular S.a.

Intimação:

Processo nº: 8000141-58.2019.8.05.0176

Autor: ERIC FERREIRA DE UZEDA

Réu: TIM CELULAR S.A


SENTENÇA


Vistos etc...

Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.

Considerando que a parte ré, não obstante regularmente citada, não se dignou em apresentar contestação, verificando-se, assim, hipótese de revelia (art. 319, do CPC).

Com efeito, a revelia contempla como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora na inicial, sendo certo ainda que no presente caso não se verifica qualquer das hipóteses obstativas de tal presunção de veracidade elencadas no art. 320 do CPC.

Assim, face à revelia da parte ré, cumpre se presumir como verdadeiras as afirmações narradas pela parte autora na exordial de ID: 20290718.

No que concerne ao tema, incidem as disposições da Resolução n.º 488 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de telefonia.

Em acréscimo, o CDC - Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, caput e inciso IV, prevê que são nulas as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Entendimento noutro sentido certamente malferiria a exegese resultante do diálogo das fontes acima detalhado, porquanto o consumidor seria colocado em posição de manifesta desvantagem.

Entendo que, no presente caso, está comprovada a má-fé, porquanto a cobrança de tais valores encontra vedação em resolução da autarquia que regula o serviço. Em suma, exigir do consumidor quantia relativa a serviço que a legislação de regência expressamente veda a cobrança caracteriza a má-fé, engano que reputo injustificável.

Configurado o dano moral, calha dizer que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

Mas, registre-se, por oportuno, que na senda dessa mesma doutrina e jurisprudência, o valor da compensação deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da pratica ilícita, por outro.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte RÉ TIM CELULAR S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

CONFIRMO a decisão liminar, para que a ré declare inexigível o débito apresentado , no valor de R$584,91(quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), ou qualquer outro, de qualquer valor, bem como o cancelamento da linha vinculada ao CPF do autor, sem qualquer cobrança de multa, devido aos motivos já esclarecidos, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 200,00.

Todos os valores a título de condenação deverão ser acrescidos de juros moratórios legais e correção monetária, devendo ter como termo de cômputo inicial a data da publicação da presente sentença que impôs a condenação, na forma da Súmula n.º 362 do STJ.

A parte Ré fica advertida da multa de que trata o art. 475-J, do CPC, devendo esta ser precedida da necessária intimação do devedor para pagamento.

Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nessa fase.

Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista o Juizado Especial Cível instalado nesta comarca ser adjunto, e necessitar da postulação por meio de advogado.

Dou a esta sentença força de mandado.

Publique. Registre-se. Intimem-se.


Nazaré/BA, 31 de março de 2020.

EDUARDO AUGUSTO FERREIRA ABREU

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000769-52.2016.8.05.0176 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Sonia Maria De Oliveira Santos
Advogado: Anisio Pinheiro De Jesus (OAB:0007650/BA)
Requerido: Carlos Magno Caetano

Intimação:

SENTENÇA

Vistos etc.

1. Trata-se de ação de dissolução de união estável. Vieram documentos.

2. Considerado o não comparecimento das partes à audiência apesar de intimadas pessoalmente, determinou-se a intimação da parte autora para informar, em cinco dias, se persistia interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O prazo transcorreu in albis – ID 15987339.

3. Relatado, fundamento e decido.

4. Nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se o processo sem resolução do mérito “ quando, por não promover os atos e diligências que Ihe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

5. Mesmo devidamente intimado, o requerente não confirmou que deseja a continuidade do processo. Isto denota que se desinteressou pelo provimento buscado nos autos, o qual se tornou despiciendo.

6. Esvaziado o interesse processual, modalidade necessidade, a terminação é medida que se impõe.

7. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pelo requerente, mantida a gratuidade deferida.

8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, baixa e arquivo.

Nazaré, 19 de dezembro de 2018



Monique Ribeiro de Carvalho Gomes

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000503-65.2016.8.05.0176 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Anajara Lucia Dos Mares
Advogado: Irlene Maria Lima Souza (OAB:0048706/BA)
Requerido: Irailton Dos Santos

Intimação:

Processo n.º: 8000503-65.2016.8.05.0176


SENTENÇA

Vistos etc.


ANAJARA LUCIA DOS MARES, devidamente qualificada na exordial, por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE em face de IRAILTON DOS SANTOS, alegando os fatos e fundamentos expostos na exordial.

Da análise dos autos, verifica-se que, devidamente intimado, a parte autora declarou desinteresse no prosseguimento da presente demanda (ID 22303307).

Manifestou-se o Parquet por...

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