Nazaré - Vara cível
Data de publicação | 07 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
Número da edição | 2557 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8000157-80.2017.8.05.0176 Inventário
Jurisdição: Nazaré
Inventariante: Augusta Souza Barbuda
Advogado: Maria Lucia Do Sacramento Pinto (OAB:0012647/BA)
Advogado: Marcos Luiz Costa Barbuda (OAB:0041536/BA)
Inventariado: Hilda Souza Barbuda
Herdeiro: Antonio De Souza Barbuda
Herdeiro: Thereza Costa Barbuda
Herdeiro: Antenor Souza Barbuda
Herdeiro: Arnahylda Barbuda Dos Santos
Herdeiro: Ary Sousa Barbuda
Herdeiro: Joselice Alves Teixeira
Herdeiro: Claudia Regina Souza Barbuda
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:0050478/BA)
Herdeiro: Arnaldo Souza Barbuda
Herdeiro: Josineide Melo Barbuda
Herdeiro: Raymunda Souza Barbuda
Herdeiro: Claudia Cristina Barbuda Magalhaes Sacramento
Herdeiro: Nivaldo Luiz Costa Do Sacramento
Herdeiro: Antonia De Sousa Barbuda
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: INTIME-SE a parte autora para, por intermédio de seu advogado, manifestar-se acerca da certidão de Id. 46100496. Prazo de 05(cinco) dias. Publique-se. Nazaré, 6 de fevereiro de 2020. GILBERTO COSTA E COSTA, Escrivão Titular.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8000701-39.2015.8.05.0176 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Joselito Silva De Jesus
Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:0025787/BA)
Requerido: Ativus As Cia Securit Cred Financ
Advogado: Flavio Ribeiro Miranda (OAB:0020658/BA)
Advogado: Gutemberg Silva Dos Santos (OAB:0027204/BA)
Advogado: Lucas Dos Santos Tavares (OAB:0033878/BA)
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000701-39.2015.8.05.0176 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ | ||
REQUERENTE: JOSELITO SILVA DE JESUS | ||
Advogado(s): ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB:0025787/BA) | ||
REQUERIDO: ATIVUS AS CIA SECURIT CRED FINANC | ||
Advogado(s): FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:0020658/BA), GUTEMBERG SILVA DOS SANTOS (OAB:0027204/BA), LUCAS DOS SANTOS TAVARES (OAB:0033878/BA), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:0039585/BA) |
DECISÃO |
Vistos, etc. Face ao pagamento espontâneo da condenação (ID 19882498), bem como o teor da certidão de ID 28362241, defiro o pedido formulado na última petição da parte Autora (ID 20144509), oportunidade em que determino a expedição de alvará em seu favor, em nome do patrono constituído nos autos.
Após a adoção das diligências de praxe, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa.
NAZARÉ/BA, 5 de fevereiro de 2020.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8000042-54.2020.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Municipio De Aratuipe
Advogado: Victor Sacramento Prazeres (OAB:0041618/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000042-54.2020.8.05.0176 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ | ||
AUTOR: MUNICIPIO DE ARATUIPE | ||
Advogado(s): VICTOR SACRAMENTO PRAZERES (OAB:0041618/BA) | ||
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta pelo MUNICÍPIO DE ARATUÍPE em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Alega a parte Autora que no dia 01/10/2019, o Município de Aratuípe recebeu da COELBA o documento Ct. 593/CASJ/2019, o qual informava que a empresa não havia identificado o pagamento das faturas de energia elétrica, as quais totalizavam R$ 71.713,65.
Acrescenta que no dia 25/11/2019, o Município Autor recepcionou da COELBA o documento Ct. 669/CASJ/2019, o qual informava que a concessionária não havia identificado o pagamento das faturas referente à iluminação pública, no valor de R$ 40.723,51.
Revela que a mencionada notificação causou surpresa para a Administração do Município, haja vista que todas as faturas emitidas pela Acionada encontram-se devidamente quitadas, inclusive as referentes à iluminação pública não tarifada,
Afirma que o valor de R$ 40.723,51 constante na notificação é referente às seguintes faturas emitidas pela parte Acionada (em anexo): 3 a) Nota n.º 329216829, no valor de R$ 12.883,86, com vencimento para 18/12/2018; e b) Nota n.º 329216830, no valor de R$ 27.839,65, com vencimento para 18/12/2018.
Aduz que, em que pese as tentativas do Município em solucionar administrativamente o caso, a Acionada insiste na existência da dívida, além de ameaçar suspender o serviço de fornecimento de energia nas unidades administrativas do Município caso o pagamento não seja efetuado.
Após fundamentação jurídica, requereu a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando que a Empresa Ré (COELBA) se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou reestabeleça o serviço (caso tenha efetuado a suspensão) em qualquer unidade administrativa do Município de Aratuípe, em relação ao quanto discutido na presente ação, sob pena de multa diária.
É o relatório. Passo a decidir.
Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, é necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco do resultado útil do processo.
Sem adentrar ao mérito da causa, mas apenas considerando as provas constituídas e a argumentação inicial trazida pelo Autor, num juízo de cognição sumária, entendo que afigura-se presente ambos os requisitos.
A probabilidade do direito reside no fato de que o Autor acostou aos autos diversos empenhos feitos nos anos de 2017/2018/2019 para atender despesas com serviços de energia elétrica, presumindo-se que vem honrando com os pagamentos correlatos, salvo prova em contrário.
O perigo de dano é evidente, pois, conforme se depreende da notificação acostada aos autos (ID45530809), o fornecimento de energia elétrica do Município Autor está na iminência de ser interrompido, o que traria um enorme prejuízo à população munícipe, dado o inegável interesse social vinculado ao referido serviço e à iluminação pública.
Não há irreversibilidade da medida, haja vista que, após o julgamento da lide, na hipótese de improcedência da ação e, caso não honrados os pagamentos, o serviço poderá ser suspenso. O prejuízo de aguardo da marcha processual só existe para a parte Autora e, consequentemente, seus munícipes.
Diante o exposto, CONCEDO A TUTEÇA DE URGÊNCIA REQUERIDA e determino que a a COELBA se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou reestabeleça o serviço (caso tenha efetuado a suspensão) em qualquer unidade administrativa do Município de Aratuípe, em relação ao quanto discutido na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); sob pena de multa diária.
Intime-se. Cumpra-se. Inclua-se em pauta para audiência de conciliação.
NAZARÉ/BA, 5 de fevereiro de 2020.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
0000249-10.2011.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Antonia Maria De Santana
Advogado: Rebeca Almeida Borges (OAB:0023849/BA)
Réu: Valdelírio Pereira De Santana
Intimação:
Processo n.º: 0000249-10.2011.8.05.0176
Autor: ANTONIA MARIA DE SANTANA
Réu: VALDELÍRIO PEREIRA DE SANTANA
SENTENÇA
Vistos etc.
ANTONIA MARIA DE SANTANA, devidamente qualificada na exordial, por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de VALDELÍRIO PEREIRA DE SANTANA, alegando os fatos e fundamentos expostos na peça inicial ID 15041311.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, conforme certidão - ID: 32646635, manteve-se silente.
Nesse contexto, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório. Passo a decidir.
No magistério de Antônio Cláudio da Costa Machado, "a atividade de impulso do autor - expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo - é pressuposto processual de desenvolvimento".
No caso em tela, a parte autora abandonou o processo. O descumprimento pela demandante do ônus de dar andamento ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO