Nazaré - Vara cível

Data de publicação18 Agosto 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2679
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000389-87.2020.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Tamara Figueiredo Lopes
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:0042806/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Intimação:


Processo n.º: 8000389-87.2020.8.05.0176
Classe-Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)


DESPACHO

Vistos, etc.

A concessão do benefício da AJG deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Ressalto que, no caso em julgamento, o requerente demonstra possuir capacidade financeira de arcar com o financiamento de um veículo com valor de quase R$ 30.000,00, o que afasta, por ora, a presunção de veracidade da alegação de que não possui capacidade financeira para pagar as taxas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC), mesmo que de forma reduzida e parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.

Consigno que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso)

Intimações e expedientes necessários.


Publique-se.


Nazaré/BA, 11 de agosto de 2020.

Francisco Moledo de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8001155-77.2019.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Juraci Borges Neves

Intimação:

rocesso nº: 8001155-77.2019.8.05.0176

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Réu: JURACI BORGES NEVES


DECISÃO


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ajuizou AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em face de JURACI BORGES NEVES requerendo, em síntese, a concessão imediata da imissão provisória de posse "para que a Autora seja imitida na posse, ante o caráter de urgência declarado, mediante depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, na monta apurada pelo Laudo de Avaliação (...) independentemente da citação do Requerido, nos termos do Decreto-lei nº 3.365/41 "

A parte autora alega, em síntese, que "no uso das atribuições outorgadas por meio do Contrato de Concessão de Distribuição nº 010/97, firmado com a União, ante a necessidade de atendimento de demanda para transmissão e distribuição de energia elétrica, deverá ampliar sua rede na região desta comarca e, para tanto, deverá utilizar faixa localizadas no imóvel indicado nos memoriais Descritivos (doc. anexo) que acompanham esta inicial"

Afirma, ainda, que "A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, face aos poderes conferidos pelo artigo 10º da Lei nº 9.074/95, após devido processo administrativo, editou RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA, publicada no Diário Oficial da União (doc. anexo), para "declarar de utilidade pública, em favor da interessada, para instituição de servidão administrativa, as áreas de terras necessárias à passagem da LD SAJ II - VALENÇA."

Requereu liminarmente, inaudita altera parte, com arrimo no artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365/1941, sua imissão prévia na posse na área descrita na planta e memorial descritivo juntado à exordial que fica situada dentro da propriedade da parte Ré, condicionada ao depósito do valor ofertado, sob o argumento de urgência.

Juntou documentos.

Intimada pelo Juízo, a parte autora comprovou o realização do depósito da indenização à parte ré

É o relatório. Decido.

O Decreto-lei nº 3.365 /1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, estabelece que: art. 2º. Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.” E ainda: “art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.”

Infere-se, assim, que a as desapropriações e servidões somente poderão ocorrer através da declaração de utilidade pública, vez que este é o requisito básico.

Neste compasso, no caso vertente, vejo que já existe o ato administrativo neste sentido, qual seja, a Resolução Autorizativa n. 7.756 de 09 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 75, de 28 de abril de 2019, em Seção 1, juntada aos autos de processo eletrônico, sendo que, conforme planta cadastral, a declaração de utilidade pública alcança parte da propriedade da parte ré.

Assim, resta examinar se estão presentes os requisitos para a imissão provisória na posse do imóvel expropriado. Preconiza o Decreto-lei em questão os limites para tanto: art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil , o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º a imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (…)

Em vista disso, tem-se que demonstrados os requisitos legais constantes no já mencionado artigo 15, quais sejam: a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada, apenas se exige para a imissão provisória da Autora na posse do imóvel expropriado a declaração de utilidade pública.

In casu, a urgência derivada da necessidade de dar cumprimento ao cronograma do empreendimento, como fixado no contrato administrativo celebrado com a Autora.

Assim, in casu, verifico que estão presentes todos os requisitos para a concessão da imissão prévia da requerente na posse da área objeto deste litígio, mediante o depósito do valor.

Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência elucidativa:

Agravo de Instrumento. Desapropriação para instituição de servidão de passagem. Imissão prévia. Interesse público. Urgência. 1 - declarada a utilidade pública de faixa de terreno destinada à servidão administrativa para implantação, manutenção e ampliação de sistema de esgoto sanitário, havendo a alegação de urgência e o respectivo depósito (arts. 2º, 15 e 40, dl 3365/41 é possível o deferimento da Imissão provisória na posse. 2 - recurso conhecido e provido. (TJGO, agravo de instrumento 82425-0/180, rel. Des. Geraldo goncalves da costa, 5a câmara civel, julgado em 15/04/2010, dje 592 de 07/06/2010)

Diante do exposto, concedo a Parte Autora COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA a imissão prévia na posse do imóvel descrito na inicial, inaudita altera parte, nos termos da fundamentação supra, condicionado ao depósito do valor noticiado no laudo técnico de avaliação constante dos autos.

Comprovado o depósito: 1) expeça-se o respectivo mandado de imissão na posse; 2) expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis ao qual está adstrito o referido imóvel para averbação...

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