Nazaré - Vara cível
Data de publicação | 10 Fevereiro 2023 |
Gazette Issue | 3274 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO
8000202-74.2023.8.05.0176 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Nazaré
Impetrante: Rosimeire Figueiredo Almeida
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779)
Impetrado: Município De Muniz Ferreira
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
Processo nº: 8000202-74.2023.8.05.0176
Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Autor: ROSIMEIRE FIGUEIREDO ALMEIDA
Réu: MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA e outros
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia e outros.
É o relatório. DECIDO.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência absoluta para processar o feito é o foro da sede funcional da autoridade coatora.
Assim ensina Hely Lopes Meirelles sobre o tema
Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes (...). Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente (...). (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 75, 78 e 79).
Os impetrados deste feito possuem sede funcional em outras comarcas.
Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art.
1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES".
2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1784286/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o. DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO.
Outrossim, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, o que atrai a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do presente mandamus, nos termos do art. 123, I, "b", da Constituição deste estado.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para distribuição/sorteio no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO
8000202-74.2023.8.05.0176 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Nazaré
Impetrante: Rosimeire Figueiredo Almeida
Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779)
Impetrado: Município De Muniz Ferreira
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
Processo nº: 8000202-74.2023.8.05.0176
Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Autor: ROSIMEIRE FIGUEIREDO ALMEIDA
Réu: MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA e outros
DECISÃO
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia e outros.
É o relatório. DECIDO.
Em se tratando de mandado de segurança, a competência absoluta para processar o feito é o foro da sede funcional da autoridade coatora.
Assim ensina Hely Lopes Meirelles sobre o tema
Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes (...). Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente (...). (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 75, 78 e 79).
Os impetrados deste feito possuem sede funcional em outras comarcas.
Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Assim, verifica-se que o Juizo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art.
1° da LC n° 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES".
2. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1784286/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. JUÍZOS FEDERAIS QUE SE JULGAM INCOMPETENTES. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2o. DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES: CC 137.408/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 17.3.2016 E CC 143.836/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 9.12.2015. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
AGRAVO INTERNO DO INEP DESPROVIDO.
Outrossim, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia, o que atrai a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do presente mandamus, nos termos do art. 123, I, "b", da Constituição deste estado.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para distribuição/sorteio no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
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