Nazaré - Vara cível

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8001026-67.2022.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Gildasio Almeida Sposito Eireli - Me
Advogado: Franco Jorge Mattos (OAB:BA53083)
Reu: Carlos Alberto Barbosa Fernandes

Intimação:

DISPENSADO O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, pessoa jurídica enquadrada como microempresa, aduz, em síntese, que é credora do Réu de uma importância nominal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), crédito este advindo de prestação de serviços entre as partes, sendo formalizada através da emissão cheque, vencido e não adimplido.

Requer a condenação do requerido ao pagamento do débito devidamente atualizado.

Devidamente citado, conforme evento processual n. 203250931, o réu não se fez presente à audiência de conciliação realizada no dia 14 de junho de 2022. Decreto, pois, a revelia.

Segundo o art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.

Analisando de forma acurada a documentação acostada pela autora, percebo que não bastasse o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia, a pretensão vertida se encontra amparada por firme lastro probatório.

Restou comprovado pelos documentos anexos no ID 196184011, que a parte ré é devedora da quantia nominal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), referente ao cheque emitido pelo Réu.

Por se tratar de cheque, título de crédito que tem disciplina própria, os juros de mora devem ser contados a partir do dia da primeira apresentação do título, em observância ao art. 52, II, da Lei do Cheque.

Quanto à correção monetária, por traduzir meio idôneo de preservar o poder de compra da moeda, incide a partir da data de emissão estampada no cheque.

Assim tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme ementa:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0018732-07.2019.8.05.0080 RECORRENTE: MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RUVENAL FARIAS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. DÉBITO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVADO ADIMPLEMENTO. RÉU REVEL. TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA É A DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA ¿ QUE É QUANDO SE DESCOBRE A FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUA VEZ, POR TRADUZIR MEIO IDÔNEO DE PRESERVAR O PODER DE COMPRA DA MOEDA, INCIDE A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NO CHEQUE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ- TEMA 942.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante contra sentença que: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENO O SUPLICADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA NA INICIAL, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.700,00 (HUM MIL E SETECENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. A QUANTIA SUPRACITADA É REFERENTE AOS CHEQUES Nº 850236, Nº 850237, EMITIDOS CONTRA O BANCO DO BRASIL, AMBOS NOS VALORES ORIGINAIS DE R$ 850,00. Não houve contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, requerida a justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo pode ser provido. Trata-se de cobrança fundada em cheque. Narra o promovente ser credor do promovido na importância de R$ 1700,00 e que a importância representada pelos cheques, que deveriam ter sido pagos em 06/07/2003 e 06/08/2003. Alega que não conseguiu receber o ajustado, recusando-se o Réu a fazer o respectivo pagamento, estando o Autor com o título executivo extrajudicial. A parte ré foi revel. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, a ré não desconstituiu as provas autorais, a sentença condenou no pagamento do valor cobrado, conforme cheques juntados aos autos. Tendo em vista que a parte ré não comprova o pagamento do débito, conforme lhe competia na forma do art. 373, II do CPC, a sentença deve ser mantida. Contudo, a parte autora requer a reforma parcial da sentença condenatória, pois esta não definiu o termo inicial para incidência dos juros moratórios e correção monetária, conforme legislável especifica que deve ser aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial. Com razão a parte recorrente , existem normas especiais que regem a matéria, afastando a incidência do regramento geral. Os critérios corretos vêm previstos na Lei nº 7.357/85, a Lei do Cheque: Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; (...) IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. Fica claro, assim, que o termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ¿ que é quando se descobre a falta de provisão de fundos. A correção monetária por sua vez, por traduzir meio idôneo de preservar o poder de compra da moeda, incide a partir da data de emissão estampada no cheque. Vale destacar que tais regras são aplicáveis para todos os tipos de ação das quais o portador do título pode lançar mão, ou seja, incidem na ação de cobrança, no processo de execução, na ação monitória e na de locupletamento ilícito. Este é, aliás, o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no Informativo nº 587 da Corte: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587). Sendo assim, no caso do cheque, cálculos que exprimam a incidência de juros e correção monetária adotando como termo inicial a data da propositura da ação, da citação do réu, do protesto do título ou mesmo da prolação da sentença estão em desacordo com as normas legais que regem a espécie. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para tão somente incidir os seguintes termos: a correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada na cártula (06/07/2003 e 06/08/2003), e os juros de mora a contar da primeira apresentação (11/07/2003 e 06/08/2003) à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Deixo de condenar em custas e honorários. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2021. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA

( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0018732-07.2019.8.05.0080,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 15/02/2021 ) (grifos nossos)

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), referente ao cheque emitido pelo Réu, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos da Lei nº 7.357/85, art. 52, inciso II.

DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.

À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.

Vanessa Angélica de Araújo Silva

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.

Nazaré-BA, 15 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO MOLEDA DE GODOI
Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA

8000270-63.2019.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Ubirajara Jesus Dos Santos
Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336)
Reu: Azul Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667)
Advogado: Rosy Mercia De Souza Guimaraes (OAB:BA11713)

Sentença: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT