Nazaré - Vara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição3272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA

8001353-46.2021.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Starmaq Comercio De Maquinas Ltda - Epp
Advogado: Ludmilla Albuquerque Carvalho (OAB:BA53307)
Reu: Rita Nazare Cunha Dos Santos
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478)

Sentença:

DISPENSADO O RELATÓRIO. DECIDO.

Narra a parte autora que é credora da Ré de uma importância nominal de R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais), crédito este advindo de transação comercial entre as partes, sendo formalizada através da emissão de cheque, vencido e não adimplido.

Requereu o pagamento do valor devidamente atualizado.

Em contestação, a Ré alega preliminar de prescrição. No mérito, defende a irregularidade da cobrança. Por fim, pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé.

A prejudicial de mérito consistente na alegação de prescrição não merece guarida. É cediço que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de cheque prescrito, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, a autora logrou comprovar que ingressou com ação de cobrança dentro do prazo prescricional, entretanto, após 410 dias de tramitação, o referido processo foi extinto e, por esse motivo, foi redistribuído nesta Comarca. Portanto, o prazo de prescrição permaneceu suspenso.

Restou comprovado pelos documentos anexos no ID 125851955, que a parte ré é devedora da quantia nominal de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), referente ao cheque emitido pela Ré.

Por se tratar de cheque, título de crédito que tem disciplina própria, os juros de mora devem ser contados a partir do dia da primeira apresentação do título, em observância ao art. 52, II, da Lei do Cheque.

Quanto à correção monetária, por traduzir meio idôneo de preservar o poder de compra da moeda, incide a partir da data de emissão estampada no cheque.

Assim tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme ementa:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0018732-07.2019.8.05.0080 RECORRENTE: MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RUVENAL FARIAS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. DÉBITO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVADO ADIMPLEMENTO. RÉU REVEL. TERMO INICIAL PARA O CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA É A DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA ¿ QUE É QUANDO SE DESCOBRE A FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SUA VEZ, POR TRADUZIR MEIO IDÔNEO DE PRESERVAR O PODER DE COMPRA DA MOEDA, INCIDE A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NO CHEQUE. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ- TEMA 942.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandante contra sentença que: JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENO O SUPLICADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA RECLAMADA NA INICIAL, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.700,00 (HUM MIL E SETECENTOS REAIS), ACRESCIDOS DE JUROS E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. A QUANTIA SUPRACITADA É REFERENTE AOS CHEQUES Nº 850236, Nº 850237, EMITIDOS CONTRA O BANCO DO BRASIL, AMBOS NOS VALORES ORIGINAIS DE R$ 850,00. Não houve contrarrazões. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, requerida a justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso. Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que o mesmo pode ser provido. Trata-se de cobrança fundada em cheque. Narra o promovente ser credor do promovido na importância de R$ 1700,00 e que a importância representada pelos cheques, que deveriam ter sido pagos em 06/07/2003 e 06/08/2003. Alega que não conseguiu receber o ajustado, recusando-se o Réu a fazer o respectivo pagamento, estando o Autor com o título executivo extrajudicial. A parte ré foi revel. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, a ré não desconstituiu as provas autorais, a sentença condenou no pagamento do valor cobrado, conforme cheques juntados aos autos. Tendo em vista que a parte ré não comprova o pagamento do débito, conforme lhe competia na forma do art. 373, II do CPC, a sentença deve ser mantida. Contudo, a parte autora requer a reforma parcial da sentença condenatória, pois esta não definiu o termo inicial para incidência dos juros moratórios e correção monetária, conforme legislável especifica que deve ser aplicável ao caso e entendimento jurisprudencial. Com razão a parte recorrente , existem normas especiais que regem a matéria, afastando a incidência do regramento geral. Os critérios corretos vêm previstos na Lei nº 7.357/85, a Lei do Cheque: Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; II - os juros legais desde o dia da apresentação; (...) IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. Fica claro, assim, que o termo inicial para o cômputo dos juros de mora é a data da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ¿ que é quando se descobre a falta de provisão de fundos. A correção monetária por sua vez, por traduzir meio idôneo de preservar o poder de compra da moeda, incide a partir da data de emissão estampada no cheque. Vale destacar que tais regras são aplicáveis para todos os tipos de ação das quais o portador do título pode lançar mão, ou seja, incidem na ação de cobrança, no processo de execução, na ação monitória e na de locupletamento ilícito. Este é, aliás, o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme exposto no Informativo nº 587 da Corte: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (recurso repetitivo) (Info 587). Sendo assim, no caso do cheque, cálculos que exprimam a incidência de juros e correção monetária adotando como termo inicial a data da propositura da ação, da citação do réu, do protesto do título ou mesmo da prolação da sentença estão em desacordo com as normas legais que regem a espécie. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para tão somente incidir os seguintes termos: a correção monetária incidirá a partir da data de emissão estampada na cártula (06/07/2003 e 06/08/2003), e os juros de mora a contar da primeira apresentação (11/07/2003 e 06/08/2003) à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Deixo de condenar em custas e honorários. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2021. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA

(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0018732-07.2019.8.05.0080,Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 15/02/2021 ) (grifos nossos)

Por fim, a promovida pugnou pela condenação do demandante em litigância de má-fé, a qual não assiste razão, tendo em vista que a parte autora comprovou suas alegações. Além disso, inexiste pressuposto para condenação em litigância de má-fé, pois não se pode falar que a jurisdição foi provocada sem o mínimo de coerência ou de forma descuidada.

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a importância de R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais), referente ao cheque emitido pela Ré, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, nos termos da Lei nº 7.357/85, art. 52, inciso II.

DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Providencie a parte autora a imediata entrega do(s) título(s) em original na Secretaria, sob pena de ineficácia desta sentença.

Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).

Intime-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.

À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.

Vanessa Angélica de Araújo Silva

Juíza Leiga

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.

Nazaré-BA, 23 de janeiro de 2023.

FRANCISCO MOLEDA DE GODOI
Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

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