Nazar� - Vara c�vel

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000849-69.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Selma Cristina Lago Silva
Advogado: Lucas Santos Aguiar (OAB:BA70822)
Reu: Banco Master S/a
Reu: Credcesta

Intimação:

Processo nº: 8000849-69.2023.8.05.0176

Classe-assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: SELMA CRISTINA LAGO SILVA

Réu: BANCO MASTER S/A e outros


ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: Por Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível, conforme assinalado no(a) Despacho/Decisão retro, ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a comparecerem à Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/05/2023, às 11:20 horas.

Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que:

As audiências serão realizadas por meio do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) e conduzidas por conciliador judicial. Caso a parte não possua os equipamentos necessários para participar da audiência por videoconferência, ela poderá comparecer ao Fórum local, em Nazaré-BA, onde poderá será disponibilizado um computador com internet e câmera para sua participação na referida assentada, desde requerido à secretaria da Vara Cível com antecedência mínima de uma hora antes da audiência.

Nos processos em que haja Advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, apenas nas pessoas destes;

A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;

É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual Nazaré - 1ª Vara Cível:

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço https://guest.lifesizecloud.com/623275

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 623275

Senha: nazare1vcivel

Como acessar o Lifesize:

Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk

Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4

Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais

Dado e passado nesta cidade de Nazaré-BA, 18 de abril de 2023. CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria.

Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DESPACHO

8003015-11.2022.8.05.0176 Petição Cível
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Mario Fernandes Dos Santos Filho
Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081)
Requerido: Igreja Batista Do Nazareno

Despacho:


Processo nº: 8003015-11.2022.8.05.0176

Classe-Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)

Parte Autora: MARIO FERNANDES DOS SANTOS FILHO

Parte Ré: Nome: IGREJA BATISTA DO NAZARENO
Endereço: RUA VISCONDE DE SÃO LOURENAO, 72, CONCEIÇÃO, NAZARé - BA - CEP: 44400-000




DESPACHO


A concessão do benefício da Justiça Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Consigno que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso)


Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC), mesmo que de forma reduzida e parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.

Intimações e expedientes necessários.


Nazaré, (data da assinatura eletrônica).

Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DESPACHO

8000045-38.2022.8.05.0176 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nazaré
Requerente: L. M. D. M. N.
Advogado: Fabiane Silva Menezes (OAB:BA25478)
Requerido: P. S. S. N.

Despacho:

Processo nº: 8000045-38.2022.8.05.0176

Classe-Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)

Requerente: LUCIANA MARIA DE MATOS NOIA

Requerido: PAULO SERGIO SALES NOIA


DESPACHO

Confiro força e eficácia de mandado ao presente despacho.

Certifique-se o cartório a razão da publicação de edital, vez que este magistrada indeferiu o pedido de citação da forma realizada.

Após, intime-se a parte autora pra requerer medida útil para citação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica).

Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
ATO ORDINATÓRIO

8000211-70.2022.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Exequente: Município De Jaguaripe
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Executado: Carlos Anisio Silva De Azevedo

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intime-se a parte autora, por seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, acerca do retorno do AR.

Dado e passado nesta cidade de Nazaré-BA, 25 de novembro de 2022. Eu, Carlos Moura Santos Júnior, Diretor de Secretaria que o digitei e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO

8000255-89.2022.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Exequente: Município De Jaguaripe
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Executado: Taim Patrimonial Eireli

Decisão:

Processo nº: 8000255-89.2022.8.05.0176
Classe-assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Exequente: MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
Executado: TAIM PATRIMONIAL EIRELI

DECISÃO

Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.

Vistos.

1. Considerando que a...

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