Nazar� - Vara c�vel
Data de publicação | 25 Maio 2023 |
Número da edição | 3339 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8003028-10.2022.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Exequente: Municipio De Muniz Ferreira
Advogado: Yuri Silva Soledade (OAB:BA56020)
Executado: Antonio Costa De Figueiredo
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Com lastro no Ato Conjunto nº 7, de 31 de março de 2023, intime-se a parte autora/exequente, por seu(ua) Advogado(a) e/ou Representante Jurídico, para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe o número do CPF/CNPJ do réu/executado, tendo em conta que restaram infrutíferas as buscas realizadas nos sistemas disponíveis.
Nazaré-BA, 24 de maio de 2023.
CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8001566-52.2021.8.05.0176 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Edvaldo Reis Galvao Spinola
Advogado: Rafael Miranda De Souza (OAB:BA48870)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Sentença:
Processo nº: 8001566-52.2021.8.05.0176
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Autor: EDVALDO REIS GALVAO SPINOLA
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício,
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes firmaram acordo (ID 362617159)
HOMOLOGO O pacto celebrado entre as partes, tendo em conta que possui objeto lícito, cuida de direito disponível e foi acordado de forma livre, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
As intimações da parte demandada deverão ser realizadas em nome do(a,s) advogado(a,s) indicado(a,s).
Sem custas.
Expeça-se o alvará após o trânsito em julgado, caso haja valor depositado em Juízo e pedido da parte beneficiária.
Caso negativo, após o decurso do prazo de 10 dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P. R. I.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8002981-36.2022.8.05.0176 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Nazaré
Autor: Helio Ferreira De Queiroz
Advogado: Joao De Carvalho Santiago (OAB:BA57455)
Reu: Mario Ernani Holanda Filho
Sentença:
Processo nº: 8002981-36.2022.8.05.0176
Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Autor: HELIO FERREIRA DE QUEIROZ
Réu: MARIO ERNANI HOLANDA FILHO
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício
Trata-se de demanda ajuizada por HELIO FERREIRA DE QUEIROZ em face de MARIO ERNANI HOLANDA FILHO.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID 372393705.
Ante o exposto, homologo o requerimento, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa se houver deferimento de gratuidade de justiça nos autos.
Arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais, após o trânsito em julgado.
P. R. I.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8001044-59.2020.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Interessado: Jady Elian Cerqueira Dos Reis
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478)
Reu: Soraia Cristina Guedes Santos
Sentença:
Processo nº: 8001044-59.2020.8.05.0176
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JADY ELIAN CERQUEIRA DOS REIS
Réu: SORAIA CRISTINA GUEDES SANTOS
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício
Trata-se de demanda ajuizada por JADY ELIAN CERQUEIRA DOS REIS em face de SORAIA CRISTINA GUEDES SANTOS.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID 380556010.
Ante o exposto, homologo o requerimento, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa se houver deferimento de gratuidade de justiça nos autos.
Arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais, após o trânsito em julgado.
P. R. I.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DESPACHO
8002961-45.2022.8.05.0176 Interdição/curatela
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Luciene Da Silva
Advogado: Danielle Andrade Santos (OAB:BA60857)
Advogado: Thiago Publio De Castro Rocha (OAB:BA61270)
Requerido: Lorena Da Silva Santos
Despacho:
Processo nº: 8002961-45.2022.8.05.0176
Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Requerente: LORENA DA SILVA SANTOS
Requerido:
DESPACHO
Confiro força e eficácia de mandado/ofício ao presente despacho.
Intime-se a parte autora, pela última vez, para juntar procuração outorgada em nome próprio, posto que não litiga representando a interditanda neste feito. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO
8000940-96.2022.8.05.0176 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Edicarlos Santos De Oliveira
Advogado: Otavio Mascarenhas Prazeres (OAB:BA52817)
Intimação:
PROCESSO:8000940-96.2022.8.05.0176
CLASSE:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
ASSUNTO:[Registro Civil das Pessoas Naturais]
REQUERENTE: REQUERENTE: EDICARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
Cuida-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por EDICARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, através do seu procurador legalmente constituído, todos devidamente qualificados na Inicial.
Narra a parte autora que seu assento de nascimento fora registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais de Aratuípe, conforme documento de identificação civil colacionado, todavia, ao requerer uma segunda via da certidão, esta não lhe foi fornecida sob alegação que as folhas do livro de registro estariam danificadas.
Diante disso, ingressou em Juízo com o fito de obter a certidão de seu assento de nascimento.
Juntou os documentos, dentre estes documento de identificação civil e a certidão negativa do(a) Oficial(a) Designado(a) para o Cartório do Registro Civil de Aratuípe informando “que o LIVRO A-2, FOLHAS 279, TERMO 5796, em que o(a) Sr(a). acima mencionado(a) está registrado(a) encontra-se totalmente deteriorado, sem condições nenhuma de ser manuseado.”
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela deferimento do pedido.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório. Decido.
In casu, objetiva a parte autora a restauração do seu assento de nascimento, registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Aratuípe, nesta Comarca.
A sua pretensão encontra amparo no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, que possui a seguinte redação:
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e...
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