Nazar� - Vara c�vel
Data de publicação | 18 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3374 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8001633-46.2023.8.05.0176 Divórcio Consensual
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Maria Antonia Lemos Dos Santos
Advogado: Otavio Mascarenhas Prazeres (OAB:BA52817)
Requerente: Antonio Balbino Dos Santos
Sentença:
PROCESSO:8001633-46.2023.8.05.0176
CLASSE:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
AUTOR:REQUERENTE: MARIA ANTONIA LEMOS DOS SANTOS
RÉU:REQUERENTE: ANTONIO BALBINO DOS SANTOS
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Vistos.
MARIA ANTONIA LEMOS DOS SANTOS e ANTONIO BALBINO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, ingressaram neste Juízo com a presente ação, pugnando pela homologação de divórcio consensual.
Alegaram que não constituíram patrimônio comum.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
Para a decretação do divórcio pleiteado, a lei exigia a presença de prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de 02 anos, entretanto, após a Emenda Constitucional n° 66, os mesmos foram abolidos do ordenamento, pondo fim ao instituto da separação judicial e extinguindo o prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial.
O pleito satisfaz as exigências legais, sendo o pleito direito potestativo das partes.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido das partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos tornando-se, em consequência, dissolvido o vínculo conjugal existente entre as mesmas, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício.
Condeno os requerentes ao pagamento das despesas processuais, ficando a exigibilidade do adimplemento suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC .
P.R.I.
Nazaré, ( data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8000314-48.2020.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Executado: Rosenilza Santos
Exequente: Municipio De Jaguaripe
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Sentença:
PROCESSO:8000314-48.2020.8.05.0176
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE:EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
EXECUTADO: EXECUTADO: ROSENILZA SANTOS
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Vistos.
Trata-se da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIPE em face de ROSENILZA SANTOS.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID 389482816.
Ante o exposto, homologo o requerimento, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289 /96.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8000302-34.2020.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Exequente: Município De Jaguaripe
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Executado: Lucio Alves Pereira
Sentença:
PROCESSO:8000302-34.2020.8.05.0176
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE:EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
EXECUTADO: EXECUTADO: LUCIO ALVES PEREIRA
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Vistos.
Trata-se da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIPE em face de LUCIO ALVES PEREIRA.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID 389470812.
Ante o exposto, homologo o requerimento, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289 /96.
Arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais, após o trânsito em julgado.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8000323-10.2020.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Executado: Francisco Paraíso Pepe
Exequente: Municipio De Jaguaripe
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Sentença:
PROCESSO:8000323-10.2020.8.05.0176
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE:EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
EXECUTADO: EXECUTADO: FRANCISCO PARAÍSO PEPE
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Vistos.
Trata-se da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIPE em face de FRANCISCO PARAÍSO PEPE.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID 389505434.
Ante o exposto, homologo o requerimento, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289 /96.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8000290-20.2020.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Executado: Dinaldo Suzart Ramos Santos
Exequente: Municipio De Jaguaripe
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Sentença:
PROCESSO:8000290-20.2020.8.05.0176
CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE:EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIPE
EXECUTADO: EXECUTADO: DINALDO SUZART RAMOS SANTOS
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício.
Vistos.
Trata-se da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIPE em face de DINALDO SUZART RAMOS SANTOS.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID 389473058.
Ante o exposto, homologo o requerimento, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289 /96.
Intimações e expedientes necessários.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica)
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
SENTENÇA
8000300-64.2020.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Exequente: Município De Jaguaripe
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Executado: João Dos Santos
Sentença:
Processo nº: 8000300-64.2020.8.05.0176
Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: MUNICÍPIO DE JAGUARIPE
Réu: JOÃO DOS SANTOS
SENTENÇA
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício
Trata-se da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JAGUARIPE em face de JOÃO DOS SANTOS.
A parte autora requereu a desistência do feito no ID 389520681.
Ante o exposto, homologo o requerimento, e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 4º da Lei 9.289 /96.
Arquivem-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais, após o trânsito em julgado.
P. R. I.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO
8000247-49.2021.8.05.0176 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Iramar De Oliveira
Requerido: Igor De Jesus Silva
Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698)
Advogado...
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