Nazar� - Vara c�vel

Data de publicação01 Novembro 2023
Gazette Issue3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO

8002368-79.2023.8.05.0176 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Nazaré
Parte Autora: Ana Claudia De Jesus
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478)
Parte Re: Joselito Santos Da Conceição (conhecido Como Zelito)

Decisão:

Processo nº: 8002368-79.2023.8.05.0176

Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

Autor: ANA CLAUDIA DE JESUS

Réu: JOSELITO SANTOS DA CONCEIÇÃO (Conhecido como ZELITO)


DECISÃO

Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Compulsando os autos, não verifico, em cognição sumária o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561, do CPC, posto que as provas acostadas não evidenciam a efetiva prática de posse alegada e nem o esbulho narrado na petição inicial.

Com efeito, não há provas de que a requerente, após receber o bem por "doação", realizou no local ato de quem possui a posse, como capinar, colocar cerca, plantar, construir, criar animais.

Ademais, a parte autora nem sequer juntou fotos, vídeos ou outra prova que indicasse a ocorrência do esbulho que teria sido cometido pelo réu, provas estas de fácil obtenção.

Dessa feita, é necessária a oitiva das testemunhas arroladas em audiência de justificação para melhor elucidação do caso.

Intime-se a parte autora para apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

Paute-se para audiência de justificação em data próxima.

Cite-se a parte ré, nos termos do art. 562, caput, do CPC.

Intime-se a parte autor, para comparecer à assentada, devendo o(s) nobre(s) causídico(s) agir(em) nos moldes do art. 455, do CPC.

Intimações e expedientes necessários.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica).


Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8002368-79.2023.8.05.0176 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Nazaré
Parte Autora: Ana Claudia De Jesus
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478)
Parte Re: Joselito Santos Da Conceição (conhecido Como Zelito)

Intimação:

Processo nº: 8002368-79.2023.8.05.0176


ATO ORDINATÓRIO (COM FORÇA DE MANDADO) - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016:De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública e Juizado Especial Adjunto Cível ficam as partes e seus respectivos Advogados(as) intimados a participarem PRESENCIALMENTE da Audiência de Justificação designada para o dia 09/11/2023, às 11:00 horas.

Ficam advertidas as partes e seus respectivos Advogados(as) de que:

1. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme prevê o art. 455, do CPC;

2. A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum Edgard Matta, localizada na Rua Dr. Eurico Matta, nº 81, 1º andar, Centro, Nazaré-BA (Referência: ao lado da Igreja de São Roque);

3. As testemunhas, assim como os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, quando for o caso, os advogados e as partes, deverão OBRIGATORIAMENTE comparecer pessoalmente ao Fórum para serem ouvidas de forma presencial.

4. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;

Dado e passado nesta cidade de Nazaré-BA, 30 de outubro de 2023. Eu, CARLOS MOURA SANTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria que o digitei e assino.

Ato Ordinatório acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
ATO ORDINATÓRIO

8000211-70.2022.8.05.0176 Execução Fiscal
Jurisdição: Nazaré
Exequente: Município De Jaguaripe
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Executado: Carlos Anisio Silva De Azevedo

Ato Ordinatório:

ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: Intime-se a parte autora/exequente, por meio de seu Representante Jurídico, para se manifestar acerca do resultado realizado no SISBAJUD e requerer o que entender de direito no prazo de 10(dez) dias.

Nazaré-BA, 27 de outubro de 2023. Eu, THAMIRES LEANDRO SANTOS, Estagiário(a) de Direito que digitei. Eu, Carlos Moura Santos Júnior, Diretor de Secretaria que conferi e assino.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DECISÃO

8002299-18.2021.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Interessado: Maria Celia Alves De Oliveira
Advogado: Maile Alves Sacramento De Moraes (OAB:BA41794)
Interessado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

Processo nº: 8002299-18.2021.8.05.0176

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Autor: MARIA CELIA ALVES DE OLIVEIRA

Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


DECISÃO


Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Vistos.

Instada a demonstrar a alegada pobreza em sentido legal, a parte autora quedou-se inerte.

Decido.

A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso)

Inicialmente, consigno que é poder-dever deste magistrado zelar pelo Sistema Judiciário local, que sofre muito com pedidos indevidos de gratuidade de Justiça nesta região, gerando graves prejuízos à coletividade do interior baiano.

Por fim, consigno que a autor não cooperou com o Poder Judiciário (art. 6º, do CPC), pois não informou e comprovou qual é o montante que aufere, e qual é o valor médio das despesas que arca mensalmente, informações estas que trariam maior clareza para o Poder Judiciário decidir o pleito.

Diante do exposto, entendo, por ora, que é possível que a autor pague as taxas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

Intime-se o demandante para pagar as custas e despesas processuais nos termos desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.


Nazaré, (data da assinatura eletrônica).


Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DESPACHO

8001001-55.2023.8.05.0229 Busca E Apreensão Em Alienação...

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