Nazar� - Vara c�vel

Data de publicação07 Novembro 2023
Gazette Issue3447
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
DESPACHO

8002301-17.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nazaré
Autor: Reginaldo Da Silva Conceicao
Advogado: Nata Almeida Rocha Barros (OAB:SP465417)
Autor: Eunildo Da Silva Neres
Advogado: Nata Almeida Rocha Barros (OAB:SP465417)
Reu: Municipio De Itaparica
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran

Despacho:


Processo nº: 8002301-17.2023.8.05.0176

Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Parte Autora: REGINALDO DA SILVA CONCEICAO e outros

Parte Ré: Nome: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Endereço: AV.DOUTOR ANTONIO CALMON, CENTRO, ITAPARICA - BA - CEP: 44460-000
Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Endereço: , S, VALENçA - BA - CEP: 44570-001

DESPACHO

1 – A assinatura eletrônica contida na procuração outorgada pela parte autora (ZapSign)não preenche os requisitos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, especialmente o art. 7º e parágrafo único, que exige autorização por Autoridades Certificadoras - AC e Autoridades de Registro – AR, e comparecimento pessoal do usuário, não havendo garantia do nível de segurança, o que viola as as normas técnicas da ICP-Brasil.

2 - Além disso, a assinatura eletrônica da Lei n. 14.063/2020 somente pode ser utilizada em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde, e não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).

3 – Assim, as assinaturas eletrônicas da parte Autora nos documentos juntados nos autos, mediante ZapSign, não têm validade neste processo.

4 – Assim decidiu a Quinta Turma Recursal do TJBA:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA VÁLIDA. COMPETE AO AUTOR A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO (CPC, ART. 320). SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (CPC, ARTS. 321 E 330) E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, IV). MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. Afirma, a parte autora, que está sendo cobrada indevidamente por cartão de crédito - RMC. Entretanto, a parte Autora juntou procuração sem assinatura válida. Foi intimada a comprovar com novo documento, mas não o fez. Cuida o presente recurso interposto pela parte Autora protestando pela reforma da Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme transcrevo a seguir: (...) “Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), por ausência de documento indispensável”. Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada no mérito, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos. Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo. Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis. Como bem delineado na sentença invectivada, “A assinatura eletrônica da parte Autora (ZapSign) não preenche os requisitos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, especialmente o art. 7º e parágrafo único, que exige autorização por Autoridades Certificadoras - AC e Autoridades de Registro – AR, e comparecimento pessoal do usuário, não havendo garantia do nível de segurança, o que viola as as normas técnicas da ICP-Brasil.).” (grifei) Destarte, compete ao autor a instrução da petição inicial com comprovante idôneo de residência, documento indispensável à propositura da ação (cpc, art. 320). Saliente-se que o comprovante de residência em nome da demandante é documento essencial. Observando ainda a orientação contida no ofício 25/2017 da Coordenação dos Juizados Especiais (COJE). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).” Tratando-se de ação questionando a validade contratual, é ainda mais importante a verificação idônea do endereço da demandante e da procuração devidamente assinada. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado nos processos supramencionados, esta deve ser mantida. Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3o, do Código de Processo Civil). Salvador, data lançada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria

( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002469-89.2023.8.05.0004,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 17/08/2023 )

5 – Dessa feita, intime-se o(a) advogado da parte autora para juntar procuração com assinatura manuscrita, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica).

Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

A concessão do benefício da Justiça Gratuita deve se dar em reais situações de hipossuficiência, não podendo ser feita de modo indiscriminado, sob pena de se fazer ruir um sistema judicial que foi concebido para ser célere e eficiente.

Consigno que a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pleito no caso concreto desde que haja indícios de que a parte não é hipossuficiente.

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.

MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.

2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.

3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).

4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.

5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1258169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifo nosso)


Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais (art. 98, § 2º, do CPC), mesmo que de forma reduzida e parcelada (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.

Após, conclusos na pasta de despachos iniciais.

Atribuo a este ato força de mandado/ofício

Intimações e expedientes necessários.

Nazaré, (data da assinatura eletrônica).

Francisco Moleda de Godoi

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
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