Nazaré - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 28 Junho 2021 |
Número da edição | 2888 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
SENTENÇA
8000811-62.2020.8.05.0176 Interpelação
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Carlos Benon Sampaio Cardoso
Advogado: Murilo Fonseca Peixoto (OAB:0021223/BA)
Requerente: Jose Carlos Sampaio Cardoso
Advogado: Murilo Fonseca Peixoto (OAB:0021223/BA)
Requerido: Maria Rita Maia Santana
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
Processo: INTERPELAÇÃO n. 8000811-62.2020.8.05.0176 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ | ||
REQUERENTE: CARLOS BENON SAMPAIO CARDOSO e outros | ||
Advogado(s): MURILO FONSECA PEIXOTO (OAB:0021223/BA) | ||
REQUERIDO: MARIA RITA MAIA SANTANA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de interpelação judicial movida por CARLOS BENON SAMPAIO CARDOSO e JOSÉ CARLOS SAMPAIO CARDOSO em face de MARIA RITA MAIA SANTANA, pleiteando a apresentação de explicações quanto a fatos expressos em postagem na página pessoal do Facebook da interpelada, na qual esta afirmaria a ocorrência de crime contra a administração pública envolvendo os interpelantes e seu genitor.
Intimados a recolherem as custas processuais iniciais e de notificação da interpelada, juntando o respectivo comprovante nos presentes autos (ID n. 91613914), os interpelantes deixaram o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação, conforme se verifica da certidão de ID n. 96004881.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 806 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da deserção pelo não recolhimento de custas pelos querelantes.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Nazaré/BA, 09 de junho de 2021.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
ATO ORDINATÓRIO
8000820-24.2020.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Nazaré
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luís Augusto Ramos Silva
Advogado: Wagner Melo Pereira (OAB:0032657/BA)
Vitima: Bruna Teixeira Dos Santos Silva
Testemunha: Alberto Santos Cardoso
Testemunha: Jonathan Conceição De Souza
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA
Autos nº: 8000820-24.2020.8.05.0176
Classe-Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Autor(es): Ministério Público do Estado da Bahia
Réu(s): Luís Augusto Ramos Silva
Conforme PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a defesa do acusado Luís Augusto Ramos Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS nos autos.
Nazaré/BA, 23 de junho de 2021.
EDUARDO FERREIRA DE JESUS
Téc. Judiciário
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
SENTENÇA
0000280-88.2015.8.05.0176 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Nazaré
Requerido: Leonardo Oliveira Dos Santos
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:0038398/BA)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
Processo: 0000280-88.2015.8.05.0176 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ | ||
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS |
SENTENÇA |
Trata-se de procedimento de representação para aplicação de medida socioeducativa instaurado em face...
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