Nazaré - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação28 Junho 2021
Número da edição2888
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
SENTENÇA

8000811-62.2020.8.05.0176 Interpelação
Jurisdição: Nazaré
Requerente: Carlos Benon Sampaio Cardoso
Advogado: Murilo Fonseca Peixoto (OAB:0021223/BA)
Requerente: Jose Carlos Sampaio Cardoso
Advogado: Murilo Fonseca Peixoto (OAB:0021223/BA)
Requerido: Maria Rita Maia Santana

Sentença:

Cuida-se de interpelação judicial movida por CARLOS BENON SAMPAIO CARDOSO e JOSÉ CARLOS SAMPAIO CARDOSO em face de MARIA RITA MAIA SANTANA, pleiteando a apresentação de explicações quanto a fatos expressos em postagem na página pessoal do Facebook da interpelada, na qual esta afirmaria a ocorrência de crime contra a administração pública envolvendo os interpelantes e seu genitor.

Intimados a recolherem as custas processuais iniciais e de notificação da interpelada, juntando o respectivo comprovante nos presentes autos (ID n. 91613914), os interpelantes deixaram o prazo transcorrer in albis sem qualquer manifestação, conforme se verifica da certidão de ID n. 96004881.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 806 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da deserção pelo não recolhimento de custas pelos querelantes.

Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.


Nazaré/BA, 09 de junho de 2021.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
ATO ORDINATÓRIO

8000820-24.2020.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Nazaré
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luís Augusto Ramos Silva
Advogado: Wagner Melo Pereira (OAB:0032657/BA)
Vitima: Bruna Teixeira Dos Santos Silva
Testemunha: Alberto Santos Cardoso
Testemunha: Jonathan Conceição De Souza

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA



Autos nº: 8000820-24.2020.8.05.0176

Classe-Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)

Autor(es): Ministério Público do Estado da Bahia

Réu(s): Luís Augusto Ramos Silva

Conforme PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:

ATO ORDINATÓRIO

Fica intimada a defesa do acusado Luís Augusto Ramos Silva, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS nos autos.

Nazaré/BA, 23 de junho de 2021.

EDUARDO FERREIRA DE JESUS

Téc. Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
SENTENÇA

0000280-88.2015.8.05.0176 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente
Jurisdição: Nazaré
Requerido: Leonardo Oliveira Dos Santos
Advogado: Fabricio Barboza Dos Santos (OAB:0038398/BA)
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de procedimento de representação para aplicação de medida socioeducativa instaurado em face...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT