Nazar� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação23 Agosto 2022
Número da edição3162
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
SENTENÇA

0000015-39.2011.8.05.0140 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Reu: Ednei Nunes Dos Santos
Advogado: Alex Augusto Mattos Da Silva (OAB:BA21764)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, instaurada pelo Ministério Público, na qual imputa Ednei Nunes dos Santos, alcunha “Edi”, como incurso nas reprimendas do art. 180, §1º (receptação qualificada), do Código Penal, e Edvaldo Santana da Silva, alcunha “Didi”, como incurso nas reprimendas do art. 180, caput (receptação) c/c art. 349, do Código Penal (favorecimento real).

O fato ocorreu em 18/01/2011 e a denúncia foi recebida em 09/02/2011 (ID n. 96170290 - Pág. 1). Ademais, não sobreveio nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição na espécie.

Com relação ao acusado Edvaldo Santana da Silva, foi extinta a punibilidade, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, consoante se infere do Termo de Audiência de ID n. 96171200 - Pág. 1

Já com relação ao acusado Ednei Nunes dos Santos, o mesmo foi devidamente citado e apresentou da defesa, através de advogado constituído, ao ID n. 96170305 - Pág. 1.

Certidão de antecedentes criminais do acusado, ID n. 146184825.

Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça pugnou extinção desta ação penal, em face da ocorrência da prescrição em sua modalidade virtual (ID n. 196095771).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Ab initio, o delito tipificado no art. 180, § 1.º, do Código Penal (receptação qualificada), possui pena de reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa.

Com efeito, a prescrição do referido crime opera-se, em regra, em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, in verbis:

“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:”

(…)

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;


Outrossim, conforme bem asseverado pelo ilustre representante do Ministério Público, as circunstâncias do delito previsto no art. 180, § 1.º, do Código Penal, bem como as condições apuradas até o momento são incapazes de apontar para uma aplicação de pena que sequer se afaste do tempo mínimo de reclusão culminada para o delito (03 anos), sendo caso de aplicação da prescrição virtual.

A prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada consiste na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, a fim de que se presuma, de forma antecipada, a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação. Daí, diante da desnecessidade e inutilidade da instauração ou da continuação de ação penal, finda-se o processo, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.

Apesar da existência da súmula 438 do STJ, o Estado Juiz deve agir com racionalidade, presando sempre pela efetividade da ação penal, considerando os seus custos e resultados no caso concreto, preservando a boa aplicação dos recursos públicos. Sobre o tema, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional. (grifo nosso) (TJBA, RESE 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, publicado em 15/05/2019).

Assim sendo, tendo decorrido mais de 11 (onze) anos desde a data do recebimento da denúncia (09/02/2011), e estando à beira da prescrição o delito apurado nesta ação penal, é de se reconhecer a possibilidade de prescrição virtual, com a consequente extinção da punibilidade.

Ademais, o art. 397, IV, do Código de Processo Penal, prevê que:

“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

(...)

IV – extinta a punibilidade do agente.”

Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial e com fulcro no art. 397, IV, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 107, IV, 109, III, ambos do Código Penal, além do entendimento jurisprudencial já citado, ABSOLVO SUMARIAMENTE o(s) acusado(s) Ednei Nunes dos Santos, ao tempo em que DECLARO EXTINTA(S) A(S) SUA(S) PUNIBILIDADE(S), pelo advento da prescrição virtual, com relação ao crime imputado na denúncia.

Publique-se. Registre-se. Intime-se a vítima, porventura existente.

Façam-se as anotações que se mostrem necessárias.

Ciência à defesa do(s) acusado(s).

Cientifique-se ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa no sistema.

Outrossim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Nazaré/BA, 12 de agosto de 2022.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
SENTENÇA

0000236-60.2001.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Reu: Joedson Brito Silva
Advogado: Antonio Da Cruz Daltro (OAB:BA9937)
Terceiro Interessado: Graciliano Manoel Da Conceição
Terceiro Interessado: Eutalia Souza Conceição
Terceiro Interessado: 5ª Cia/pm Vera Cruz-ba
Terceiro Interessado: Laelson Jacinto Rebouças
Terceiro Interessado: Jair Andrade Silva Albuquerque
Terceiro Interessado: Roque Luiz De Brito Medina
Terceiro Interessado: Joelma Rodrigues Medina
Terceiro Interessado: Léa Emerita Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de Ação Penal Pública instaurada para apurar suposta infração penal do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c o artigo 61, letra “h”, 2ª figura, ambos do Código Penal, em que figura como autor da conduta JOEDSON BRITO SILVA.

Os fatos ocorreram em 14 de janeiro de 2001. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2001, conforme ID nº 97826301. Após, não sobreveio nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

Regularmente citado, o acusado apresentou sua defesa inicial (ID nº 97827767). Sequencialmente, concluiu-se a instrução processual. Em Alegações Finais de ID nº 97827793, o Órgão Ministerial pleiteou o reconhecimento da prescrição antecipada/virtual/em perspectiva em favor de Joedson Brito Silva, extinguindo-se o presente feito e a punibilidade. A defesa, também em memorias, seguiu a linha argumentativa da acusação (ID nº 97827800).

É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Ab initio, temos que a conduta contida no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c o artigo 61, letra “h”, 2ª figura, ambos do Código Penal, tem como pena máxima a reclusão de 15 (quinze) anos, já consideradas as circunstâncias majorantes. Por conseguinte, sua prescrição opera-se em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 109, inciso I, do Código Penal, in verbis:

"Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;"

Considerando-se a data do recebimento da denúncia (26/01/2001), nota-se que a prescrição para o delito apurado ocorreu em 26/01/2021, sendo inviável, portanto, a pretensão punitiva estatal.

Assim sendo, tendo decorrido mais de 21 (vinte e um) anos desde a data da conduta, está prescrita em...

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