Nazaré - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Outubro 2022
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3204
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
DECISÃO

8002155-10.2022.8.05.0176 Pedido De Prisão Preventiva
Jurisdição: Nazaré
Requerente: S. R. D. D. N. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: D. P. D. E. D. B.
Acusado: D. M. A. S.
Advogado: Adriel Ferreira De Oliveira Santana (OAB:BA65665)
Advogado: Alisson Monteiro De Sousa (OAB:BA74392)
Acusado: F. G. D. S.
Advogado: Andre Luiz Silva Franklin De Queiroz (OAB:BA37303)
Advogado: Luciano Bandeira Pontes (OAB:BA22291)
Advogado: Luther King Silva Magalhaes Duete (OAB:BA61427)
Acusado: A. M. P. D. S.
Advogado: Heitor Brito Silva (OAB:BA63793)
Advogado: Flavio Felix Conceicao Pereira (OAB:BA64918)
Acusado: A. D. A. M.
Advogado: Leandro Aragao Dos Anjos (OAB:BA53233)
Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101)
Advogado: Nelson Aragao Filho (OAB:BA12509)

Decisão:

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulados pela defesa de Alexsandro dos Anjos Muniz em face da decisão que relaxou a prisão preventiva de outros investigados pela mesma infração penal e cujas ordens de prisão já foram cumpridas por equipe policial, conforme ID nº 270607852.

Alega o embargante que o ato decisório apresenta omissão no que se refere à extensão dos seus efeitos ao peticionante Alexsandro, cuja prisão também fora decretada por ordem deste juízo.

É o necessário a relatar. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Embargante quanto a omissão evidenciada na decisão prolatada por este juízo.

Conforme consta na fundamentação do decisum de ID nº 270607852, o relaxamento da prisão preventiva dos investigados Dalvan Mota Araújo Silva, Antônio Marcos Possidônio da Silva e Fernando Gomes da Silva se deu, tão somente, em razão do descumprimento dos preceitos do artigo 10 do Código de Processo Penal, uma vez que os três citados se encontravam presos em razão da efetivação de ordem emanada por este juízo, o que não é o caso do Embargante.

Não bastasse isso, a referida decisão está em harmonia com o parecer do Ministério Público, que pugnou pela extensão dos efeitos unicamente com relação aos investigados cujos mandados de prisão foram cumpridos na mesma data do requerente originário, qual seja, 26 de setembro de 2022. Mais uma vez, não é essa a situação do Sr. Alexsandro dos Anjos Muniz. Vejamos:

Pugna o Ministério Público pela extensão dos efeitos da decisão tombada sob o ID nº 262504229 aos demais custodiados que tenham sido presos na mesma data.”

Por fim, mas não menos importante, saliente-se que permanecem presentes todos os argumentos que justificaram a decretação da custódia dos investigados, razão pela qual foram impostas medidas cautelares diversas, inclusive a monitoração eletrônica, àqueles que tiveram suas prisões relaxadas. O reconhecimento da ilegalidade das ordens de segregação preventiva já cumpridas se deu, tão somente, por questões formais.

Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos pela defesa técnica de Alexsandro dos Anjos Muniz, eis que tempestivos (art. 619, CPP), e NÃO OS ACOLHO, nos termos supra, mantendo a decisão em todo o seu conteúdo.

Da presente decisão, DÊ-SE ciência às partes.

Nazaré/BA, 20 de outubro de 2022.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

0000379-82.2020.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Autor: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: E. S. S.
Testemunha: J. S. D. R.
Testemunha: M. D. J. D. C.
Testemunha: M. C. D. J.
Testemunha: A. C. D. S.
Testemunha: E. B. D. S.
Testemunha: T. S. S.
Testemunha: A.
Reu: A. D. S. N.
Advogado: Raimundo Barbosa (OAB:BA16483)

Intimação:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra ALFREDO DOS SANTOS NASCIMENTO, já devidamente qualificado na peça acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 217-A do Código Penal, combinado com o inciso II do artigo 226, do mesmo código, em crime continuado, por 04 (quatro) vezes, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:

“(...) que, nos últimos 02 (dois) anos, durante a convivência com sua enteada, a adolescente R. G. S. da S., o denunciado tem mantido conjunção carnal e praticado atos libidinosos outros com aquela vítima, que possui, nos dias atuais, apenas 13 (treze) anos.

Em verdade, apurou-se que, quando a R. G.S. da S. possuía apenas 11 (onze) anos de idade, o denunciado, que já era seu padrasto, aproximou-se dela e começou a fazer-lhe carícias nos braços, afirmando que lhe daria roupas, presentes e dinheiro. Com o passar dos dias, o assédio ora narrado, que sempre ocorria quando a genitora daquela estava ausente, intensificou-se, de maneira que o denunciado, além de ameaçar a vítima dizendo-lhe que a mataria caso esta falasse o que ocorria para alguém, passou apalpá-la e a acariciar os seus seios.

Cada vez mais confiante na impunidade da sua conduta, o denunciado, aproveitando-se de um episódio em que a vítima estava deitada no sofá, conduziu-a até o quarto onde dormia com a genitora desta, afirmando que iria mostrar-lhe “um negócio”. Nesta oportunidade, o denunciado deitou R. G. S. da S na cama e, após retirar o short, a blusa e a calcinha desta, "chupou" os seus peitos e a sua vagina, além de obrigá-la a praticar sexo oral em si, para, em seguida, ter conjunção carnal com a vítima.

Repetiu, inclusive, em outras oportunidades, a sua conduta criminosa o denunciado, sendo que o fez, repetindo o mesmo modus operandi, ao menos mais 01 (uma) vez, dentro da residência da vítima e outras tantas dentro do seu automóvel, quando levava ele a vítima pra passear e, durante estes passeios, parava o seu veículo em local deserto para com R. G. S. da S manter relações sexuais, sempre sem usar preservativos.

Em definitivo, evidenciou-se que, para manter as suas condutas criminosas na clandestinidade, o denunciado, além de ameaçar de morte a vítima e sua família, caso esta contasse o ocorria a alguém, ainda a presenteava, na tentativa de “comprar” o seu silêncio, com caixa de chocolates e dinheiro. (...)”

Inquérito Policial instaurado mediante portaria em 30/06/2020, conforme ID nº 90095428, pág. 02.

Representação da autoridade policial pela prisão preventiva do denunciado em ID nº 90095428, pág. 14/20.

Cópia da decisão que decretou a prisão preventiva de Alfredo em ID nº 90095435, pág. 01/05. A ordem de prisão fora cumprida em 14/07/2020.

Relatório de Investigação Policial em ID nº 90095428, pág. 42/46.

Recebida a denúncia em 29/07/2020, momento em que foi determinada a citação do denunciado para oferecimento de resposta à acusação, nos termos da decisão de ID nº 90095442.

Prestadas informações em Habeas Corpus, conforme ofício de ID nº 90095471.

Devidamente citado, o acusado apresentou sua resposta através de advogado regularmente constituído, conforme ID nº 90095487.

Designada audiência de instrução, conforme despacho de ID nº 90095504, e ato ordinatório de ID nº 90095520.

Cópia do termo de audiência de depoimento especial em ID nº 90095531.

Por requerimento da defesa, fora desmarcada a audiência de instrução, conforme despacho de ID nº 90095549.

Prestadas novas informações em Habeas Corpus, nos termos do ofício de ID nº 90399997.

Em petição de ID nº 105354969, a defesa do acusado requereu o relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo ou a sua revogação, com a concessão de liberdade provisória. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID nº 106546337). Em decisão de ID nº 107101218, este juízo negou os requerimentos formulados pela defesa técnica.

Em despacho de ID nº 116713996, fora designada nova audiência de instrução.

Prestadas novas informações em HC, conforme ofício de ID nº 122760309.

Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso em ID nº 130562467.

Realizada a assentada, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Em seguida, o Ministério Público requereu designação de novo ato instrutório para oitiva de testemunha...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT