Nazaré - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue3213
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
SENTENÇA

8001386-02.2022.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Autor: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Vitima: Luiz Carlos Gomes Correia
Vitima: Dhonilton Paixao Santana
Vitima: Erica Jesus Dos Santos
Reu: Danilo Jorge Sacramento Dos Santos
Investigado: Eduardo Silva Dias
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Investigado: Daniel Dos Santos Correia
Advogado: Edlene Almeida Teles Dias Argollo (OAB:BA28620)
Reu: Reginaldo Borges Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082)
Terceiro Interessado: Dt Nazaré
Testemunha: Josélia Oliveira Santos
Testemunha: Otavio Rocha Passos

Sentença:

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA contra DANILO JORGE SACRAMENTO DOS SANTOS, EDUARDO SILVA DIAS, DANIEL DOS SANTOS CORREIA e REGINALDO BORGES DOS SANTOS, já devidamente qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por três vezes em concurso formal de crime, bem como nas do art. 159, caput, por duas vezes em concurso formal de crimes, todos do Código Penal, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória nos seguintes termos:

“(...) que, no dia 30/05/2022, os denunciados, mediante divisão de tarefas, união de desígnios e o emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo, voluntária e conscientemente, subtraíram bens pertencentes a VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTANA, LUIZ CARLOS GOMES CORREIA e DHONILTON PAIXÃO SANTANA, além de sequestrar as duas últimas vítimas com o fim de exigir pagamento pelo resgate.

Consoante apurado, verificou-se que a vítima VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTANA anunciou, na rede social Facebook, a venda de maquinário de padaria, tendo recebido o contato de pessoa identificada como Rodrigo Santos, segundo o qual o seu sogro, de nome José Carlos, desejaria adquirir os bens à venda.

Ato contínuo, o suposto comprador José Carlos solicitou da vítima que enviasse os itens para a cidade de Nazaré/BA, enviando-lhe transferência bancária na modalidade PIX no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), destinado ao abastecimento do caminhão que realizaria o transporte.

O Sr. VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTANA, então, solicitou que o Sr. LUIZ CARLOS GOMES CORREIA, prestador do serviço de frete, se deslocasse da cidade de Ruy Barbosa à Nazaré com o maquinário de padaria, em companhia do Sr. DHONILTON PAIXÃO SANTANA, onde a mercadoria seria entregue ao pretenso comprador.

Ao chegarem no local combinado para o encontro na cidade de Nazaré, por volta das 11 horas da manhã do dia 30/05/2022, as vítimas LUIZ CARLOS e DHONILTON entraram em contato com o suposto comprador, o qual solicitou que levassem a mercadoria até o sítio de sua propriedade, orientando o motorista a encontrar seu pretenso neto num posto de gasolina localizado na cidade de Aratuípe/BA.

Chegando ao aludido posto e após aguardarem por aproximadamente uma hora e vinte minutos, um rapaz identificou-se às vítimas como neto do comprador e adentrou no caminhão em companhia delas, a pretexto de guiar-lhes até o sítio onde o maquinário finalmente seria entregue.

Enquanto deslocavam-se até o suposto sítio, as vítimas foram surpreendidas por um outro agente, o qual saiu do matagal portando arma de fogo e anunciou o assalto, momento que o suposto neto do comprador, também portando arma de fogo, rendeu as vítimas a fim de apoderar-se dos seus objetos.

Nesta oportunidade, os dois agentes executores do roubo, ainda não identificados, levaram as vítimas LUIZ CARLOS e DHONILTON para dentro do mato, oportunidade em que subtraíram os aparelhos celulares de ambas as vítimas, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pertencente a LUIZ CARLOS e de R$100,00 (cem reais) pertencente a DHONILTON.

Ademais, determinaram os indivíduos, com o emprego de grave ameaça exercida com as armas de fogo e de violência real, mediante tapas e golpes de porrete, que as vítimas caminhassem ainda mais para dentro do mato, tendo atravessado um rio profundo.

Após, os assaltantes, amarraram e vendaram as vítimas, tendo continuado com as agressões, tendo então entregado a chave do caminhão utilizado para o transporte do maquinário ao denunciado DANILO JORGE SACRAMENTO DOS SANTOS, que saiu para ligar o veículo e ocultá-lo.

Durante a prática delitiva, os executores do roubo afirmavam às vítimas que iriam queimar o caminhão, que elas não deveriam olhar em seus rostos, que iriam morrer e, ainda, fizeram vídeos e tiraram fotos das mesmas, além de exigir-lhes que implorassem por suas vidas.

Em continuidade, determinaram ainda os criminosos que a vítima DHONILTON enviasse mensagens de áudio à vítima VINÍCIUS, solicitando-lhe a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo seu resgate e de LUIZ CARLOS, sob pena de serem mortos caso não houvesse o pagamento.

Não contentes, os agentes delitivos adotaram idêntica providência em desfavor da esposa do Sr. DHONILTON, identificada como ÉRICA JESUS DOS SANTOS, exigindo desta o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) até as 20 horas do dia 30/05/2022, afirmando-lhe que se o pagamento não fosse feito, iriam enviar a fotografia das cabeças de DHONILTON e de LUIZ CARLOS, bem como se que não deveria envolver a polícia no caso sob pena de matarem as vítimas.

Diante de todo o quadro até então narrado, a vítima VINÍCIUS entrou em contato com a Delegacia de Polícia Civil de Nazaré das Farinhas, comunicando o ocorrido, oportunidade em que foram iniciadas diligências no intuito de localizar o caminhão que transportava o maquinário de padaria, o qual fora encontrado na Rodovia BA-001, sentido Aratuípe – Nazaré, sendo conduzido pelo denunciado DANILO JORGE SACRAMENTO DOS SANTOS.

Questionado pelos agentes de segurança pública a respeito do veículo, o citado agente esclareceu ter sido contratado pelo também denunciado DANIEL DOS SANTOS CORREIA para realizar o traslado do caminhão e das mercadorias em si contidas da estrada de chão para o bairro do Apaga Fogo, em Nazaré/BA.

A partir de então, desenvolveram-se diligências que culminaram na prisão de DANIEL em seu estabelecimento comercial, o qual narrou aos policiais, por sua vez, que fora contratado por seu primo REGINALDO BORGES DOS SANTOS, que se encontra preso no Complexo Penal da Mata Escura, sediado na Capital, para que, em conjunto com EDUARDO SILVA DIAS, providenciasse uma casa para armazenar produtos roubados de panificadora, visto que REGINALDO desejava abrir um estabelecimento desta natureza para uma namorada.

Esclareceu ainda DANIEL que, obtida a casa em que seriam acomodados os bens roubados, localizada no Programa Minha Casa, Minha vida do Distrito de Onha, Muniz Ferreira/BA, REGINALDO também lhe incumbiu de providenciar o motorista que conduziria o caminhão com os produtos do roubo ao local, tendo então sido contratado DANILO para realizar o referido traslado.

Sendo assim, verificou-se que fora DANIEL que apanhou DANILO em sua residência e o conduziu até o local em que o caminhão se encontrava após a retirada das vítimas LUIZ CARLOS e DHONILTON, sendo evidente que REGINALDO atuou como mandante dos crimes de roubo e extorsão mediante sequestro, ao passo que DANILO, EDUARDO E DANIEL desenvolveram atividades compartimentadas para garantir o sucesso das empreitadas criminosas.

Outrossim, identificado pelos policiais atuantes no caso que o Denunciado EDUARDO SILVA DIAS atuou em conjunto com os demais comparsas para garantir o local adequado para acondicionar o produto do roubo, desenvolveram diligências que culminaram na sua localização e prisão em flagrante.

Ademais, mediante as diferentes condutas, afetaram-se três patrimônios distintos, dado que foram subtraídos o maquinário pertencente a VINÍCIUS, o aparelho celular e dinheiro pertencente a LUIZ CARLOS e, igualmente, o celular, relógio e dinheiro pertencentes a DHONILTON, tratando-se de hipótese de concurso formal de crimes.

Por fim, considerando a duplicidade de vítimas sequestradas e de pessoas a quem se exigiu o pagamento de resgate para libertação de LUIZ CARLOS e DHONILTON, configurado também está o concurso formal de crimes em relação à extorsão mediante sequestro. (...)”

Cópia do Termo de Audiência de Custódia em ID nº 204141994, pág. 29/37. Na oportunidade, homologou-se o auto de prisão em flagrante delito. Ainda, as prisões dos acusados foram convertidas naquelas de natureza preventiva. Por fim, restou autorizado o acesso as dados contidos nos aparelhos celulares regularmente apreendidos em poder dos increpados.

Relatório de Inquérito Policial em ID nº 204141994, pág. 72/81. Na oportunidade, a autoridade requereu a decretação da prisão preventiva de Felipe Sacramento de Salles e William Oliveira Santos.

Auto de Exibição e Apreensão em ID nº 204141994, pág. 94/95.

Auto de Exibição e Apreensão dos aparelhos celulares e demais materiais localizados na cela da Penitenciária Lemos de Brito em ID nº 204141994, pág. 116/117.

Recebida a denúncia em decisão datada de 09 de junho de 2022, conforme ID nº 205341207. Na oportunidade, deferiram-se os requerimentos formulados pelo p...

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