Nazar� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação14 Abril 2023
Gazette Issue3312
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000804-36.2021.8.05.0176 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Nazaré
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Delegacia De Polícia Civil De Salinas Da Margarida
Requerente: Marivalda Ribeiro Pedreira
Advogado: Irlene Maria Lima Souza (OAB:BA48706)
Terceiro Interessado: Policia Militar Da Bahia
Requerido: Agnaldo Correia De Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA

FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710


Processo: 8000804-36.2021.8.05.0176
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SALINAS DA MARGARIDA e outros
Advogado(s):
RÉU: AGNALDO CORREIA DE LIMA
Advogado(s):

DESPACHO

Tendo em vista o parecer ministerial retro (ID n. 227152766), INTIME-SE a requerente, por sua advogada (via DJE), para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar provas acerca da necessidade da manutenção da medida protetiva nos dias atuais.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o representante do Ministério Público para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.

Após, façam os autos conclusos para DECISÃO.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Nazaré/BA, 24 de fevereiro de 2023.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
ATO ORDINATÓRIO

0000443-34.2016.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Apelado: Renivan Barbosa Dos Santos
Advogado: Arylton Maia Dias (OAB:BA3029)
Apelado: Marcelo Silva Paraguaio
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478)
Apelado: Gilcimar Rocha Dos Santos
Advogado: Natan Carvalho Ribeiro Junior (OAB:BA51378)
Apelado: Rosemilton Costa Dos Santos
Terceiro Interessado: Conselho Tutelar De Nazare
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA



Autos nº: 0000443-34.2016.8.05.0176

Classe-Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Autor(es): Ministério Público do Estado da Bahia

Réu(s): RENIVAN BARBOSA DOS SANTOS e outros (3)

Conforme PROVIMENTO Nº CGJ – 06/2016-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:


ATO ORDINATÓRIO


Fica intimada a defesa do apelante MARCELO SILVA PARAGUAIO para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as RAZÕES RECURSAIS.

Nazaré/BA, 3 de março de 2023.

SIDNEY DIAS DANTAS

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
DESPACHO

0001493-71.2011.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Reu: Adriano Dos Santos De Almeida
Advogado: Artur Jose Pires Veloso (OAB:BA6338)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA

FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710



Processo: 0001493-71.2011.8.05.0176
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RÉU: ADRIANO DOS SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARTUR JOSE PIRES VELOSO

DESPACHO


Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas algumas audiências, neste Juízo e no Juízo Deprecado, nas quais foram ouvidas as testemunhas de acusação: Antônio Ailton da Silva (termo, ID n. 184564227 - pág. 02), Jurandir dos Santos Almeida (termo, ID n. 184564313 - pág. 01), Robson Morais Ribeiro (termo, ID n. 184564334 - pág. 19) e as testemunhas de defesa: Tatiane Campos, Robson Sirlei Correia e Luiz Antônio Coelho, sem objeção das partes quanto a inversão da ordem da oitiva das testemunhas (termo, ID n. 184564329 - pág. 02).

Destarte, remanesce a oitiva das testemunhas de acusação, João Vasconcelos, que, por não se encontrar registrado na PM (ofício, fl. 133) e o Ministério Público insistir na sua oitiva, foi determinada a expedição de oficio à autoridade policial, que presidiu a lavratura do flagrante, bem como a do local onde ocorreram os fatos, a fim de apontar o seu endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilizando assim a sua intimação para oitiva neste Juízo (termo, ID n. 184564335 - pág. 02) e Carlos Santana de Jesus, cuja carta precatória foi devolvida, mas não encontrada no cartório para ser juntada aos presentes autos (certidão, ID n. 278994908 - pág. 01); e o interrogatório do réu, Adriano dos Santos de Almeida.

Assim, DESIGNO o dia 06 de junho de 2023, às 11:30 horas, para a realização da audiência de instrução que será realizada de forma presencial, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 02, de 02/02/2023

INTIMEM-SE / REQUISITEM-SE as testemunhas JOÃO VASCONCELOS, devendo o cartório oficiar a autoridade policial que presidiu a lavratura do flagrante e/ou a do local onde ocorreram os fatos, para no prazo de 05(cinco) dias, informar o endereço da referida testemunha, para viabilizar sua intimação, CARLOS SANTANA DE JESUS, expedindo-se carta precatória para sua intimação, arroladas pelo Ministério Público (na denúncia), para participarem da audiência aprazada, comparecendo ao fórum local no dia e hora acima agendados, ressaltando a necessidade de estarem de posse de documento oficial de identificação, com foto.

Ressalte-se que as testemunhas deverão comparecer ao fórum para serem inquiridas, salvo se forem residentes ou lotadas em outra(s) comarca(s) e/ou companhia, que poderão, se preferir, acessar à respectiva audiência, através do aplicativo Lifesize, por meio do link da vara crime desta comarca.

INTIME(M)-SE o acusado, que deverá comparecer à audiência ora designada para ser interrogado, devendo estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, seu(s) advogado(s) e o representante do Ministério Público da audiência de instrução ora designada.

Caso seja necessário, EXPEÇA-SE carta precatória com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) / vítima(s) / réu(s) residente(s) em outra comarca para comparecer à audiência, de posse de documento de identidade com foto, podendo, se preferir, acessar a sala virtual desta vara crime de Nazaré, através do aplicativo Lifesize, cujo link deve ser informado na deprecata.

Ademais, EXPEÇA-SE a respectiva certidão cartorária, informando sobre os antecedentes criminais atualizados do(s) denunciado(s)

REITERE-SE o oficio n. 578/2022, de 23/09/2020 (ID n. 238337057 - pág. 01/02), requisitando o encaminhamento à este Juízo do laudo pericial definitivo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de serem tomadas as providências cabíveis.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Nazaré/BA, 15 de março de 2023.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
INTIMAÇÃO

8000819-34.2023.8.05.0176 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Nazaré
Autoridade: Dt Nazaré
Flagranteado: Lucas Da Silva
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CRIMINAL DE NAZARÉ/BA

FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710


Processo: 8000819-34.2023.8.05.0176
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
AUTOR: DT NAZARÉ
Advogado(s):
RÉU: LUCAS DA SILVA
Advogado(s):

DESPACHO


DESIGNO a audiência de apresentação / custódia para o hodierno (13/04/2023), às 15:00 horas, que será realizada de forma presencial, nos termos do Ato Normativo Conjunto n. 02, de 02/02/2023.

Intimações e requisições necessárias.

OFICIE-SE ao Delegado de Polícia de Nazaré para providenciar a condução do(s) preso(s) até o fórum de Nazaré, a fim de participar(em) da audiência ora designada, bem como para juntar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT