Nazar� - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação07 Junho 2023
Gazette Issue3348
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
DECISÃO

8002752-76.2022.8.05.0176 Representação Criminal/notícia De Crime
Jurisdição: Nazaré
Representante/noticiante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representante/noticiante: Anônima

Decisão:

Trata-se de notícia de crime, na qual o representante do Ministério Público promoveu pelo seu arquivamento, nos termos da Recomendação nº 181, de 2017, emanada do Conselho Nacional do Ministério Público, em face da narrativa constante da peça inaugural ser demasiadamente lacônica e genérica, o que inviabiliza por completo a atuação ministerial por não conferir ao respectivo órgão subsídios mínimos capazes de orientar a sua atuação, salientando que a instauração de procedimento para apurar o quanto narrado em notícia anônima, não fundamentada, encontra óbice na já consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ID n. 297579741 - pág. 01.

Faz-se oportuno destacar que o art. 2º da citada Resolução CNJ n.º 181 dispõe, in verbis:

"Art. 2º. Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:

I – promover a ação penal cabível;

II – instaurar procedimento investigatório criminal;

III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente."

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a promoção de arquivamento feita pelo Ministério Público, com fulcro no artigo 2º, incisos IV, da Resolução nº 181 de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cientifique-se ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.

Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.

Nazaré/BA, 20 de março de 2023.

CAMILA SOARES SANTANA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
MANDADO

8001224-70.2023.8.05.0176 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Nazaré
Requerente: E. S. S.
Advogado: Eleusa Maria Sousa Santana De Santana (OAB:BA69139)
Requerido: J. M. S. D. S.
Requerido: G. C. S. D. J.
Menor: E. S. D. J.
Menor: E. S. D. J.

Mandado: PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
8001224-70.2023.8.05.0176 Guarda De Infância E Juventude - Jurisdição: Nazaré
Destinatário: E. S. S.
Endereço: Rua Deputado Manoel Castro, 102, CASA, MURITIBA, NAZARé - BA - CEP: 44400-000
Advogado: Eleusa Maria Sousa Santana De Santana (OAB:0069139/BA)


Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE GUARDA PROVISÓRIA, proposta por EDNALVA SANTOS SOUSA em face de JOÃO MARCOS SOUSA DOS SANTOS e GEISA CARLA SOUZA DE JESUS, arguindo, em síntese, que os requeridos são pais biológicos de Aslan Vitor Sousa de Jesus, João Vitor Sousa de Jesus, Alice Vitoria Souza de Jesus, e a requerida é mãe da adolescente Gisele de Jesus dos Santos, salientando que, há aproximadamente 03 (três) anos, os requeridos decidiram que não tinham condições de cuidar de todos os filhos, resolvendo deixar Aslan Vitor Sousa de Jesus e João Vitor Sousa de Jesus, aos seus cuidados (autora), que é avó paterna das crianças, sendo que, desde então, seus netos Aslan e João Vitor encontram-se sub sua guarda de fato e é a autora quem cuida e supre com as necessidades morais, materiais e principalmente da saúde dos mesmos, razão pela qual, com o fim de regularizar a guarda de fato dos menores, já exercida pela avó paterna/autora, requereu, liminarmente, a concessão da guarda provisória das crianças, Aslan Vitor Sousa de Jesus e João Vitor Sousa de Jesus, em favor da autora, e, no mérito, a concessão da respectiva guarda definitiva.

Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos, inclusive a carteira de identidade da autora e as certidões de nascimento dos menores em questão, relatórios médicos e solicitação de exames dos mesmos, as respectivas declarações de matrículas escolares e o comprovante de cadastro da família no cadastro único para programas sociais do governo federal.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Faz-se oportuno destacar que o entendimento jurisprudencial dominante caminha no sentido de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o(s) menor(es), cujo(s) interesse(s) se discute(m) no processo, encontra(m)-se em situação irregular ou de risco, entendida como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 98, senão vejamos.

“Ação de guarda cumulada com pedido de busca e apreensão – Decisão agravada pela qual houve declínio de competência pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude com remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da mesma Comarca – Pretensão à concessão de liminar – Descabimento – Decisão impugnada que não deliberou a respeito – Impossibilidade de análise da matéria sob pena de se incorrer em supressão de Instância – Não conhecimento neste tópico – Competência - Situação da menor que, em análise perfunctória, não configura as hipóteses previstas no artigo 98 do ECA – Ausência de prova de violação dos direitos da criança para se impor a atuação da Vara da Infância e Juventude - Demanda que é de competência do Juízo de Família – Exegese da Súmula 69 deste E. TJSP - Decisão mantida – Recurso não provido na parte conhecida. Não se conhece de parte do recurso e nega-se provimento na parte conhecida.” (TJ/SP - AI: 20788669020208260000 SP 2078866-90.2020.8.26.0000, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 31/07/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) – Grifo nosso.


“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE GUARDA E POSSE PROVISÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. 1. Declarada competência do juízo da 2ª vara cível para julgar e processar o feito. A competência da vara da infância e da juventude está limitada às causas envolvendo crianças ou adolescentes encontradas, socialmente, em situação de total abandono, sem proteção dos pais, seja por ação ou omissão. 2. Conflito Julgado Procedente, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara cível para processar e julgar o presente feito.” (TJ/PA - CC: 00012970620148140028 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 16/09/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/09/2015) – Grifo nosso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE FAMÍLIA - REJEITADA - PRELIMIMAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR - AUSENTE EVIDENTE SITUAÇÃO DE RISCO - MEDIDA EXCESSIVA -RETORNO DA CRIANÇA AO LAR MATERNO - GUARDA COMPARTILHADA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITA FAMÍLIA PATERNA PARCIAL PROVIMENTO - 1. Preliminar de incompetência absoluta do juízo de família rejeitada em virtude de a hipótese retratar disputa entre familiar e genitores da criança pela sua guarda, questão afeta a área de família, não deslocando, por si só, a menção a prática de abuso sexual a competência para a Vara da Infância e Juventude. 2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada, em virtude do pedido de busca e apreensão ter sido feito pelo genitor da criança, com pedido de entrega da filha a ele. 3. Por ausente evidente situação de risco à criança, e presente forte indício de alienação parental detectado por equipes profissionais, a buscar e apreensão de filha do lar materno se mostra medida excessiva. 4. Recurso provido para conceder a guarda compartilhada entre os pais, com o retorno da criança ao lar materno, garantida a visitação da família paterna.” (TJ/PE - AI: 2536450 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 26/09/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2013) – Grifo nosso.

Pois bem. In casu, verifica-se que, segundo o que consta na petição inicial, a avó paterna dos menores Aslan...

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