Nazaré - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
DESPACHO

0000516-98.2019.8.05.0176 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Apelado: Lenilson Santos Da Paixão
Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478)
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de recurso de Apelação manejado, ao Id. 44980868, pelo Acusado LENILSON SANTOS DA PAIXÃO, em face de Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nazaré/BA, tendo ele pugnado pela apresentação das razões nesta Instância, com fulcro no art. 600, § 4.º, do CPP. Nesse desiderato, ENCAMINHE-SE os autos ao Juízo a quo para que:

(i) notifique o advogado do Apelante, Bel. Jean Cerqueira Lima (OAB/BA n.º 50.478), para apresentar as razões do Apelo manejado;

(ii) em seguida, intime o nobre Presentante do Parquet a apresentar contraminuta ao Apelo defensivo.

Realizadas todas as diligências, com o retorno dos autos, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
ATO ORDINATÓRIO

0000877-91.2014.8.05.0176 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Nazaré
Vitima: Ailton Ferreira Da Silva
Terceiro Interessado: Fernando Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Iracema Gomes Dos Santos
Terceiro Interessado: Valmir Do Nascimento Pereira
Terceiro Interessado: Balbino Nunes Da Silva
Terceiro Interessado: Edmilson Santos Duarte
Terceiro Interessado: Maria Lucia Costa De Jesus
Terceiro Interessado: Adnilson Jesus Dos Santos
Vitima: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
SENTENÇA

0000001-79.2016.8.05.0140 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Nazaré
Reu: Gilson Tavares
Advogado: Wagner Melo Pereira (OAB:BA32657)
Terceiro Interessado: Adenilton Souza Dos Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no exercício de suas funções, apresentou DENÚNCIA contra GILSON TAVARES, dando-o como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, pelos fatos ocorridos no dia 13/07/2015.

A denúncia foi recebida em 10/03/2016, conforme se vê na decisão de ID n. 91573125 - pág. 01.

O réu foi devidamente citado (certidão, ID n. 91573129 - pág. 02), constituindo defesa técnica, a qual viera a apresentar sua defesa (ID n. 91573137, pág. 01/04).

Despacho designando audiência de instrução. (ID n° 91573142)

Termo de audiência acostada sob ID n° 91573154, onde foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, e procedido com o interrogatório do acusado, bem como, fazendo os autos abertos com vistas para fins de apresentação de alegações finais.

Alegações finais do Ministério Público acostada sob ID n° 91573156.

A defesa juntou aos autos petição pugnando pela conversão do julgamento em diligências. (ID n° 91573160)

Instado a se manifestar, inclusive sobre a continuidade, ou não, de seu interesse processual, o Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade dos acusados, em razão da prescrição da pena em perspectiva, ID n. 378113205 - pág. 01/02.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Ab initio, faz-se oportuno destacar que o delito em questão, tipificado no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, possui pena de reclusão de 01(um) a 3 (três) anos, e, por conseguinte, prescreve, em abstrato, no prazo de 08(oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Todavia, in casu, conforme bem asseverado pelo representante do Ministério Público, em seu parecer retro, as circunstâncias do crime e condições pessoais do agente conduzem a um juízo de certeza de que a pena a ser aplicada ficaria entre o mínimo legal ou no máximo (02 anos), o que invariavelmente acarretaria a prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa no prazo de 04(quatro) anos, o que in casu já se consumou, tendo em vista que já decorreu mais de 07 (sete) anos desde o recebimento da denúncia (10/03/2016), sendo, portanto, caso de aplicação da prescrição virtual.

A prescrição virtual, em perspectiva, projetada ou antecipada, consiste na verificação da pena a ser aplicada ao caso concreto, tendo por base os elementos de atribuição da pena, a fim de que se presuma, de forma antecipada, a ocorrência fatal da prescrição retroativa ao final da ação. Daí, diante da desnecessidade e inutilidade da instauração ou da continuação de ação penal, finda-se o processo, concluindo pela inexistência do interesse de agir do Estado, o qual perde o direito de aplicar o jus puniendi.

Apesar da existência da súmula 438 do STJ, o Estado Juiz deve agir com racionalidade, presando sempre pela efetividade da ação penal, considerando os seus custos e resultados no caso concreto, preservando a boa aplicação dos recursos públicos. Sobre o tema, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. POSSIBILIDADE CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO E O CASO EM CONCRETO. DECURSO DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.” (TJBA, RESE 0303222-83.2013.8.05.0113, Relator Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, publicado em 15/05/2019) – Grifo nosso.

Assim sendo, in casu, em face de já ter decorrido mais de 07 (sete) anos do recebimento da denúncia (10/03/2016), sendo que, como dito alhures, com a aplicação da pena em no máximo (02 anos), a prescrição retroativa dar-se-á no prazo de 04(quatro) anos, é de se reconhecer a possibilidade de prescrição virtual, com a consequente extinção da punibilidade do acusado.

Ademais, o art. 397, IV, do Código de Processo Penal, prevê que:

“Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

(...)

IV – extinta a punibilidade do agente.”

Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial e com o entendimento jurisprudencial supra, DECLARO A EXTINTA A PUNIBILIDADE de GILSON TAVARES, pelo advento da prescrição virtual da pretensão punitiva do Estado, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, ABSOLVENDO-O SUMARIAMENTE, com lastro no art. 397, IV, do Código de Processo Penal.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se a(s) vítima(s), porventura existente(s).

Cientifique-se à defesa do acusado e ao Ministério Público

Com o trânsito em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT