Da prescrição e da decadência

AutorBarroso Swerts, Olavo
Páginas423-440
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO
Em regra, a prescrição foi relacionada com a proteção de
direitos violados e com a correlata ação condenatória (veja art.
189). Já a decadência foi ordinariamente vinculada a direitos
potestativos e à respectiva ação constitutiva. Por fim, nem prescri-
ção nem a decadência têm vínculos muito estreitos com as ações
declaratórias, que tendem a ser imprescritíveis.
Sobre prescrição e decadência no CPC, arts. 219 caput e V,
269, IV, 811, IV. Sobre pretensões imprescritíveis, art. 205, nota 3.
Violando o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que referem os arts. 205 e
206. Art. 189.
“Enunciado 14 do CEJ: “1 - O início do prazo prescricional
ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da
exigibilidade do direito subjetivo; 2 - O art. 189 diz respeito
a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a
violação do direito absoluto ou de obrigação de não fazer.”
“Em nosso sistema. O prazo prescricional está submetido ao
princípio da áctio nata, segundo o qual a prescrição se inicia
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com o nascimento da pretensão ou da ação” (STJ 1ª T.,
Resp 816.131, Min. Teori Zavascki. J. 23.3.07, DJU 7.5.07).
“O termo ‘a quo’ do prazo prescricional inicia-se a partir do
momento em que é possível ao titular do direito reclamar
contra a situação injurídica” (STJ 2ª T., REsp 661.520, Min.
João Otávio, j. 23.10.07).
Súmula 150 do STF (Prescrição da execução): “Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
“A prescrição da ação para reparação por danos causados
por advogado, em patrocínio judicial, flui do trânsito em
julgado do provimento jurisdicional resultante do erro pro-
fissional apontado” (STJ 3ª T., REsp 645.662, Min. Gomes
de Barros, j. 28.6.07).
“Consoante o principio da ‘áctio nata’, no direito de ação de
indenização por desapropriação indireta nasce no momento
em que a área é esbulhada pelo poder público” (STJ 1ª T.,
REsp 659.220, Min. Luiz Fux, j. 3.10.6, DJU 16.11.06).
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 190.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só
valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição. Art. 191.
Sobre dívida paga, apesar de prescrita, veja art. 882.
Enunciado 295 do CEJ: “A revogação do art. 194 do CC
pela Lei nº. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhe-
cimento de oficio da prescrição, não retira do devedor a
possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto
codificado”.

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