A necessária atualização do código de defesa do consumidor no tema do comércio eletrônico e o direito de arrependimento na era digital

AutorAntonia Espíndola Longoni Klee
Ocupação do AutorDoutora em Direito e Mestre em Direito pela UFRGS. Especialista em Direito Internacional pela UFRGS. Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFPEL. Professora convidada do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais da UFRGS. Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS,...
Páginas203-208
A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO
COMÉRCIO ELETRÔNICO E O DIREITO DE
ARREPENDIMENTO NA ERA DIGITAL
Antonia Espíndola Longoni Klee
Doutora em Direito e Mestre em Direito pela UFRGS. Especialista em Direito Inter-
nacional pela UFRGS. Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFPEL.
Professora convidada do Curso de Especialização Lato Sensu em Direito do Consu-
midor e Direitos Fundamentais da UFRGS. Membro da Comissão Especial de Defesa
do Consumidor da OAB/RS, triênio 2019-2021. Membro da Diretoria Nacional do
Brasilcon. Mãe, professora e advogada.
A essência ou a verdadeira natureza da proteção do consumidor no comércio
eletrônico está em assegurar à parte mais vulnerável da relação contratual o direito
de arrependimento. “Conceder ao consumidor um prazo para ref‌lexão, dentro do
qual possa manifestar seu arrependimento, sem necessidade de justif‌icá-lo, deixando
sem efeito o contrato, sem qualquer responsabilidade” (STIGLITZ, p. 189, 1992),
foi uma maneira encontrada pelo legislador para garantir um direito mínimo do
consumidor, e constitui “a peça mestra” (CALAIS-AULOY, p. 65, 1992) de proteção
nos contratos a distância.
Desde a defesa da tese de Doutorado concluída em 2013, no PPGD da UFRGS
(KLEE, 2014), almeja-se o reforço do direito de arrependimento do consumidor
que celebra contrato a distância e por meios eletrônicos com seus fornecedores na
sociedade de consumo. O desenvolvimento e o avanço da tecnologia da informação
possibilitaram o consumo na era digital em escala mundial. Esse fenômeno, que
aproxima pessoas e empresas, consumidores e fornecedores na sociedade de consu-
mo globalizada, exige a ref‌lexão sobre alguns conceitos jurídicos e sua adequação
ao meio eletrônico.
As Diretivas Europeias podem servir de inspiração a essa necessária adequação
e atualização do CDC. Concorda-se com o que af‌irmam Marques e Miragem quanto
ao Projeto de Lei 3.514/2015 (BRASIL, 2015): “No seu estágio atual de tramitação,
permite, inclusive, sugerirmos algumas modif‌icações e temas não tratados, como
o dos serviços e produtos inteligentes [...] com algum foco especial nos serviços de
consumo” (MARQUES; MIRAGEM, p. 91, 2020). Faz-se necessário o acréscimo de
alguns dispositivos acerca dos produtos (ou conteúdos) e serviços digitais, a que
Marques e Miragem denominam “serviços simbióticos” (MARQUES; MIRAGEM,
p. 91, 2020).

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