Negócios Públicos - Administração Penitenciária

Data de publicação23 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
96 – São Paulo, 131 (36) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 23 de fevereiro de 2021
III do artigo 5º e inciso V e VI do artigo 7º, todos da Resolução
n° SSP-333/05.
8. Nos termos do Inciso VI do Artigo 2º da Portaria
DF-003/10/20, de 01SET20, o presente processo deverá ser enca-
minhado à Diretoria de Finanças para a adoção das providências
junto ao Dirigente da UOPM.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 8
DESPACHO Nº CPI8-080/01/21
1. Considerando a empresa DELA PEDRA MECÂNICA
LTDA - ME, inscrita sob CNPJ de nº 08.059.550/0001-98, foi
contratada por esta UGE por meio das Notas de Empenho nº
2021NE00089,empresa detentora da Ata de Registro de Preços
nº CPI8-016/13/20, Pregão Presencial nº PR-352/0036/20, Pro-
cesso nº 2020352540, que objetiva o serviço de manutenção
corretiva de veículo terrestre oficial.
2. Considerando que a empresa ora contratada pleiteou a
prorrogação do prazo para execução dos serviços avençados,
devido à dificuldade do recebimento das peças dentro de um
prazo razoável, sob a alegação dos fornecedores que está ocor-
rendo atrasos na entrega desde o início da pandemia causada
pela COVID-19.
3. Com base nas justificativas apresentadas pela contratada
e pelo Gestor de Contrato através do MEMORANDO Nº CPI8-
031/42/21, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 57 da Lei
8.666/93, ACOLHO o pedido de prorrogação de prazo para o dia
26 de fevereito de 2021.
Comando de Policiamento do Interior 9 -
Piracicaba
TERMO DE ACEITAÇÃO Nº 001/40.2/20
Ao Sr. Gestor do Contrato
A empresa V.P GALHARDO-ME, CNPJ 05.379.255/0001-20,
por meio de seu representante legal, vencedora do item 02
da Ata de Registro de Preço n° CPI9-002/420/20, Processo n°
2020362226 e Pregão Presencial n° 362/0028/20, vem à vossa
presença manifestar interesse em praticar os novos preços redu-
zidos, baseados nas peças Genuínas, Originais ou Legítimas do
mercado local, conforme abaixo:
Grade Modelo/Veículo - Peça - Código - Valor RPS - Valor
c/ Desconto - Novo Valor
1859 - GM/SPIN - PALHETA, CONJUNTO LIMPADOR JANELA
TRASEIRA - 94763645 - R$ 228,04 - R$ 186,99 - R$ 58,86
Por ser verdade, firmo o presente Termo.
Piracicaba, 04 de fevereiro de 2021.
FERNANDO GALHARDO
RG: 12.355.812
COMANDO DE POLICIAMENTO DE
CHOQUE
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE POLICIAMENTO DE CHOQUE - CPChq - UGE
180168
PREGÃO ELETRÔNICO Nº CPChq-003/16/21
PROCESSO Nº 2021168022
OFERTA DE COMPRA nº 180168000012021OC00002
DATA DE ABERTURA DE SESSÃO PÚBLICA: /03/2021 ÀS
09h00min.
O Comando de Policiamento de Choque torna pública
a alteração da data de abertura de sessão de licitação,
na modalidade Pregão, em sua forma Eletrônica, nº CPChq-
003/16/21, Processo nº 2021168022, OFERTA DE COMPRA nº
180168000012021OC00002, do tipo menor preço, destinado à
realização de serviço de manutenção em viatura pertencente a
frota do 2º Batalhão de Polícia de Choque.
As informações estarão disponíveis no sítio http://www.e-
-negociospublicos.com.br e www.bec.sp.gov.br.
Outras informações: Seção de Finanças do CPChoque, Fone
(11) 3311-6445, Ramal 1181 e 1182.
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
COORDENADORIA DE SAÚDE DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO
Despacho de Ratificação da Coordenadora de Saúde do
Sistema Penitenciário de 17 de fevereiro de 2021.
Despacho CS /GC
Diante dos elementos que instruem os autos e face ao
pronunciamento da Assistência Técnica, a qual acolho com fun-
damento nos ternos do artigo 25, inciso I e artigo 26, "caput",
da Lei n.° 8.666/93, RATIFICOa situação de inexigibilidade
requerida pelo Diretor Técnico III do Departamento Adminis-
trativo desta Coordenadoria de Saúde, visando prestação de
serviços de transporte rodoviária coletivo de passageiros sendo
estes diretores, servidores e técnicos especificamente da região
Central, dos trechos de São José do Rio Preto/São Paulo, São
José do Rio Preto/São Vicente-São Paulo e vice-versa, atendidos
exclusivamente pela Empresa Viação Cometa S/A.
O Departamento de Administração da Coordenadoria de
Saúde do Sistema Penitenciário comunica que se encontra
reaberto o Pregão Eletrônico n.º 040/2020, Processo SAP/CS n.º
2020/04626, referente à CONSTITUIÇÃO DE SISTEMA DE REGIS-
TRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE
INSUMOS DE SAÚDE (EPI, ESTERILIZAÇÃO, MATERIAL CIRÚR-
GICO, SOLUÇÃO SANEANTE E MATERIAL DE USO TÉCNICO).
O Edital poderá ser obtido no Centro de Finanças e
Suprimentos da Coordenadoria de Saúde, localizado na Rua
Líbero Badaró, 600 – 15º andar – Centro – São Paulo/SP, no site
e-negociospublicos, ou solicitado pelo e-mail: vddsanto@sp.gov.
br, ou pelo telefone: (11) 2221-6194, ramal: 23.
A sessão pública de processamento do Pregão Eletrônico
será realizada no endereço eletrônico www.bec.sp.gov.br, no dia
08/03/2021 às 09:00 horas.
EXTRATO DE EMPENHO
Processo SAP/CS nº 2021/05175
Contratante: Coordenadoria de Saúde do Sistema Peni-
tenciário.
CNPJ: 96.291.141/0085-98.
Contratada: DANIEL FERRARI ABRANTES - DISTR.
CNPJ: 28004857000107
Objeto: Aquisição de Medicamentos
Nota de Empenho: 2021NE00083
Valor do Empenho: R$ 1.833,00
Data de Assinatura: 22/02/2021
Vigência: 30 dias
Fonte de Recurso: 081001141
Programa de Trabalho: 10302381361420000
Natureza de Despesa: 33903030
Ata: 380193000012020BO00081.00001
Processo SAP/CS nº 2021/05175
Contratante: Coordenadoria de Saúde do Sistema Peni-
tenciário.
CNPJ: 96.291.141/0085-98.
Contratada: DUPATRI HOSPITALAR COM. IMP. EXP. LT
CNPJ: 04027894000750
Objeto: Aquisição de Medicamentos.
Nota de Empenho: 2021NE00084
Valor do Empenho: R$ 5.120,00
Data de Assinatura: 22/02/2021
Vigência: 30 dias
Fonte de Recurso: 081001141
Programa de Trabalho: 10302381361420000
Natureza de Despesa: 33903030
Ata: 380193000012020BO00116.00001
Processo SAP/CS nº 2021/05175
Contratante: Coordenadoria de Saúde do Sistema Peni-
tenciário.
CNPJ: 96.291.141/0085-98.
Contratada: ESPIRITO SANTO DISTR. PROD. HOSP. EI
pertencentes às OPM subordinadas ao CPI-8, o qual, após a rea-
lização da sessão pública, foi homologado pela Autoridade Com-
petente, atribuindo à empresa Tadashi Comércio o contrato para
o fornecimento de 80 (oitenta) amortecedores de suspensão
dianteira para veículos GM, modelo Trail Blazer – item 562186-
0; 84 (oitenta e quatro) amortecedores de suspensão traseira
para veículos GM, modelo Trail Blazer – item 562187-9; 20
(vinte) braços de suspensão dianteira para veículos marca Fiat,
ano 09/11 – item 533804-2; e 20 (vinte) braços de suspensão
dianteira para veículos marca Fiat, ano 05/06 – item 272076-0;
1.2. conforme estipulado no Termo de Referência nº CPI8-
014/42/20 (fl.19v/21), a empresa contratada teria o prazo de 10
(dez) dias, a contar do recebimento da Nota de Empenho, para
realizar a entrega do material contratado;
1.3. o responsável pela gestão do contrato, por intermédio
do Memorando nº CPI8-114/42/20 (fl. 04), relatou que a citada
empresa não realizou a entrega dos materiais na data pactuada
(29AGO20), somente a realizando, parceladamente, nos dias
18SET20, 30SET20 e 21OUT20;
1.3.1. reforçou que no dia 17SET20, a empresa foi notifi-
cada quanto a inadimplência do contrato, contudo, não houve
qualquer manifestação à respeito, tampouco solicitação de
prorrogação de prazo, motivo pelo qual propôs a instauração do
devido processo administrativo;
1.4. instaurado o presente processo sancionatório, através
da Portaria nº CPI8-011/13/20, e, em prestígio aos princípios da
ampla defesa e contraditório, a empresa foi citada (fl. 44) acerca
da falta imputada, que apresentou suas razões de defesa, no
sentido de, em síntese, sustentar (i) que cumpriu as obrigações
contratuais e regras do edital do certame com a entrega de
todos o produtos adquiridos dentro das especificações técnicas,
(ii) restar configurada causa de excludente civil, por ocorrência
de força maior, no caso, a pandemia de COVID-19, (iii) além
de requerer a abstenção na aplicação de qualquer sanção
administrativa;
1.5. o encarregado, à vista do que foi produzido no presente
processo (fl. 47/49), concluiu pela ausência de excludentes que
justificassem o atraso contratual, uma vez que não foi apresen-
tado documentos apropositados capazes de avaliar as circuns-
tâncias justificantes a que fez referência, imputando à empresa
contratada a responsabilidade pelo descumprimento contratual.
2. Da análise dos autos, restaram as seguintes conclusões:
2.1. conforme narrado pelo relator, pressupõe-se que para
participar de uma licitação todo interessado tem que ter pleno
conhecimento de todas as exigências estipuladas pelo instru-
mento convocatório, portanto, ao formular uma proposta, deve
ter a certeza que cumprirá com o ofertado;
2.2. quando propôs o seu material e sagrou-se vencedora
do item da licitação, por força do instrumento convocatório, a
empresa tinha a obrigação de cumprir com o pactuado. Nesse
caso, ajuste formado entre a Administração e o particular foi
condensado através de Nota de Empenho, o qual se deve ter
a rigorosa observância de todas as suas exigências, tanto por
parte da Administração quanto por parte da empresa. Dessa
forma, o desrespeito a quaisquer das obrigações contraídas pela
empresa contratada, enseja sua responsabilização nos termos e
limites previstos pelo contrato e pela lei;
2.3. cabe destacar a retificação da data limite para a
entrega do objeto do contrato, conforme indicado pelo relator,
consignando que, em nenhum momento, a Administração Públi-
ca cerceou o direito a ampla defesa e contraditório;
2.4. quanto as justificativas apresentadas pela empresa
contratada, em que pese o labor despendido pelo seu repre-
sentante legal, da análise detida dos autos, verifica-se que suas
alegações não merecem prosperar, uma vez que:
2.4.1. conforme se verifica nos autos, a empresa ora
acusada provou ser detentora de aptidão técnica suficiente
para elaborar uma proposta financeira adequada, capaz de
fazer frente às exigências editalícias, e, ainda demonstrou ter
conhecimento sobre os termos avençados desde a abertura da
licitação precedente, portanto, não se pode perder de vista que,
em toda e qualquer contratação, exige-se que os termos aven-
çados sejam fielmente cumpridos pelas partes. A mera alegação
de que cumpriu com as obrigações contratuais e com as regras
previstas no edital do certame ao realizar a entrega de todos
os produtos dentro das especificações técnicas, não deve ser
tratado como uma benfeitoria da empresa contratada, mas sim
como uma obrigação;
2.4.2. ainda, com relação a alegação de excludente civil,
por ocorrência de força maior ocasionado pela pandemia do
COVID-19, cabe destacar que a disseminação do vírus teve
início no final do ano de 2019, já estando instalado no Brasil no
início de 2020, portanto, no dia 18AGO20, data da realização do
certame destinado a aquisição das peças automotivas, inúmeras
restrições já haviam sido decretadas. Nota-se que, em nenhum
momento durante a licitação, ou mesmo antes, houve qualquer
manifestação por parte da empresa contratada sobre o prazo
de entrega, assim como não houve após ser notificada sobre a
inexecução do contrato. Ademais, com a devida “vênia”, sim-
plesmente não é concebível que a empresa ora acusada deixe
de cumprir o prazo fixado para a execução do objeto invocando
alegações de supostas dificuldade na aquisição do material sem
a apresentação de documentos apropositados, capazes de ava-
liar as circunstâncias justificantes a que faz referência. Destaca
que os motivos elencados nem foram cogitados pela empresa
para pleitear uma prorrogação de prazo.
3. Não houve dano irreparável à Administração, contudo, a
falta de interesse e o descaso em apresentar motivos relevantes
e pertinentes, demonstraram claramente o despreparo para
atender as demandas da Administração Pública, justificando,
assim a aplicação de pena.
4. A suposta ocorrência da infração é pressuposto fático
indispensável para a instauração do processo sancionatório,
podendo ser entendida, em linhas gerais, como o descumpri-
mento de cláusulas contratuais.
5. A conduta a ser combatida está prevista na lei, sendo que,
a aplicação da sanção tem força vinculatória, ou seja, havendo
a previsão de uma correção em face de determinada conduta,
ao administrador resta apenas cumprir o dispositivo, visando
proteger o interesse público de empresas despreparadas, que
acabam ocasionando transtornos a Administração, atrapalhando
as licitações. Nesse mesmo sentido, entende o professor Helly
Lopes Meirelles:
- ...a omissão na aplicação das penalidades contratuais
acarreta responsabilidade para a autoridade omissa, pois ao
administrador público não é licito renunciar, sem justificativa, os
direitos do Estado. A relevação de penalidade deve ser sempre
motivada e baseada em conveniência administrativa.
6. Diante do exposto nos itens supracitados, a aplicação
da sanção apresenta-se como necessária, visto que a Admi-
nistração não pode ficar a mercê das incertezas geradas por
comportamento de empresas que se comprometem com regras
contratuais e, sem apresentar explicações plausíveis ou furtivas,
deixam de cumprir com as obrigações assumidas, fato este que
justifica a penalidade sugerida pelo relator.
7. Após o devido processo legal e inclusão do Parecer Refe-
rencial CJ/PM n° 001/2017, e respectivas alterações exaradas
pela douta Consultoria Jurídica da Polícia Militar, acostado à fl.
72/76, bem como Cota CJ/PM nº 21/2020, à fl. 77, enquadrando-
-se os autos do Processo Sancionatório nº CPI8-012/13/20 aos
parâmetros e pressupostos do respectivo Parecer Referencial,
em estrita observância ao Artigo 4º da Resolução PGE nº 29 de
23DEZ15, proponho a aplicação da sanção de Impedimento de
Licitar e Contratar pelo período de 30 (trinta) dias e, conforme
demonstrativo de cálculo da multa, à fl. 41/42, multa no valor de
R$ 3.154,32 (três mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta
e dois centavos), à empresa TADASHI COMÉRCIO E SERVIÇOS
EIRELE - ME, inscrita no CNPJ de nº 05.841.193/0001-27, em
decorrência do atraso na execução do contrato, consoante ao
estipulado no artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 c.c. inciso II e
8. Diante do exposto, observar-se-ão os princípios da
finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade desde que
satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
8.1. não acarretar para a Administração encargos contratu-
ais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual
por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elabo-
ração de um novo procedimento licitatório;
8.2. não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível
de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
8.3. decorrer de fatos supervenientes que impliquem em
dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da
contratação inicial;
8.4. não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente
contratado em outro de natureza e propósito diversos;
8.5. ser necessária à completa execução do objeto original
do contrato, à otimização do cronograma de execução e à
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes.
9. Ressalta-se ainda o contido no parágrafo único do
artigo 61 de Lei Federal Licitação e Contratos Administrativos
nº 8.666/93:
10. O mencionado contrato comporta alteração contratual
e a contratada mantém todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
11. A contratada não está cumprindo pena de impedimento
de licitar e contratar com o Estado, tampouco está inserida no
sítio “sanções administrativas” e/ou no Cadastro Informativo
dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais –
CADIN ESTADUAL.
12. O aditamento contratual segue as mesmas condições
contratuais, tendo contratada e contratante que cumprir com
todas as obrigações e responsabilidades apresentadas nas
cláusulas do Contrato nº CIAP-028/41/19, ficando a contratada
sujeita às sanções para o caso de inadimplemento.
13. Pelo exposto, com base nas justificativas apresentadas
pelo Gestor, as quais ACOLHO, e nos termos do § 1º do artigo 57,
artigos 61 e 65 da Lei Federal 8.666/93, este Dirigente prorroga
assim o avençado por mais 32 (trinta e dois) dias, alterando o
término para o dia 26 de março de 2021.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO
INTERIOR
Comando de Policiamento do Interior 3 -
Ribeirão Preto
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR - TRÊS
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº PR-158/0009/21
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS AQUISIÇÕES DE
MATERIAIS DESCARTÁVEIS.
Acha-se aberta no Comando de Policiamento do Inte-
rior – Três (CPI-3) da Polícia Militar do Estado de São Paulo
(PMESP), sito à Avenida Cavalheiro Paschoal Innechi, nº 1538,
Jardim Independência, Ribeirão Preto/SP, o Pregão Eletrônico Nº
PR-158/0009/21, TIPO MENOR PREÇO, POR ITEM, regida pela Lei
Federal nº 8666/93, Lei Federal nº 10520/92, Decreto Estadual nº
63.722/18, objetivando a constituição do Sistema de Registro de
Preços para futuras aquisições de materiais descartáveis, com
prazo de duração de 06 (seis) meses, prorrogados por mais 06
(seis) meses, para o Comando de Policiamento do Interior Três e
Unidades Subordinadas.
A sessão pública será por intermédio do sistema eletrônico
de contratações denominado "Bolsa Eletrônica de Compras do
Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP" a realização
da sessão será na data 08/03/2021 e horário 09:00 hs para a
Oferta de Compra nº 180158000012021OC00017 através do
site www.bec.sp.gov.br, edital disponível no respectivo site e no
endereço eletrônico:www.e-negociospublicos.com.br.
Comando de Policiamento do Interior 4 -
Bauru
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR QUATRO
UGE 180159 - CPI4 - BAURU
SEÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTO E CUSTOS
UGE 180159 – BAURU
ABERTURA DE LICITAÇÃO
Encontra-se aberta no quartel do Comando de Policiamento
do Interior Quatro (CPI4), sito a Rua Major Fonseca Osório, nº
4-65, vila Antártica, Bauru/SP, o PREGÃO ELETRÔNICO Nº CPI4-
159/0001/21, PROCESSO Nº CPI4-2021159001, destinado à
aquisição de passagens intermunicipais, com destino de Bauru/
São Paulo e São Paulo/Bauru; Marília/São Paulo e São Paulo/
Marília , Jau/São Paulo e São Paulo/Jau, Lins/São Paulo e São
Paulo/Lins, para o efetivo da área do CPI-4, 4ºBPM/I, 9ºBPM/I,
27ºBPM/I e 44ºBPM/I. A realização da sessão dar-se-à no ende-
reço eletrônico www.bec.sp.gov.br na data de 08MAR21, com os
respectivos horários para cada oferta de compra às 09h00hs para
oferta de Compras nº 180159000012021OC00012, ás 14:30min
para oferta de Compras nº 180159000012021OC00013;
e 08MAR21 às 11h00hs para oferta de Compras nº
180159000012021OC00014, às 15h00min para oferta de Com-
pras nº 180159000012021OC00015.
Maiores informações: Tel (14) 3222-4091/ e-mail: cpi4uge@
policiamilitar.sp.gov.br, ou diretamente na sede do Comando de
Policiamento do Interior Quatro.
Comando de Policiamento do Interior 5 -
São José do Rio Preto
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n.º PR-160/00003/21
PROCESSO n.º 2021160024
OFERTA DE COMPRA N° 18016000012021OC00008
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.bec.sp.gov.br
DATA DO INÍCIO DO PRAZO PARA ENVIO DA PROPOSTA
ELETRÔNICA:24/02/2021
DATA E HORA DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA:
08/03/2021 – as 09h30min
O(A) COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR CINCO
(UGE 180160), por intermédio do(a) Senhor(a) CORONEL PM
FABIO ROGERIO CANDIDO , RG nº 16.934.911 e CPF nº
135.500.018-19, usando a competência delegada pelos arti-
gos 3° e 7°, inciso I, do Decreto Estadual n° 47.297, de 06
de novembro de 2002, torna público que se acha aberta,
nesta unidade, situada a AVENIDA DOS ESTUDANTES Nº 1980,
BAIRRO BOA VISTA, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), licitação na
modalidade PREGÃO, a ser realizada por intermédio do sistema
eletrônico de contratações denominado “Bolsa Eletrônica de
Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/
SP”, com utilização de recursos de tecnologia da informação,
denominada PREGÃO ELETRÔNICO, objetivando a PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE
CONDICIONADORES DE AR NAS DEPENDÊNCIAS DAS SEDES
DO NONO BATALHÃO DE AÇÕES ESPECIAIS – 9ºBAEP, CANIL
E CAVALARIA, sob o regime de empreitada por preço global,
que será regida pela Lei Federal nº 10.520/2002, pelo Decreto
Estadual n° 49.722/2005 e pelo regulamento anexo à Resolução
CC-27, de 25 de maio de 2006, aplicando-se, subsidiariamente,
no que couberem, as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993,
do Decreto Estadual n° 47.297/2002, do regulamento anexo
à Resolução CEGP-10, de 19 de novembro de 2002, e demais
normas regulamentares aplicáveis à espécie.
Comando de Policiamento do Interior 8 -
Presidente Prudente
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 8.
DESPACHO Nº CPI8-046/01/21
1. Após análise dos autos do Processo Sancionatório n°
CPI8-011/13/20, o qual apura eventual responsabilidade por
parte da empresa TADASHI COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELE –
ME, inscrita no CNPJ de nº 05.841.193/0001-27, em decorrência
de atraso na execução do contrato, verifica-se que:
1.1. o Pregão Eletrônico nº PR-352/0032/20 tinha como
objeto a aquisição de peças automotivas para as viaturas PM
4 – CITIPLAN ENGENHARIA LTDA – EPP, CNPJ:
26.490.638/0001-41;
5 – S2 ENGENHARIA - EPP, CNPJ: 15.275.061/0001-39;
6 – PREST’MO ENGENHARIA - EPP, CNPJ:55.561.120/0001-
50;
7 – FFF ENGENHARIA, CNPJ: 26480.545/0001-36;
8 – DIAS E CARDOZO – EPP, CNPJ: 17.695.703/0001-84.
O Sr. Eduardo Nascimento Corte, representante da empresa
PREST’MO ENGENHARIA - EPP, CNPJ: 55.561.120/0001-50,
portador do RG: 43.745.354-6, foi credenciado para acompanhar
a sessão pública.
Após a conferência dos documentos a serem apresentados
fora dos envelopes, conforme item 3.2 do edital verificou-se que
as empresas atenderam aos requisitos estipulados. Em seguida
procedeu-se à abertura dos envelopes de propostas que foram
analisados e rubricados por todos os membros da Comissão
Julgadora de Licitação.
Abertos os envelopes de propostas e após análise do valor
apresentado, a Comissão Julgadora de Licitação, por unanimida-
de, decidiu classificar as propostas das empresas por haverem
cumprido as exigências do edital e cotado os preços de acordo
com o praticado no mercado e exequível conforme o Art. 48 da
Lei 8.666/93, conforme segue:
CLASSIFICAÇÃO - EMPRESA - VALOR
1º LUGAR - FFF ENGENHARIA - CNPJ: 26480.545/0001-36
- R$ 22.616,48
2º LUGAR - A&F ARQUITETURA E PROJETOS LTDA - ME,
CNPJ: 26.431.204/0001-70 - R$ 22.932,12
3º LUGAR - S2 ENGENHARIA - EPP, CNPJ: 15.275.061/0001-
39 - R$ 23.375,00
4º LUGAR - CITIPLAN ENGENHARIA LTDA – EPP, CNPJ:
26.490.638/0001-41 - R$ 28.360,40
5º LUGAR - PREST’MO ENGENHARIA - EPP, CNPJ:
55.561.120/0001-50 - R$ 29.987,40
6º LUGAR - RECONCAVO ENGENHARIA E ARQUITETURA
LTDA, CNPJ: 35.102.216/0001-42 - R$ 30.035,96
7º LUGAR - M M DEMARCHI ARQUITETURA E ENGENHARIA
LTDA, CNPJ: 23.786.605/0001-55 - R$ 31.734,00
8º LUGAR - DIAS E CARDOZO – EPP, CNPJ: 17.695.703/0001-
84 - R$ 39.999,60
Não foi aplicado o direito de preferência às empresas
participantes tendo em vista que a detentora da melhor oferta
se trata de EPP.
Desta forma, abre-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para
eventual interposição de recurso pelos interessados quanto
à etapa de proposta. Caso não haja interposição de recur-
so, a etapa de habilitação fica previamente agendada para
02/03/2021, às 14h00min.
Os autos deste processo estão à disposição na Seção de
Finanças deste Centro, para consulta dos interessados.
Nada mais havendo a ser tratada, a sessão pública foi
encerrada às 10h10min, da qual lavrou-se a presente Ata que,
lida e achada conforme, vai assinada pelos membros da CJL.
CENTRO INTEGRADO DE APOIO PATRIMONIAL
CONVITE Nº CIAP-164/0004/21
Tendo em vista que esta Administração observou incon-
sistências na planilha orçamentária da licitação de referência,
torno público que fica alterado o valor referencial de como cons-
tava para R$ 89.205,31 (oitenta e nove mil, duzentos e cinco
reais e trinta e um centavos). Em função da presente alteração
e com vistas a maior transparência nos atos da Administração,
fica alterada a data de abertura do certame, conforme segue:
O Centro Integrado de Apoio Patrimonial da Polícia Militar
do Estado de São Paulo – CIAP - torna público que se acha aber-
ta a licitação na modalidade CONVITE nº CIAP-164/0004/21,
PROCESSO n° CIAP – 2021164007 do tipo MENOR PREÇO, a
contratação de empresa especializada em serviços de engenha-
ria para a construção de muro de contenção para a sede do 3º
Gp PM da 4º Cia PM do 2º BPM/I, situado na Rua Domingos
Pestana Garcez, nº 931, Piacatu/SP, sob o regime de empreitada
por preço global, com fornecimento total de materiais e mão-
-de-obra.
A data limite para entrega dos envelopes é o dia 03 de
março de 2021, às 09h00, por ocasião da realização da sessão
pública.
O edital na íntegra e seus anexos deverão ser retirados
no CIAP, situado na Avenida Cruzeiro do Sul n° 260, 5º andar,
Canindé, São Paulo/SP, de segunda a sexta feira, das 09:00 às
12:00 e das 14:00 às 17:30h, mediante a apresentação de CDR
ou CDR-W para gravação dos arquivos digitais e poderá ser
consultado no site www.e-negociospublicos.com.br.
Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas pessoalmente
no Centro Integrado de Apoio Patrimonial da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, pelo e-mail ciapuge@policiamilitar.sp.gov.
br, ou pelos telefones (11) 3327-7689/7642, com o efetivo da
Seção de Finanças.
CENTRO INTEGRADO DE APOIO PATRIMONIAL
UGE – 180164
DESPACHO Nº CIAP-017/31/21
1. O Contrato nº CIAP-028/41/19, firmado entre esta UGE
e a empresa
Incorplan Engenharia Ltda, tendo por objeto prestação
de serviços técnicos especializados de engenharia, visando à
construção da sede do 41º Batalhão de Polícia Militar do Interior,
1ª Companhia e Pelotão de Força Tática, localizada à Rua Faria
Lima, 225, Jardim Santa Maria – Jacareí/SP, tem como prazo
inicial de vigência 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a
partir de 16AGO19, tendo seu término previsto para 13AGO20.
2. A contratada teve seu prazo aditado em 90(noventa) dias,
conforme DESPACHO Nº CIAP-049/31/20 de 15JUN20 alterando
o término para o dia 11 de novembro de 2020;
3. Posteriormente o contrato teve seu prazo aditado em
102 (cento e dois) dias, conforme DESPACHO Nº CIAP-086/31/20
de 09NOV20, alterando o término para o dia 22 de Fevereiro
de 2021;
4. Considerando o pedido de aditamento de prazo de 32
(trinta e dois) dias pela empresa contratada e aprovação do
novo cronograma físico financeiro, onde a empresa alegou que
a obra passou por dificuldades ocasionadas pela pandemia do
Coronavírus, como aquisição de materiais e insumos, portanto a
empresa não encontra condições de entregar do objeto dentro
do prazo anteriormente estipulado.
5. Considerando que, ante a necessidade reportada, fora
elaborado pelo Fiscal/Gestor dos Serviços responsável pela
fiscalização da execução da obra a parte Nº CIAP-048/31/21,
indicando seu posicionamento favorável acerca da propositura.
6. Considerando a previsão do Artigo 65 da Lei Federal
de Licitações e Contratos Administrativos nº 8.666/93, o qual
trata da possibilidade quanto às alterações contratuais e que o
Termo de Aditamento ou Aditivo é o instrumento utilizado para
formalizar tais alterações, após ponderação das razões aduzidas
pelo Fiscal/Gestor e por se revelar necessária a adaptação do
Contrato, AUTORIZO o ajuste pretendido, com base nas seguin-
tes justificativas:
6.1. diante das circunstâncias ligadas à necessidade pre-
mente da entrega do objeto, aos custos e ao prazo, trata-se de
medida menos gravosa diante da rescisão contratual e instaura-
ção de um novo certame;
6.2. as consequências da sua alternativa (rescisão con-
tratual) importam sacrifício insuportável ao interesse público
primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço.
7. As alterações contratuais devem-se fazer para atendi-
mento inequívoco do interesse público, como pode ocorrer em
situação narrada por Marçal Justen Filho (2008, p. 741), ao tratar
da necessidade de alteração do projeto inicialmente contratado:
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quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 às 02:20:58.

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