Negócios Públicos - Universidade Estadual de Campinas

Data de publicação19 Abril 2023
SeçãoCaderno Executivo 1
354 – São Paulo, 133 (77) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 19 de abril de 2023
COMUNICADO
CARTA CONVITE Nº 8/2023
PROCESSO Nº 01-P-01853/2023
ABERTURA DO ENVELOPE “B” – PROPOSTA
A Unicamp informa a todos os interessados que, não
havendo interposição de recurso no prazo legal, a abertura dos
envelopes “B” dar-se-á às 14h do dia 25/04/2023, na Sala de
Reuniões da Suprimentos/DGA.
HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico DGA 194/2023
Processo 06-P-21604/2022
Objeto: Serviço de instalação de sistema de exaustão com o
fornecimento dos equipamentos e acessórios para o Laboratório
de Pré-Clínica I da FOP
Em Sessão Pública realizada no dia 28 de março de 2023,
conduzida pelo Pregoeiro e com auxílio da Equipe de Apoio,
designados nos autos do processo em epígrafe, após abertas
as propostas das empresas licitantes, procedeu-se à análise
das mesmas de acordo com as exigências do ato convocatório
nos termos do art. 4º da LF 10.520/02. Ultrapassada a fase de
negociação, restou vencedora a empresa ECONTHERM CLI-
MATIZACAO LTDA - ME, adjudicatária da presente licitação. A
Homologação pela Autoridade Competente ocorreu em 18 de
abril de 2023.
AVISO DE ABERTURA
Encontra-se aberto na UNICAMP (Universidade Estadu-
al de Campinas) o Pregão Eletrônico PE DGA 362/2023,
processo 01-P-28037/2021, Oferta de Compra BEC/SP
102201100592023OC00174, do tipo menor preço total, des-
tinado à contratação de empresa especializada para locação
de caçamba do tipo roll on roll off, para retirada e destinação
de materiais (mobiliários de diversos tipos com estrutura de
madeira e/ou metal no estado em que se encontram) inservíveis
e sucatados com resíduos diversos.
O prazo de entrega das propostas eletrônicas será até o dia
04/05/2023, às 09h30min, sendo que a sessão será no mesmo
dia e horário, pela página virtual da BEC/SP (http://www.bec.
sp.gov.br).
O Edital na íntegra encontra-se disponível na página virtual
da BEC/SP e no http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/
ENegocios/BuscaENegocios_14_1.aspx.
AVISO DE ABERTURA
Encontra-se aberta na UNICAMP (Universidade Estadual
de Campinas) a CONCORRÊNCIA PÚBLICA DGA nº 9/2023,
processo 01-P- 21719/2022, do tipo maior oferta, objetivando
a Permissão de uso do espaço físico, a título precário para a
exploração de estabelecimento comercial no ramo de Alimenta-
ção – Café Container, em área útil de 14,40 m², localizado na Av.
Limeira, 901 – Bairro Areião – Piracicaba/SP, Campus da Facul-
dade de Odontologia de Piracicaba/FOP. Data de encerramento
para entrega dos envelopes “A” e “B”: 19/05/2023 às 09h30.
Data da abertura do Envelope “A”: 19/05/2023 às 10h. O Edital,
na íntegra, está disponível no site http://www.imprensaoficial.
com.br./PortalIO/ENegocios/BuscaENegocios_14_1.aspx.
AVISO DE SUSPENSÃO
A UNICAMP comunica aos interessados que o Convite CV
DGA 11/2023, processo 01-P-49726/2022, objetivando a Refor-
ma do Pátio de Carga e Descarga da Cozinha/DeDIC, encontra-se
com seus prazos suspensos para revisão do modelo de planilha
orçamentária.
HOMOLOGAÇÃO
Pregão Eletrônico DGA nº 105/2023
Processo nº 01-P-36817/2022
Objeto: Prestação de serviços de remoção e instalação de
forro de PVC no corredor dos vestiários do Ginásio Multidisci-
plinar da Unicamp.
Em Sessão Pública realizada no dia 03 de março de 2023,
conduzida pelo Pregoeiro e com auxílio da Equipe de Apoio,
designados nos autos do processo em epígrafe, após abertas
as propostas das empresas licitantes, procedeu-se à análise das
mesmas de acordo com as exigências do ato convocatório nos
termos do art. 4º da LF 10.520/02. Ultrapassada a fase de lances
e negociação, restou vencedora a empresa LTJ ENGENHARIA E
PROJETOS LTDA. Houve manifestação de interposição de recurso,
porém o mesmo não foi conhecido, conforme publicação no DOE
em 31 de março de 2022. A Adjudicação/Homologação pela
Autoridade Competente ocorreu em 18 de abril de 2023.
AVISO DE SUSPENSÃO
A UNICAMP comunica aos interessados que o Convite
CV DGA 12/2023, processo 01-P-13899/2022, objetivando a
Reforma dos Sanitários do Prédio da Secretaria Executiva de
Comunicação e Departamento de Arquitetura e Construção
da Faculdade de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo,
encontra-se com seus prazos suspensos para revisão do edital.
Suprimentos
RESULTADO FINAL
A Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP comu-
nica a todos os interessados que o Pregão Eletrônico DGA
053/2023, Processo 01-P-43386/2023, Oferta de Compra BEC/SP
102201100592023OC00034, destinado a Aquisição De Blocos
De Concreto, após sessão pública iniciada em 10/02/2023 e
mesmo após sua retomada em 14/04/2023, RESULTOU FRACAS-
SADO para todos os itens.
RESULTADO FINAL
Pregão Eletrônico DGA 093/2023, Processo 02-P-
46437/2022
Oferta de Compra BEC/SP 102201100592023OC000054
Objeto: Aquisição de Notebooks
Sessão Pública realizada no dia 01 de março de 2023, con-
duzida pelo Pregoeiro com auxílio da Equipe de Apoio designa-
dos nos autos do processo em epígrafe. Abertas as propostas das
empresas licitantes, procedeu-se a análise das mesmas de acor-
do com as exigências do ato convocatório e foram selecionadas
as propostas. Ultrapassada a fase de lances e negociação, restou
vencedora a empresa RENATO PALLADINO DE FREITAS para o
item 01 (único). Após exame da documentação de habilitação,
a vencedora foi declarada habilitada e adjudicatária do objeto.
Houve interposição de recurso, porém o mesmo foi indeferido. A
homologação da licitação pela autoridade competente ocorreu
em 18 de abril de 2023.
RESULTADO FINAL
Pregão Eletrônico DGA 148/2023, Processo 11-P-32268/2022,
Oferta de Compra BEC/SP 102201100592023OC00086.
Sessão Pública realizada no dia 14 de março de 2023,
conduzida pelo Pregoeiro com auxílio da Equipe de Apoio desig-
nados nos autos do Processo em epígrafe. Abertas as propostas
das empresas licitantes, procedeu-se a análise das mesmas de
acordo com as exigências do ato convocatório e foram selecio-
nadas as propostas. Ultrapassada a fase de lances e negociação,
restou vencedora dos itens 01, 02, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13,
14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28 a empresa
LABSYNTH PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA.
Os itens 11 e 26 resultaram fracassados.
O item 03 será retomado pois, por um lapso da pregoeira,
o preço foi considerado inaceitável para a licitante FOR0880
(LABSYNTH); dessa forma, os preços das licitantes subsequentes
foram considerados inaceitáveis para correções dos atos.
O item 05 será retomado, tendo em vista que, na fase da
entrega da documentação, a empresa Neon Comercial Ltda não
atendeu na íntegra o subitem 4.3. do edital.
Após exame da documentação de habilitação, a vencedora
foi declarada habilitada. Não houve manifestação de interposi-
ção de recurso. A homologação da licitação para os itens 01, 02,
04, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22,
Diante do exposto, tempestivo a manifestação de interposi-
ção de recurso, este não deve ser conhecido pela ausência das
razões recursais, o que determina:
PROVIMENTO INTEGRAL ao inconformismo manifestado
pela licitante MABG Prestadora de Serviços EIRELI-ME, e
PROVIMENTO PARCIAL ao inconformismo manifestado pela
licitante LUIZ ROBERTO RODRIGUES INFORMAÇÕES DE MERCA-
DO LTDA, com exceção a manifestação em que a empresa AGIL
EIRELI é uma empresa apenada pelo TCESP, pois a penalidade
que consta da embasada que é o artigo Art. 7, da Lei 10.520/02.,
cabe apenas para Administração que a penalizou e não para
demais entes federativos conforme entendimento da Procura-
doria Geral da Universidade manifestada através do Boletim
informativo 11, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
https://pgusp.usp.br/arquivos/boletim11_licitacoes.pdf.
Assim, propomos que seja declarada pelo DIRETOR do
Instituto a NULIDADE uma vez que não causará aos licitantes
nenhum prejuízo, pois ao se instaurar uma nova licitação,
poderão os referidos interessados, e outros eventuais, partici-
parem em condições de igualdade do presente processo licita-
tório – PREGÃO Nº 06/2023 – IME, conforme fundamentação
contida relatada no presente parecer, por entendermos que os
esclarecimentos realizados no chat da sessão pública e também
na síntese de esclarecimento induziu aos licitantes participantes
dúbio entendimento.
São Paulo, 18 de abril de 2023.
Nadia Cristina Nascimento Sores
Pregoeira
Flávio Teixeira da Silva
Rafael Gomes de Almeida
PARECER AUTORIDADE COMPETENTE
Acompanho as decisões proferidas pela Pregoeira e sua
Equipe de Apoio e ANULO o processo licitatório.
Sérgio Muniz Oliva Filho
Diretor
INSTITUTO OCEANOGRÁFICO
COMUNICADO
A Comissão de Licitação do IOUSP, comunica retificação
para a descrição do objeto referente ao edital PREGÃO REGIS-
TRO DE PREÇOS: 03/2023 IO-USP.
OFERTA DE COMPRA: 100581021192023OC00055
PROCESSO: 23.1.00188.21.7
LOTE 01
ITEM 16
200 KG DE LARANJA
FAVOR CONSIDERAR:
Especificação Técnica: Laranja; Pera; Com Diâmetro Maior
Que 71mm; Formato Esférico, Casca C/ Coloracao Verde Ala-
ranjada; Textura Levemente Áspera e Ausência de Umbigo; o
Lote Devera Apresentar Homogeneidade Visual de Tamanho
e Coloracao; Nao Apresentar Os Defeitos Podridao, Dano Por
Praga, Ferimento; Murcho e Imaturo; Devendo Ser Entregue Em
Embalagem Sub Multipla de 1,00x1,20m; Contendo Identifica-
cao do Produto, Peso Liquido, Nome e Telefone do Fornecedor;
e Suas Condicoes Deverao Estar de Acordo Com a Instrucao
Normativa Conjunta 09/02 (sarc, Anvisa, Inmetro), Rdc 12/01
e Alteracoes Posteriores; Produto Sujeito a Verificacao No Ato
Da Entrega Aos Procedimentos Adm. Determinados Pela Anvisa;
Obedecer As Informacoes Contidas Em Normas e Padroes do Site
Www.bec.sp.gov.br;
Comunicamos também nova data para abertura do certa-
me: 05/05/2023 às 09 horas.
Demais condições inalteradas,
São Paulo, 18 de abril de 2023
Comissão de Licitação do IOUSP
INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO CARLOS
Homologação de Licitação:
Pregão Eletrônico n. 04/2023 – IQSC
Processo: 2023.1.139.75.5
Objeto: Aquisição de fotômetro de chama digital
Licitante Vencedora:
Item 1 – CATIONLAB Equipamentos e Produtos para Labo-
ratório – R$ 88.449,00
Despacho do Diretor do IQSC/USP, de 18.04.2023: Homo-
logando o procedimento licitatório e autorizando a despesa.
PREFEITURA DO CAMPUS USP DE SÃO
CARLOS
COMUNICADO – RETIFICAÇÃO DE EDITAL
CONCORRÊNCIA Nº 02/2023
PROCESSO 2023.1.45.52.1
OBJETO: contratação de empresa especializada para a
execução da obra de fechamento com gradil metálico da Área
2 do Campus da USP em São Carlos (1ª fase), em conformidade
com as regras e condições constantes no Edital e seus anexos.
ONDE LÊ-SE:
“6.2.1.2. Prazo de execução da obra, respeitado o prazo
máximo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, contados a
partir da data da "ORDEM DE INÍCIO", em absoluta concordân-
cia com o disposto neste edital, na proposta de fornecimento
apresentada pela licitante e no contrato.”
LEIA-SE:
“6.2.1.2. Prazo de execução da obra, respeitado o prazo
máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, contados a
partir da data da "ORDEM DE INÍCIO", em absoluta concordân-
cia com o disposto neste edital, na proposta de fornecimento
apresentada pela licitante e no contrato.”
Com a presente retificação prorroga-se a sessão pública
desta licitação, que será realizada em 22/05/2023, às 09:00,
na Sala Multifuncional da Biblioteca da Prefeitura do Campus
USP de São Carlos – PUSP-SC, na Área 2 do Campus, situado
na Avenida João Dagnone, 1100 – Santa Angelina, São Carlos
– SP - CEP 13563-120.
A sessão de abertura dos envelopes será iniciada 05 (cinco)
minutos depois de encerrado o prazo para a apresentação dos
envelopes, no endereço acima indicado.
Reitere-se que o edital e seus anexos podem ser baixados
no seguinte endereço: https://tinyurl.com/44u3a6ux
Vistoria obrigatória conforme item 4 do Edital.
Os demais termos permanecem inalterados.
São Carlos, 18 de abril de 2023.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
REITORIA
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO
Diretoria Geral de Administração
AVISO DE DESERTO
A UNICAMP comunica aos interessados que a Concorrência
Pública DGA nº 3/2023, processo nº 01-P-22152/2022, obje-
tivando a Permissão de uso do espaço físico, a título precário
para a exploração de estabelecimento comercial no ramo de
Alimentação, tipo Container Restaurante, em área útil de 44,00
m², localizado na Rua Saturnino de Brito, 224 – Cidade Univer-
sitária “Zeferino Vaz”– Campinas/SP, resultou deserta, uma vez
que não acudiram licitantes.
administração exerce sobre os seus atos caracteriza o princípio
administrativo da autotutela administrativa. Esse princípio foi
firmado legalmente por duas súmulas:
ção pode declarar a nulidade dos seus próprios atos"
ção pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios
que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, rejei-
tando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial".
Essas súmulas estabeleceram então que a Administração
poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, em
razão de ilegalidade, seus atos.
Acerca da anulação da licitação, dispõe a Lei no 8.666/93:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do
procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta,
devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
terceiros, mediante parecer escrito devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo
de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do
contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59
desta Lei.
§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se
aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de
licitação.”
Nesse particular, destaque-se que "o Edital é a lei interna
da licitação"2 e, por isso, deve ser claro, completo e preciso.
Logo, verificada ilegalidade, consubstanciada em omissão de
informações essenciais em um de seus anexos, é dever do
agente público promover a anulação do torneio licitatório. Nesse
sentido, já decidiu o Tribunal de Contas da União: "A restrição
à competitividade, causada pela ausência de informações essen-
ciais no instrumento convocatório, é causa que enseja a nulidade
da licitação". (TCU, Acórdão n.º 1.556/2007 – Plenário, Rel.
Ministro Ubiratan Aguiar, DOU de 10.08.2007).
Todavia, em que pese o posicionamento do parágrafo 3º do
artigo supracitado, existe a possibilidade de supressão do con-
traditório e da ampla defesa nos casos em que o desfazimento
do processo de contratação ocorra antes da homologação do
certame e da adjudicação do objeto.
A hipótese encontra fundamento no posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça, o qual defende a tese de que antes
da adjudicação do objeto e da homologação do certame, o
particular declarado vencedor não tem qualquer direito a ser
protegido em face de possível desfazimento do processo de
contratação, o que afasta a necessidade de lhe ser assegurado o
exercício do contraditório e da ampla defesa. Veja-se:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO
ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.
1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse
público.
2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência
e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento
essencialmente vinculado.
3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só partici-
pação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado
ao limite máximo estabelecido.
4. A revogação da licitação, quando antecedente da homo-
logação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja
contraditório.
5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há
direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre
após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da
garantia do contraditório.
7. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº
200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008).
Como prevê nos artigos em questão, a autoridade pública
deverá anular o procedimento licitatório por ilegalidade. O ato
administrativo quando realizado em discordância com o preceito
legal é viciado, defeituoso, devendo assim, ser anulado. Neste
caso não há margem para a Administração deliberar sobre o
atendimento ao interesse público; a mera quebra de premissa
da lei ocasiona o vício, sendo passível de anulação, suscitada de
ofício pela autoridade ou por terceiros interessados, não geran-
do o ato, expectativa de direitos, contraditório e ampla defesa e
por consequência, direito a indenização.
Nesse sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito admi-
nistrativo. 18 ed. São Paulo: atlas, 2005. pág. 359) explica que
“a anulação pode ser parcial atingindo determinado ato, como
a habilitação ou classificação”.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador José Cre-
tella Júnior (Das licitações Públicas – Comentários à Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993 – Rio de Janeiro: Forense,
2001. pág. 305) leciona que “pelo princípio da autotutela
administrativa, quem tem competência para gerar o ato, ou seu
superior hierárquico, tem o poder-dever de anulá-lo, se houver
vícios que os tornem ilegais”.
Por todas as lições aqui colacionadas, claro está que a
Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios
que regem a sua atuação, principalmente no campo das contra-
tações públicas onde se deve buscar sempre o interesse coletivo,
obedecendo os princípios previstos no art. 37 da Constituição
Federal e no art. 3º da lei 8.666/93; devendo, portanto, anular
o procedimento licitatório ante a existência de vício insanável.
Importante registrar que a exigência contida no subitem
3.5. do Edital de que os valores ofertados DEVERÃO considerar
a última Convenção Coletiva da Categoria firmada pelo SIEMA-
CO – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação
de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São
Paulo, foi inclusa no Edital com a estrita finalidade de equalizar
as propostas no que diz respeito ao cumprimento das obrigações
trabalhistas, de forma que estejam referenciadas à mesma Con-
venção Coletiva de Trabalho, onde são definidos pisos salariais,
benefícios e demais obrigações.
Em processos licitatórios, observados os princípios constitu-
cionais, em especial o da eficiência, há de consistir na adoção
de mecanismos mais convincentes para que a Administração
possa alcançar efetivamente o fim perseguido através de todo o
procedimento adotado.
E é com base no princípio da eficiência, inserido no texto
constitucional, que se consolida a tendência de busca pela quali-
dade nas contratações públicas, consagrando o axioma de que o
mais vantajoso nem sempre é o mais barato, e que o mais barato
pode não ser o melhor ou mais eficiente. Rompe-se, assim, o
velho paradigma de que a licitação visaria somente contratar o
“mais barato”, mas ao mesmo tempo põe sobre os ombros do
administrador grave responsabilidade.
Assim, caso a Administração se desvie das regras do edital,
estará favorecendo determinado(s) licitante(s) em detrimento
dos demais. A situação privilegiada de um dos concorrentes é
motivo de anulação do Pregão para não desrespeitar o princípio
da isonomia entre os fornecedores participantes do pregão
eletrônico, visto que os proponentes devem estar em absoluto
pé de igualdade. Nenhum favoritismo ou preferência deve haver
no certame, por este motivo as condições impostas aos licitantes
devem ser as mesmas, cabendo sim a preferência ao proponente
classificado que melhores condições oferecer.
VALOR DO CONTRATO: R$ 18.349,76
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência pelo prazo
de 12 mês(es), consecutivos e ininterruptos, contados a partir
de 19/04/2023.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.122.1043.6351
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.39.80
DATA DA ASSINATURA: 17/04/2023
INSTITUTO DE MATEMÁTICA E
ESTATÍSTICA
JULGAMENTO DE RECURSO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 06/2023
PROCESSO: 2022.1.1756.45.5
OBJETO: Contratação de empresa para prestação de serviço
de copeiragem
ASSUNTO: Análise do Recurso Interposto pelas empresas
MABG Prestadora de Serviços Eireli – ME e Luiz Roberto Rodri-
gues Informações de Mercado Eireli – EPP.
CONTRA RAZÕES: Apresentada Agil Ereli.
Trata-se de interposição de recursos, formulado pelas
empresas MABG Prestadora de Serviços Eireli – ME, inscrita no
CNPJ/MF sob nº 25.090.414/0001-80 e Luiz Roberto Rodrigues
Informações de Mercado Eireli – EPP, inscrita no CNPJ/MF
sob nº 15.674.570/0001-34, com fulcro no art. 113 da Lei nº
8.666/1993, em razão de possíveis irregularidades praticadas
pelo Instituto de Matemática e Estatística da Universidade de
São Paulo, na realização do Pregão Eletrônico nº 06/2023, cujo
objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço
de copeiragem.
DO CONTEÚDO DOS RECURSOS
Segue argumentações resumidas das empresas abaixo:
– MAGB Prestadora de Serviços Eireli – ME:
A empresa MAGB afirma que a comissão cometera um
“erro grave” ao ter classificado e habilitado a empresa Agil
Eireli, ao aceitar a planilha de Encargos Sociais apresentado
pela recorrida, pois ela se encontrava em total desacordo com o
estabelecido em Edital e seus anexos. O Edital apresenta a por-
centagem de 79,5243% para os Encargos Sociais e a empresa
Agil reduziu a alíquota para 61,07%, o que na visão dos repre-
sentantes da licitante MAGB tornaria a proposta inexequível.
Reforça a sua argumentação anterior apontando que
durante o certame foi realizado questionamento em chat sobre
a porcentagem dos Encargos Sociais, o qual foi confirmado pela
pregoeira que o valor seria de 79,5243%.
Por fim a aponta que a empresa vencedora se utilizou
como valor para o benefício do Vale Transporte a quantia de R$
4,40, sendo que o correto seria R$ 4,83 conforme certificado no
Caderno Técnico (CADTERC).
Pelas dubiedades das informações nos critérios fixados
para aceitação dos preços e pelas demais irregularidades na
apresentação das planilhas a empresa MAGB PRESTADORA
DE SERVIÇOS EIRELI requer que seja revogada a decisão que
classificou e habilitou a proposta da empresa recorrida, sendo
retomada a fase de habilitação e julgamento dos preços para as
demais classificadas.
- Luiz Roberto Rodrigues Informações de Mercado Eireli
– EPP:
A empresa salienta que o pregoeiro induziu qual índice
deveria ser utilizado para formação de planilha de composição
de custos na fase de lances o que levou a maioria das empresas
a darem seus lances com base no que fora anunciado. Assim
quando empresa Agil apresentou uma proposta com o percen-
tual de 61,07%, a mesma foi claramente em desacordo com o
edital que estabelecia o valor de R$ 79,5243%.
Salienta que a recorrida se utilizou da percentagem sem
apresentar qualquer memória de cálculos, ou seja, se utilizou de
valores que lhe beneficiaria sem qualquer tipo de comprovação.
Ressalta, também, que a licitante Agil Eireli é uma empresa
apenada pelo TCESP, estando impedida de licitar com a admi-
nistração pública até 2024. Questiona a afirmação por parte
da recorrida que diz estar apenada apenas no município de São
José do Rio Preto, mas não apresentou um comprovante dessa
informação seja nesse ou qualquer outro certame que tenha
participado.
Finalizando sua argumentação informam que a Agil utilizou
em sua planilha o valor de R$ 4,40 para o Vale-transporte em
São Paulo, quando se sabe que o valor correto é R$ 4,83. Reforça
que pagamento em dinheiro para o Vale-transporte é vedado
conforme estabelece a Lei 7.418/85.
Diante das aferições acima solicita que a empresa AGIL
EIRELI seja declarada inabilitada e que o pregão retorne ao
ponto em que se encerrou, convocando assim o próximo licitan-
te a apresentar a sua proposta.
DAS CONTRARRAZÕES
A empresa Agil Eireli, em suas contrarrazões a MAGB Pres-
tadora de Serviços Eireli e Luiz Roberto Rodrigues Informações
de Mercado Eireli resumidamente diz:
Que as provisões dos Encargos Sociais “foram provisiona-
dos de acordo com as peculiaridades, estratégias e experiência
da empresa, tendo em vista que inexiste parâmetros legais para
provisões mínimas ou máximas, de acordo com o TRF 5ª no
AGTR nº 67.014/RN. Por derradeiro, conforme prevê o Art. 63 da
IN 05/2017, por tratarem-se de elementos de custos variáveis e
dependerem da assiduidade do colaborador, podendo ou não
ocorrer, serão suportados pela contratada, conforme prevê, por
serem considerados como inerentes aos riscos do seu negócio.”
Quanto a questão do Vale-transporte sustenta que as provi-
sões tomaram como base o Crédito Eletrônico Comum que cons-
ta no site https://www.sptrans.com.br/tarifas, o qual estabelece
o valor de R$ 4,40. Reitera que o vale-transporte não é salário e
que deve ser concedido apenas aos empregados que necessitam
do benefício. Se baseando no §8º, da Lei 7.418/85 aponta que o
empregador poderá proporcionar por meios próprios o desloca-
mento dos seus trabalhadores, assim, os custos ideias de Vale-
-transporte estão de acordo com as peculiaridades da empresa.
Pede que não seja acolhido o recurso e que se dê prosse-
guimento ao rito administrativo para que sejam realizadas a
adjudicação, homologação da proposta da Recorrida.
DA ANÁLISE
Imperioso ressaltar que todos os julgados da administração
pública estão embasados nos princípios insculpidos no art. 3º da
Lei nº 8.666/93, conforme segue:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do desen-
volvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convo-
catório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Entendemos que tanto na síntese de esclarecimento, quanto
no curso da sessão eletrônica as licitantes foram induzidas a erro
com relação ao custo do vale transporte informado é de crédito
comum e não recarga de vale transporte, cujo valor é superior1
e também referente a informação equivocada de alteração dos
encargos sociais informado no chat da sessão pública.
Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza
mediante uma série de atos administrativos, pelos quais a
entidade que pretende contratar, analisa as propostas efetuadas
pelos que pretendem ser contratados e escolhe, dentre elas, a
mais vantajosa para os cofres públicos.
Em razão disso, uma série de atos administrativos sofre
um controle por parte do poder público. Esse controle que a
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 19 de abril de 2023 às 05:01:55

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