Negócios Públicos - Universidade Estadual de Campinas

Data de publicação05 Junho 2023
76 – São Paulo, 133 (6) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção III segunda-feira, 5 de junho de 2023
CAMARGO CONSTRUTORA LTDA e 4. RENOVO CONSTRUÇÕES
LTDA, onde decidiu pela:
Inabilitação das seguintes empresas, uma vez que:
- A empresa HARACONSH ENGENHARIA LTDA não atendeu
ao subitem 6.2 do edital, pois não está inscrita no Registro
Cadastral - RC do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado
de São Paulo - CAUFESP, e sim no Registro Cadastral Simplifica-
do - RCS, que não possibilita a sua participação na modalidade
Tomada de Preços, conforme artigo 3º, inciso IV, do Decreto nº
52.205 de 27 de setembro de 2007.
- A empresa CONSTRUMAX CONSTRUÇÕES E EMPREEN-
DIMENTOS EIRELI não atendeu ao subitem 1.2 do Anexo II da
Carta-Convite, pois a Certidão Negativa de Falência ou recupe-
ração judicial ou extrajudicial não foi apresentada dentro do
Envelope “A” e consta vencida no Registro Cadastral/CAUFESP.
Dessa forma, a rigor do que preceitua o §1º do artigo 43 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006, restou
prejudicado o benefício da regularização fiscal/trabalhista tardia
no caso em voga.
Habilitação das demais empresas, por reunirem todas
as condições estabelecidas em Edital, podendo o certame
prosseguir com a abertura dos envelopes proposta, depois de
transcorrido o prazo recursal.
Ficam os autos com vistas franqueadas para fins de direito.
Ata lida e achada conforme, vai assinada por mim, Luiz Medeiros
de Oliveira, presidente, e pelos demais membros da CJE.
COMUNICADO
Tomada de Preços DGA nº 9/2023
Processo nº 01-P-36293/2022
Objeto: Contratação de empresa para execução da obra
de acessibilidade e reforma dos sanitários do prédio do CEL -
Centro de Ensino de Línguas, conforme projetos, especificações
técnicas, memoriais, planilha e outros anexos. Inclui forneci-
mento de elevador com sua instalação, manutenção corretiva/
garantia, manutenção preventiva e atendimento em situações
de emergência
ABERTURA DO ENVELOPE “B” – PROPOSTA
A UNICAMP informa a todos os interessados que, não
havendo interposição de recurso no prazo legal, a abertura dos
envelopes “B” dar-se-á às 14h do dia 15/06/2023 na Sala de
Reuniões da Diretoria de Contratação de Obras e Serviços.
Suprimentos
ADENDO I
PREGÃO ELETRÔNICO DGA Nº 339/2023, PRO-
CESSO Nº 20-P-42028/2022, OFERTA DE COMPRA BEC/SP
102201100592023OC00166, OBJETO: Registro de Preços de
aparelhos telefônicos VOIP. A Universidade Estadual de Campi-
nas – UNICAMP – torna público o Adendo I ao edital do Pregão
Eletrônico acima mencionado, objetivando a retificação dos
subitens 1.3.22 e 1.3.25 do Anexo I, e acrescentar os subitens
1.3.28 e 1.3.29 no Anexo I, conforme as respectivas redações
abaixo:
ANEXO I
1. DESCRITIVO COMPLEMENTAR
(...)
1.3. Das características técnicas do equipamento:
(...)
1.3.22. Deve ser fornecido com cabo de rede Ethernet (patch
cord) com as seguintes características: certificação de fábrica,
categoria 5e ou superior, mínimo de 1,50 metros, conector RJ45/
RJ45, U/UTP, flexível, bitola 24AWG. Deve atender o padrão
ANSI/TIA/EIA-568-A, ou ISSO/IEC 11801 ou homologado pela
ANATEL. Essas características devem ser comprovadas através
de impressão no cabo;
1.3.25. Aparelho e a fonte de alimentação deverão consti-
tuir produtos de fabricante único. Sendo que, nos casos de fabri-
cantes diferentes, a fonte deve acompanhar o aparelho dentro
da mesma embalagem original do fabricante do aparelho, a fim
de garantir de que se trata da fonte recomendada pelo próprio
fabricante do aparelho;
1.3.28. É indispensável o atendimento ao subitem 1.3.9
acima, não sendo exigido o Codec G723.1 ou qualquer outro
Codec que conste no quadro "Especificações Técnicas".
1.3.29. Informamos que o código BEC selecionado é seme-
lhante a nossa necessidade, e o utilizamos por não haver outro
mais adequado, ativo, no momento do registro desta Oferta de
Compra. Visto a obrigatoriedade em replicá-lo no edital; em caso
de divergências e ou contradições prevalecerão as característi-
cas contidas como Descritivo Complementar.
Em razão das modificações realizadas, em atendimento ao
disposto no § 4º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93, a reati-
vação da oferta de compras e o acolhimento das propostas terão
início em 06/06/2023 e a abertura da sessão pública ocorrerá
em 21/06/2023 às 9h30min. Pregoeiro: André Sussumu Konishi
AVISO DE REVOGAÇÃO
A Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP comuni-
ca a todos os interessados que o item 05 do Pregão Eletrônico
DGA 962/2022, Processo 01-P-35638/2021, Oferta de Compra
BEC/SP 102201100592022OC00595, destinado a REGISTRO DE
PREÇOS DE MATERIAIS E PRODUTOS DE LIMPEZA, foi revogado
por conveniência administrativa.
ADENDO I
PREGÃO ELETRÔNICO DGA Nº. 421/2023
OFERTA DE COMPRA: 102201100592023OC00218
PROCESSO Nº. 01-P-21437/2022
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE LUVAS DE VINIL
A Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP – torna
público o Adendo I ao edital do Pregão Eletrônico acima men-
cionado, objetivando a inclusão de Descrição Complementar
nos itens 01 e 02 do Anexo I, conforme as respectivas redações
abaixo:
ANEXO I
Descrição item 01: “Descrição complementar: serão aceitas
luvas semidescartáveis ou descartáveis”
Descrição item 02: “Descrição complementar: serão aceitas
luvas semidescartáveis ou descartáveis”
Em razão das modificações realizadas, em atendimento ao
disposto no § 4º do artigo 21 da Lei Federal nº 8.666/93, a reati-
vação da oferta de compras e o acolhimento das propostas terão
início em 05/06/2023 e a abertura da sessão pública ocorrerá em
20/06/2023 às 9h30min.
Pregoeira: Sandra Helena Grillo
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 296/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 440/2023
Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de 2023, pelo
presente instrumento, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPI-
NAS, entidade autárquica do Governo do Estado de São Paulo,
com sede na Cidade Universitária "Zeferino Vaz", Distrito de
Barão Geraldo, em Campinas, Estado de São Paulo, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 46.068.425/0001-33, neste ato legalmente
representada pela autoridade competente doravante denomina-
da simplesmente Unicamp, RESOLVE registrar o(s) preço(s) do(s)
objeto(s) da licitação acima citada, nas quantidades mínimas e
máximas estimadas, de acordo com o(s) preço(s) oferecido(s)
pela licitante classificada em primeiro lugar, nas condições
estabelecidas no instrumento convocatório.
As partes se subordinam às disposições das Leis federais
nºs 10.520/02 e 8.666/93, bem como às demais normas que
regem a matéria.
FORNECEDOR:
PRIMEIRO COLOCADO: MALVAGLIA COMERCIAL LTDA -
ME, inscrita no CNPJ nº 16.643.051/0001-71, com sede na
Av. Curitiba, 648, Bom Retiro, Matinhos/PR, CEP 83260-000,
doravante denominada simplesmente FORNECEDOR, neste ato
representado por sua representante legal.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE LUVA EM LÁTEX E LUVA
NITRÍLICA
No que tange ao tempo de absorção de água é de 6,57
segundos, no edital foi solicitado menor que 6 segundos.
Cabe ressaltar quanto a nota de tabela 3 do referido relató-
rio apresentado são estudos globais que indicam variações, mas
conforme informação do IPT a média considerada é o resultado
obtido através destes ensaios, portanto solicitamos a desclassi-
ficação da empresa VF TECH STORE LTDA., por apresentar Laudo
em desacordo com o solicitado do edital.
8.DA DECISÃO DO PREGOEIRO, EQUIPE DE APOIO E EQUIPE
TÉCNICA:
Diante de todo o exposto e, em observância aos princípios
basilares da licitação, e a legislação de regência, INFORMA que
em referência aos fatos apresentados e da análise realizada
nas razões e tudo o mais que consta dos autos, propomos à
autoridade superior pelo DEFERIMENTO do pedido de recurso
interposto pela empresa S & T COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E INFORMÁTICA LTDA., conforme
parecer e análise acima dado pelo Pregoeiro, Equipe de Apoio e
Equipe Técnica, referente ao Pregão Eletrônico para Registro de
Preços 25/2023-IFUSP.
Osvaldir Dias Ibra
Pregoeiro
Maria Aparecida Barboza Mota
Equipe de Apoio
Karen Dantas
Equipe de Apoio
Marcos Antonio de Souza
Chefe da Seção de Almoxarifado
Paulo Luiz Alves da Silva
Técnico para Assuntos Administrativos
Autoridade Competente:
Sendo assim, ratifico a decisão adotada por este pregoeiro.
Neste contexto, firme nesses argumentos conheço do recurso
impetrado pela empresa S & T COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E INFORMÁTICA LTDA., para no méri-
to e ACEITAR O PROVIMENTO em sua totalidade.
Acolho o pedido pelo DEFERIMENTO do Pregoeiro, Equipe
de Apoio e Equipe Técnica, tendo por base os fundamentos ali
expostos.
São Paulo, 01 de junho de 2023.
Prof. Dr. Manfredo Harri Tabacniks
Diretor
PREFEITURA DO CAMPUS USP LUIZ DE
QUEIROZ
PREFEITURA DO CAMPUS USP “LUIZ DE QUEIROZ”
Despacho de 02/06/2023
Pregão nº: 10/2023
Processo: 2023.1.180.66.6
Objeto: Aquisição de materiais de limpeza
De acordo com a ata da sessão pública de 31/05/2023,
anexada aos autos, consultados os licitantes, declinaram do
direito de interpor recurso, e o Pregoeiro designado adjudica o
fornecimento do objeto à seguinte empresa:
Licitantes vencedoras:
RODRIGO TONELOTTO, pelo melhor lance para o LOTE
ÚNICO, no valor de R$ 38.947,00 (trinta o oito mil, novecentos
e quarenta sete reais).
Totalizando a licitação em R$ 38.947,00 (trinta o oito mil,
novecentos e quarenta sete reais).
Homologo o procedimento licitatório, bem como autorizo
a despesa.
Prof. Dr. Luciano Mendes
Prefeito do Campus
PREFEITURA DO CAMPUS USP DE
RIBEIRÃO PRETO
.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Prefeitura do Campus USP de Ribeirão Preto
Extrato de Contrato
PROCESSO: 22.1.00675.53.2
CONTRATO Nº: 26/2023
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATADA: Rápido D' Oeste
CNPJ: 55.958.318/0001-71
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVICO DE TRANSPORTE DE
ALUNOS
MODALIDADE: Pregão - Compras e Serviços
PARECER JURÍDICO: PG.P. 1876/17-RUSP e PG. P. 10132/18-
RUSP, 37192/2020-RUSP, PG.P. 15461/21 e PG. P. 5003/2022,
emitidos pela Procuradoria Geral em 28/07/2017, 19/09/2018,
29/06/2020, 17/05/2021 e 10/12/2021, respectivamente.
VALOR DO CONTRATO: R$ 1.609.916,16
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência pelo prazo
de 12 mês(es), consecutivos e ininterruptos, contados a partir
de 01/07/2023.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.122.1043.6351
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.33.47
DATA DA ASSINATURA: 26/05/2023
.
.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
PREFEITURA DO CAMPUS USP DE RIBEIRÃO PRETO
ATUALIZAÇÃO TRIMESTRAL
PREGÃO ELETRÔNICO PARA SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 69/2022 - PUSP-RP
Ata de Registro de Preços n. 02/2023 – PUSP/RP
Pedro de Assis Caetano – CNPJ: 11.544.325/0001-51
OBJETO DA LICITAÇÃO: Controle e remoção de abelhas,
vespas e marimbondos
Data da assinatura: 22/02/2023
Prazo da vigência: 12 meses contados da data da publica-
ção da Ata no DOE em 28/02/2022.
A Prefeitura do Campus USP de Ribeirão Preto, através do
Serviço de Material, para fins de atendimento ao parágrafo 2º,
do art. 15, da lei 8.666/93 e do Decreto Estadual n° 47945/03,
art. 5°, inciso VIII, torna público que não houve alteração nos
valores e ficam mantidos os preços registrados na Ata.
Ribeirão Preto, 02 de junho de 2023.
.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
REITORIA
DIRETORIA EXECUTIVA DE
ADMINISTRAÇÃO
Diretoria Geral de Administração
ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS DGA Nº 9/2023
PROCESSO Nº 01-P-36293/2022
OBJETO: Contratação de Empresa para Execução da Obra
de Acessibilidade e Reforma dos Sanitários do Prédio do CEL -
Centro de Ensino de Línguas
Aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e
três, na Sala de Reuniões da Divisão de Suprimento de Serviços e
Obras, situada no Prédio da Diretoria Geral da Administração, na
Cidade Universitária “Zeferino Vaz”, Distrito de Barão Geraldo,
Campinas/SP, reuniu-se a Comissão Julgadora Especial – CJE
para proceder ao julgamento dos documentos de habilitação das
licitantes: 1. HARACONSH ENGENHARIA LTDA; 2. CONSTRUMAX
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI; 3. MARQUES E
admissibilidade de produtos que não sejam condizentes com a
descrição contida nas especificações previstas no Anexo I.
Nota-se que não se trata de requisito que possa ser
reconsiderado, tendo em vista que a entidade licitante indicou
expressamente as condições técnicas dos itens previstos no
certame, em conformidade com seus interesses e necessidades.
Ao apresentar documentos técnicos e oferecer à Adminis-
tração Pública produtos que não condizem com as exigências
previstas no certame, a Recorrida se desvincula e desrespeita o
instrumento convocatório.
Com efeito, eventual acolhimento dos documentos apresen-
tados pela Recorrida e aceitação de produtos com gramaturas,
tempo e capacidade de absorção de água DISTINTAS àquelas
previstas no Anexo I importará em violação direta ao princípio
do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da
isonomia, em clara afronta aos artigos 37 da Constituição
Federal e artigos 3º e 41, ambos da Lei nº 8.666/93, por parte da
Administração Pública.
É nesse sentido, inclusive, o entendimento recente do E.
Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
ADMINISTRATIVO. Licitação. Pregão Eletrônico. Proposta
apresentada em desacordo com o edital. Princípios da vincula-
ção ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da
isonomia. Artigos 3º e 41 da lei 8.666/93. O Pregão Eletrônico,
enquanto modalidade licitatória de contratação com a Adminis-
tração Pública, deve ser regido pelos princípios que a orientam,
com especial relevo para o da isonomia. Desse modo, assegura-
-se a igualdade de condições entre os particulares que dela
participam, consagrando-se vencedora a proposta que melhor
atende, de maneira objetiva, às exigências do edital.
In casu, impõe-se a anulação do ato administrativo que
havia consagrado vencedora proposta apresentada inequivo-
camente em desacordo com as exigências do edital de Pregão
Eletrônico, em atenção aos princípios da isonomia entre os
licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do julga-
mento objetivo, bem como dos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93.
(TRF-4 – Apelação nº 5006959-22.2016.4.04.7200, Quarta
Turma, Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Data de
Julgamento: 03/06/2020)
Destaca-se, ainda, que caso seja concedida a oportunidade
de apresentação de documentos complementares de forma
tardia pela Recorrida, a fim de corrigir o desatendimento ao
edital, o que se acredita, também restará violado o princípio da
isonomia, o que macula totalmente o procedimento licitatório.
Ora, nenhum dos demais licitantes tiveram qualquer tipo de
tratamento diferenciado, logo, não é cabível o fornecimento de
tratamento diferenciado para a Recorrida.
Logo, uma vez que Recorrida apresentou laudos técnicos de
análise de produtos com condições técnicas que não condizem
com o Edital em questão, em completo desatendimento ao
instrumento convocatório, é imprescindível a desclassificação
da Recorrida, sob pena de aplicação das medidas legais e até
mesmo investigação de órgãos de controle sobre o tratamento
diferenciado que venha a ser dado à Recorrida.
De acordo com o Tribunal de Contas da União, a aceitação
de produtos em desacordo com as exigências editalícias enseja
a nulidade do certame. Vejamos:
REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO ELETRÔ-
NICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO. ACEITAÇÃO DE
PRODUTOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS.
NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE ITENS DO CERTAME. PRO-
CEDÊNCIA PARCIAL
(TCU 02886520138, Relator: BENJAMIN ZYMLER, Data de
Julgamento: 26/11/2013)
Assim, evidente a afronta às previsões editalícias por parte
da Recorrida, sendo impossível a aceitação dos documentos
técnicos apresentados por ela.
É igualmente inadmissível a concessão de prazo para futura
apresentação de documentos retificadores ou complementares,
sob pena de afronta ao instrumento convocatório, isonomia
e julgamento objetivo, regras essas estruturais do processo
licitatório.
4.DO PEDIDO.
Ante o exposto, requer seja conhecido e dado provimento
a este Recurso Administrativo, a fim de que seja declarada ina-
bilitada a empresa licitante VF TECH STORE LTDA, em razão do
desatendimento ao descritivo dos itens que serão adquiridos no
presente Pregão Eletrônico, conforme as disposições expressas
do Edital.
5. DAS CONTRA-RAZÕES:
RECORRIDA: VF TECH STORE LTDA.
Sr. Jonathas Vitório Ferreira, brasileiro, casado, empresário,
portador do RG de n° 41.147.170-3 e CPF n° 431.312.338-50,
representante legal da empresa VF TECH STORE, pessoa jurídica,
inscrita no CNPJ 47.669.521/0001-08, com sede na Rua Hiroshi
Kagano, Casa Branca, Suzano/SP, vem mui respeitosamente
apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo licitante
S&T COMÉRCIO DE PRODUTOS E LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E
INFORMÁTICA LTDA. já qualificado nos autos, sobre os fatos
que seguem:
O licitante interpôs recurso no pregão quanto aos laudos de
qualidade apresentados no certame da marca UNAPEL, ofertada
pela nossa empresa.
Os laudos apresentados neste certame comprovam que a
qualidade do material é de primeira classe, caso sua qualidade
fosse inferior, o IPT não o classificaria assim, além de que pode
ser verificado na pontuação de cada ensaio realizado pelo
laboratório que possuem variações (+/-) e que mesmo assim o
produto se enquadra como classe 1, sendo assim, a alegação
quanto aos critérios de tempo e absorção de água não devem
ser levados em consideração. Além de que, apresentamos neste
certame amostras do produto ofertado e elas foram APROVADAS
por essa unidade que tem total capacidade e autonomia para
analisarem e testarem os materiais e julgarem se ele se adequa
ao solicitado ou não.
A marca ofertada neste certame é de ótima procedência
e ofertada diariamente não só pela minha empresa mais por
outros licitantes também, e inclusive, é distribuída a diversos
hospitais, escolas e outros institutos da USP por meios de licita-
ções e vem sendo uma marca forte e consolidada em processos
licitatórios a anos.
Diante do exposto, requer aos senhores que sejam aprecia-
das as contrarrazões para que possamos dar prosseguimento da
habilitação neste certame.
6.DO ENTENDIMENTO:
Inicialmente, cabe-nos informar que o edital utilizado na
presente licitação acompanhou modelo de edital padrão para
Contratações Eletrônicas, disponível no sítio http://www.bec.
gov.br, tendo seu teor sido devidamente adaptado as peculiari-
dades do Instituto de Física da Universidade de São Paulo, com
a aprovação da Procuradoria Geral da USP mediante pareceres
constantes do processo 11.1.20996.1.5 e volumes. Disponíveis
no sitio: www.pgusp.usp.br – Áreas de atuação – Contratos,
Licitações e Patrimônio – Pareceres Pregão BEC.
A empresa S & T COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA,
DESCARTÁVEIS E INFORMÁTICA LTDA., denominada recorrente,
entrou com recurso contra a proposta apresentada pela empresa
VF TECH STORE LTDA., denominada recorrida, declarada vence-
dora no certame referente ao Pregão Eletrônico para Registro de
Preços 25/2023 - IFUSP, Processo nº 2023.1.177.43.6, oferta de
compra nº 102134100582023OC00043.
7.DA ANÁLISE E PARECER DA EQUIPE TÉCNICA:
Deferido solicitação da empresa S & T COMÉRCIO DE PRO-
DUTOS DE LIMPEZA, DESCARTÁVEIS E INFORMÁTICA LTDA.,
após consulta técnica junto ao Orgão IPT, referente ao relatório
de ensaio n° 1 128 106-203 apresentado pela empresa VF TECH
STORE LTDA., constatou-se que o índice de absorção de água é
de 4,97 G/G, no edital foi solicitado maior que 5 G/G.
Vejamos a seguir a análise comparativa das especificações
exigidas no Edital e as informações contidas nos laudos apresen-
tados pela empresa indevidamente habilitada.
Em relação ao Item 02, referente às caixas de toalhas
de papel simples – interfolhadas deveriam ter as seguintes
especificações:
Imagem do item 02-Especificação técnica do Edital, ressal-
tando o tempo de absorção de água MENOR que 6 segundos e
a capacidade de absorção de água MAIOR que 5G/g
De acordo com as especificações contidas no Edital, o
tempo de absorção de água menor que 6 segundos e capacidade
de absorção de água maior que 5 G/g.
A empresa licitante VF TECH STORE LTDA. apresentou o
Relatório de Ensaio nº 1 128 106-203, sobre a análise de amos-
tra de toalha de papel folha simples interfolhada institucional.
Segundo os resultados contidos na Tabela 3 do relatório,
os produtos ofertados pela empresa VF TECH STORE LTDA. não
estão em conformidade com as exigências previstas no edital.
Confira-se:
Imagem referente ao laudo de Ensaio nº 1.128.106-2023, 3
Resultados da Tabela 3, ressaltando a capacidade de absorção
de água em g de água/ g de papel é de 4,97G/g, e também o
tempo de absorção de água em segundos é de 6,57
Observa-se que os produtos possuem capacidade e tempo
de absorção distintos dos exigidos no PE nº. 00025/202, em clara
afronta aos requisitos do ato convocatório.
Além disso, sobre o item 03, que trata sobre as especifica-
ções do papel higiênico para dispenser de 1ª qualidade, o Edital
dispõe o seguinte:
Imagem do item 03 do Edital com Especificação Técnica
referente a gramatura do papel de 30g/m²
Mais uma vez, a documentação técnica apresentada pela
empresa VF TECH STORE LTDA. contém informação que não
condiz com as exigências informadas no Edital. Segundo dados
apresentados no Relatório de Ensaio nº 1 128 108-203, sobre a
análise de amostra de papel higiênico institucional folha dupla
em rolo, constou o seguinte:
Imagem do laudo de ensaio 1.128.108-2023 tabela 03 que
consta gramatura de 27,9 g/m²
Da mesma maneira, o papel higiênico ofertado pela empre-
sa VF TECH STORE LTDA. está em desacordo com as disposições
editalícias referente a gramatura em g/m2.
Demonstra-se, assim, clara afronta aos requisitos do ato
convocatório e, diante de tal irregularidade, a Recorrente sina-
lizou a intenção de recurso, com a abertura de prazo para a
apresentação de suas razões.
O item 4.2. do Edital é expresso sobre a desclassificação da
licitante, nos seguintes termos:
Imagem referente ao item 4.2 do Edital sobre o julgamento
e as condições estabelecidas no Edital, ressaltando sobre espe-
cificações dos produtos.
Logo, em estrito atendimento ao quanto previsto no pró-
prio instrumento convocatório, de rigor a desclassificação da
proposta apresentada pela empresa VF TECH STORE LTDA., nos
termos do item 4.2.1, tendo em vista que os produtos ofertados
pela Recorrida não condizem com as especificações e condições
previstos no Edital.
Desse modo, é apresentado o presente Recurso Adminis-
trativo, que deverá ser provido, a fim de desclassificar a VF
TECH STORE LTDA. do presente certame, conforme será abaixo
explanado.
3.DAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO DO RECURSO.
3.1. DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INS-
TRUMENTO CONVOCATÓRIO.
A manutenção da habilitação da Recorrida afronta direta-
mente o princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
tendo em vista o desatendimento das medidas e especificações
técnicas previstas no Anexo I contido no instrumento convo-
catório.
Pois bem, a Administração Pública deve reger seus atos
pelos princípios esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal
que estabelece o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qual-
quer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte.
O inciso XXI do artigo supracitado dispõe que “ressalvados
os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os con-
correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de paga-
mento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações”
Visando atender a referido comando constitucional, em
relação aos procedimentos licitatórios, o artigo 3º da Lei nº
8.666/93, estabelece que a licitação deverá observar o princípio
da isonomia e a vinculação ao instrumento convocatório, in
verbis:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do desen-
volvimento nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convo-
catório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Por sua vez, o artigo 41 da Lei nº 8.666/93 determina que
“A Administração não pode descumprir as normas e condições
do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
Hely Lopes Meirelles conceitua o princípio da vinculação ao
Edital da seguinte forma:
“Vinculação ao edital: a vinculação ao edital é o princípio
básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Admi-
nistração fixasse no edital a forma e modo de participação dos
licitantes e no decorrer do procedimento ou da realização do
julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documen-
tação ou propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a
lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto
os licitantes como a Administração que o expediu (art. 41)”.
Desta lição não destoa o ilustre professor Marçal Justen
Filho:
“No procedimento licitatório, desenvolve-se atividade vin-
culada. Isso significa ausência de liberdade (como regra) para a
autoridade administrativa. A lei define as condições de atuação
dos agentes administrativos, estabelecendo a ordenação (sequ-
ência) dos atos a serem praticados e impondo condições exclu-
dentes de escolhas pessoais ou subjetivas”. (In Comentários à
Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Ed. Dialética, São
Paulo. 5ª edição/1998 – p. 62).
Como mencionado acima, o Edital trouxe expressamente
a descrição dos produtos que serão adquiridos pela entidade
licitante, nos seguintes termos do Anexo I, item “2. ESPECIFI-
CAÇÃO”:
Imagem retirada do Edital referente ao item 02- Especifica-
ção técnica ressaltando o tempo de absorção de água MENOR
de 6 segundos e a capacidade de absorção de água MAIOR
que 5g/g
Imagem item 03 do edital- Especificação técnica ressaltan-
do a gramatura de 30g/m²
Acontece que os laudos técnicos apresentados pela Recorri-
da indicam índices diferentes ao quanto exigido expressamente
no Edital, o que viola diretamente o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório.
Vale mencionar que a apreciação e julgamento das pro-
postas deve ser feita de forma objetiva, não sendo possível a
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
segunda-feira, 5 de junho de 2023 às 05:07:14

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT