Negócios Públicos - Universidade de São Paulo

Data de publicação20 Janeiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (12) – 101
que comprovadamente executam funções vitais, tais como:
intertravamento vital microprocessado, controladores de objeto,
dispositivos detectores de ocupação, gerenciadores de comuni-
cação entre dispositivos vitais, etc.; deverão ser apresentados
pela CONCESSIONÁRIA os laudos e atestados que homologam
o sistema através de um processo de “Análise de Segurança”
realizada por uma entidade idônea, autônoma, independente à
empresa fornecedora/fabricante dos equipamentos, especializa-
da no assunto, acreditada em ISO9000 e CENELEC na área de
Segurança (Safety), com o objetivo de certificar o atendimento
aos requisitos de segurança (SIL-4) e de comprovar um valor de
MTBUF - “Mean Time Between Unsafe Failures”. Estes atesta-
dos deverão comprovar que os sistemas fornecidos atendem
plenamente aos requisitos de confiabilidade, disponibilidade e
segurança exigidos por esse ANEXO. Esta análise resulta em um
certificado que libere formalmente o sistema para fase de testes
finais e início da OPERAÇÃO COMERCIAL.”
Entende-se que o atestado mencionado no referido item
deve ser apresentado após a efetiva instalação do Sistema de
Controle de Tráfego de Estações e Vias (“SCT”), considerando
que o objeto do atestado é certificar o atendimento aos requisi-
tos de segurança, confiabilidade e disponibilidade do SCT, libe-
rando-o para os testes finais e o início da Operação Comercial.
Está correto o entendimento? Caso não esteja, favor esclarecer.
RESPOSTA 36: O entendimento está correto.
QUESTÃO 37 –
Anexo II.B – Diretrizes
Referenciais e Mandatórias Para Investimentos em Sistemas
de Sinalização Energia e Telecomunicações
“2.13.4.1. Simulações para Resolução de Redes de Tração
por Linha
Para subsidiar o projeto e análise dos efeitos das implanta-
ções de subestações e cabines novas a serem construídas e das
substituições e/ou complementações de equipamentos em cada
linha, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar simulações da rede
em 3 kVcc que contemple todos os elementos constante deste
sistema, para cada linha constante do escopo.
Estas simulações deverão ser executadas no início do
projeto executivo.
Tais simulações poderão ser feitas utilizando-se de pro-
grama de simulação disponível no mercado, que possua carac-
terísticas semelhantes ao descrito em item específico deste
documento, mas que não necessariamente atenda todas suas
particularidades. Cumpre observar que a CONCESSIONÁRIA
deve atentar para utilizar em suas simulações, programa de
simulação de comprovada precisão e confiabilidade, homologa-
dos por entidade de notória credibilidade e desempenho com-
provado por 3 atestados de capacidade técnica de simulação
nos últimos 5 anos.”
A respeito dos atestados mencionados no item 2.13.4.1
do Anexo II.B, solicitamos que sejam esclarecidos os seguintes
pontos:
(i) qual o conteúdo mínimo do atestado mencionado no
referido item;
(ii) quais seriam os requisitos técnicos para caracterização
das “entidades de notória credibilidade” para certificar a preci-
são e a confiabilidade do programa de simulação;
(iii) se o prazo para apresentação do referido atestado no
momento da entrega dos projetos executivos das implantações
de subestações e cabines novas ou substituições e/complemen-
tações de equipamentos.
RESPOSTA 37: Resposta prejudicada. Não será exigida a
atestação constante do segundo parágrafo do item “2.13.4.1.
Simulações para Resolução de Redes de Tração por Linha” do
Anexo II.B.
Agar Seixas Grossi Filha
Secretaria dos Transportes Metropolitanos
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
VICE-REITORIA
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
Justificativa
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº
4.710 de 25.02.2010, justificamos que o pagamento à empresa
abaixo, referente ao contrato nº 70/2016, período de 13/11/2020
a 12/12/2020, não foi efetuado na data devida por problemas
administrativos que impossibilitaram a tramitação normal do
processo:
Empresa: Telefonica Brasil S.A.
Processo 2019.1.11958.1.4
Empenho 319023/2020
Valor: R$ 146.141,85
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
Justificativa
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº
4.710 de 25.02.2010, justificamos que uma parte do pagamento
à empresa abaixo, referente ao contrato nº 73/2017, período
de 11/11/20 a 10/12/20, não foi efetuado na data devida por
problemas administrativos que impossibilitaram a tramitação
normal do processo:
Empresa: Unify - Soluções em Tecnologia da Informação
Ltda
Processo 2018.1.52.1.8
Empenho 340286/20
Valor: R$ 191.991,44
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
Justificativa
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº
4.710 de 25.02.2010, justificamos que uma parte do pagamento
à empresa abaixo, referente ao contrato nº 09/2020, período
de 20/11/20 a 19/12/20, não foi efetuado na data devida por
problemas administrativos que impossibilitaram a tramitação
normal do processo:
Empresa: Horus Informática Ltda
Processo 2020.1.2468.1.0
Empenho 671100/20
Valor: R$ 166.500,00
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
JUSTIFICATIVA
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº
4.710, de 25/02/2010, justificamos que o pagamento à empresa
abaixo, referente ao contrato 038/2016, período de 20/11/2020
a 19/12/2020 não foi efetuado na data devida por problemas
administrativos que impossibilitaram a tramitação normal do
processo:
EMPRESA: DIGISENSOR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA
PROCESSO Nº: 2019.1.10403.1.9
EMPENHO: 2020-271780
Valor : R$ 4.194,54
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
JUSTIFICATIVA
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº
4.710, de 25/02/2010, justificamos que o pagamento à empresa
abaixo, referente ao contrato 032/2018, referente ao pagto da
diferença de reajuste (agosto/19 a agosto/20), sobre a NFS-e
1163, não foi efetuado na data devida por problemas adminis-
trativos que impossibilitaram a tramitação normal do processo:
dade líder e será acompanhada de procurações das consorciadas
à sociedade líder; e
Entendemos que, no caso de Consórcio, devem ser apre-
sentados os documentos societários de cada consorciada,
acompanhados da cópia do compromisso público ou particular
de constituição de Consórcio (conforme item 12.6 do Edital),
sendo que as procurações poderão constar do próprio compro-
misso ou apartadas (item 12.6.1 do Edital). Está correto nosso
entendimento?
RESPOSTA 29: O entendimento está correto.
QUESTÃO 30
Edital - Item 13.11
13.11 O credenciamento servirá para a representação das
LICITANTES na SESSÃO PÚBLICA de abertura dos ENVELOPES e
em todos os demais atos desta LICITAÇÃO, incluindo a assinatu-
ra dos documentos e declarações exigidas no presente EDITAL.
Entendemos que os documentos e declarações a serem
apresentados no âmbito da licitação podem ser assinados pelos
representantes credenciados ou pelos representantes legais das
licitantes, desde que acompanhados dos respectivos documen-
tos comprobatórios dos poderes dos signatários.
Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 30: O entendimento está correto.
QUESTÃO 31
Edital Item 15.5.v
15.5 Previamente à assinatura do CONTRATO, nos prazos
indicados, a ADJUDICATÁRIA deverá: [...] (v) em até 07 (sete)
dias úteis anteriores à assinatura comprovar, perante o PODER
CONCEDENTE, experiência na operação de sistema de transpor-
te público de passageiros urbano ou metropolitano com tecno-
logia de metrô leve (monotrilho, VLT), de metrô ou ferroviária,
por no mínimo 12 (doze) meses consecutivos, com pelo menos
300.000 (trezentos mil) entradas de passageiros, em média por
dia útil, pela ADJUDICATÁRIA ou por OPERADOR SUBCONTRA-
TADO, observadas, neste último caso, as condições previstas na
minuta do CONTRATO, admitindo-se, em qualquer das hipóteses,
a soma de atestados para a comprovação do quantitativo de
entrada de passageiros exigido, desde que pelo menos um dos
atestados apresente 50% (cinquenta por cento) do quantitativo
exigido, e que todos observem o período mínimo de 12 (doze)
meses consecutivos de experiência. Para a comprovação aqui
exigida, serão aplicáveis, para a ADJUDICATÁRIA ou para o
OPERADOR SUBCONTRATADO, os mesmos termos e condições
previstas nos itens 12.25 a 12.32;
Entendemos que a subcontratação (terceirização) da totali-
dade das atividades e dos serviços inerentes à operação comer-
cial das Linhas 8 e 9 pode caracterizar subconcessão, estando o
Edital em desconformidade com os requisitos previstos no artigo
26, caput e §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 8.987/1995.Solicitamos,
portanto, que seja esclarecido qual o fundamento legal dessa
terceirização.
RESPOSTA 31: O entendimento está incorreto. A disposição
constante do item 15.5.v, está amparada no artigo Art. 25 § 1o
QUESTÃO 32
Edital Item 17.1.3
17.1.3 Caso a ADJUDICATÁRIA seja uma LICITANTE indi-
vidual, antes da celebração do CONTRATO, para atender ao
disposto no item 17.1, deverá alterar o seu estatuto ou
contrato social ou criar subsidiária integral para figurar como
CONCESSIONÁRIA, mantendo o mesmo CONTROLE acionário
pré-existente à constituição da empresa.
Entendemos que na hipótese de a Adjudicatária ser licitante
individual, a SPE a ser constituída, ainda que como subsidiária
integral, deverá adotar a forma de sociedade por ações, para
atender ao disposto no item 17.1 do Edital. Está correto nosso
entendimento?
RESPOSTA 32: O entendimento está correto.
QUESTÃO 33
Anexo II.F – Diretrizes para Aquisição de Material Rodante,
Remobilização de Trens e Aquisição de Máquinas e Equipamen-
tos para Oficinas
2. EMPREENDIMENTO 68 – Aquisição de Novos Trens [...] A
CONCESSIONÁRIA (ou fornecedora de trens por ela contratada)
deverá apresentar atestado de fornecimento pregresso incluindo
dados contratuais, tais como quantidades, período de forneci-
mento, testes de comissionamento e aceitação do respectivo
cliente. No caso de fornecimento realizado no exterior, o docu-
mento do atestado deverá estar com tradução juramentada,
consularizado e notarizado (apostilamento de Haia)”
Em relação à demonstração de experiência pregressa em
fornecimento exigida para o Empreendimento 68, entendemos
que serão aceitos como atestação:
(i) declaração emitida pelo próprio Fornecedor da Con-
cessionária, com todos os dados solicitados no referido item,
sem que haja necessidade de apresentação de documentos
adicionais; ou
(ii) atestado fornecido pelo cliente do Fornecedor com os
dados solicitados, porém sem a apresentação dos documentos
contratuais; ou, ainda,
(iii) documentos contratuais propriamente ditos e de exe-
cução contratual.
RESPOSTA 33: Resposta prejudicada. Não será exigida
a atestação constante do segundo parágrafo do item 2 do
Anexo II.F.
QUESTÃO 34
Anexo II.F – Diretrizes para Aquisição de Material Rodante,
Remobilização de Trens e Aquisição de Máquinas e Equipamen-
tos para Oficinas
2. EMPREENDIMENTO 68 – Aquisição de Novos Trens [...] A
CONCESSIONÁRIA (ou fornecedora de trens por ela contratada)
deverá apresentar atestado de fornecimento pregresso incluindo
dados contratuais, tais como quantidades, período de forneci-
mento, testes de comissionamento e aceitação do respectivo
cliente. No caso de fornecimento realizado no exterior, o docu-
mento do atestado deverá estar com tradução juramentada,
consularizado e notarizado (apostilamento de Haia)”.
Entende-se que não há exigência de quantitativos mínimos
de experiência exigidos tampouco limitações temporais de
execução da experiência pretérita do fornecedor. Está correto o
entendimento? Caso não esteja, favor esclarecer.
RESPOSTA 34: Resposta prejudicada. Não será exigida
a atestação constante do segundo parágrafo do item 2 do
Anexo II.F.
QUESTÃO 35
Anexo II.F – Diretrizes para Aquisição de Material Rodante,
Remobilização de Trens e Aquisição de Máquinas e Equipamen-
tos para Oficinas
2. EMPREENDIMENTO 68 – Aquisição de Novos Trens [...] A
CONCESSIONÁRIA (ou fornecedora de trens por ela contratada)
deverá apresentar atestado de fornecimento pregresso incluindo
dados contratuais, tais como quantidades, período de forneci-
mento, testes de comissionamento e aceitação do respectivo
cliente. No caso de fornecimento realizado no exterior, o docu-
mento do atestado deverá estar com tradução juramentada,
consularizado e notarizado (apostilamento de Haia)”.
Entende-se que o atestado mencionado do referido item
não será utilizado para fins de habilitação técnica, devendo
ser apresentado juntamente com o Plano de Aquisição e Mobi-
lização de Material Rodante, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da Data de Assinatura, nos termos da cláusula 10.1.2
do Contrato de Concessão. Está correto o entendimento? Caso
não esteja, favor esclarecer o momento de sua apresentação.
RESPOSTA 35: Resposta prejudicada. Não será exigida
a atestação constante do segundo parágrafo do item 2 do
Anexo II.F.
QUESTÃO 36
Anexo II.B – Diretrizes Referenciais e Mandatórias Para
Investimentos em Sistemas de Sinalização Energia e Teleco-
municações
1.4.8. Análise de Segurança [...] Considerando-se que o SCT
desempenha funções de segurança para todos os equipamentos
b. sociedades anônimas fechadas deverão apresentar os
balanços aprovados e publicados, conforme exigência da Lei
c. sociedades anônimas abertas deverão apresentar os
balanços aprovados, publicados e auditados por auditor inde-
pendente.
(iv) para cumprimento do item (iii) acima, empresas estran-
geiras deverão apresentar a documentação exigida acompanha-
da de análise por auditores independentes. As empresas devem
apresentar suas demonstrações contábeis (balanço e demons-
trativo de resultados) certificadas por um contador registrado
na entidade profissional competente, se a auditoria não for
obrigatória pelas leis de seus países de origem.
12.14.1 Nas situações em que a LICITANTE estiver sub-
metida ao SPED – Sistema Público de Escrituração Contábil,
para o atendimento do item (iii) acima, o balanço patrimonial
e demonstrações contábeis deverão ser apresentados por meio
de: (i) recibo de entrega, emitido pelo SPED, da Escrituração
Contábil Digital (ECD) com autenticação válida na data de sua
apresentação à CEL, assim como, em sendo o caso, apresentado
juntamente ao Termo de Verificação para Fins de Substituição,
exigido pela Instrução Normativa RFB nº 1774, de 22 de dezem-
bro de 2017;
(ii) comprovantes da assinatura digital do livro contábil
pelo diretor responsável e por profissional de contabilidade
habilitado e devidamente registrado no Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, comprovando a sua regularidade perante
o respectivo conselho.
Entendemos que, no caso de as licitantes estarem subme-
tidas ao SPED, devem ser apresentados os documentos mencio-
nados no item 12.14.1, não sendo necessária a apresentação
do balanço patrimonial e demonstrações contábeis na forma
dos itens 12.14.iii e 12.14.iv. Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 24: Os licitantes submetidos ao SPED deverão
apresentar o balanço e as demonstrações contábeis na forma
do item 12.14.1, não devendo ser observadas as formalidades
de apresentação dos itens 12.14.iii e 12.14.iv.
QUESTÃO 25 –
Edital Item 12.18
12.18 Os demonstrativos contábeis deverão estar assinados
pelos administradores e por contabilista legalmente habilitado,
devendo a LICITANTE apresentar os documentos necessários à
aferição desta condição pela CEL.
Entendemos que, na hipótese de as licitantes estarem sub-
metidas ao SPED, essa exigência não se aplica, uma vez que o
livro contábil, via de regra, é assinado digitalmente pelo diretor
responsável e pelo profissional de contabilidade habilitado.
Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 25: Está correto. O item 12.18 não se aplica às
licitantes que estiverem submetidas ao SPED e que atendam às
exigências previstas no item 12.14.1 do Edital.
QUESTÃO 26 –
Edital
Item 12.25
12.25 Serão admitidos como equivalentes aos atestados,
para fins da comprovação de qualificação requerida no item
12.24, documentos tais como contratos, cartas ou declarações
de instituição financeira, agências reguladoras ou de poder con-
cedente, conforme o caso, bem como demonstrações financeiras
auditadas dos empreendimentos realizados ou outro documento
que demonstre a experiência requerida.
Com vistas a conferir maior segurança jurídica e privilegiar
o princípio da isonomia, solicitamos que seja esclarecido quais
outros documentos são aptos a demonstrar a experiência das
licitantes, além daqueles já expressamente mencionados no
item 12.25 do Edital.
RESPOSTA 26: O rol previsto no item 12.25 do Edital é
exemplificativo e, conforme expressamente previsto em seu
final, serão admitidos quaisquer documentos que demonstrem a
experiência requerida no Edital, competindo à CEL a análise, em
cada caso, da idoneidade da documentação para comprovação
da experiência mínima exigida dos licitantes.
QUESTÃO 27 –
Edital - Item 12.26.1
12.26.1 A relação entre a LICITANTE e a empresa detentora
dos documentos de comprovação da experiência constante do
item 12.24 deste EDITAL, deve ser comprovada mediante a
apresentação de (i) organograma do GRUPO ECONÔMICO que
demonstre a(s) relação(ões) societária(s) entre a LICITANTE e a
empresa detentora dos referidos documentos de comprovação;
e (ii) documentos societários, nos termos da legislação aplicável,
que embasam as relações societárias indicadas naquele organo-
grama, tais como contratos sociais, estatutos sociais, livros de
registro de ações (incluindo ações escriturais), livros de registro
de transferência de ações (incluindo ações escriturais) e acordos
de quotistas ou de acionistas.
Entendemos que os documentos societários listados no
item 12.26.1.ii, que embasam as relações entre as empresas
do mesmo Grupo Econômico demonstradas no organograma,
são exemplificativos, devendo ser apresentados os documentos
suficientes para comprovar essa relação. Ou seja, se os livros de
registro e de transferência de ações forem suficientes para com-
provar a relação entre as empresas do mesmo Grupo Econômico,
não é necessário apresentar o acordo de acionistas, por exemplo.
Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 27: O entendimento está correto, observando-se
que, para a comprovação da condição de controladora/controla-
da, a mera participação acionária pode não ser suficiente para
tal demonstração.
QUESTÃO 28 –
Edital - Item 12.31
12.31 Caso o conteúdo previsto no item 12.30 não esteja
no(s) respectivo(s) atestado(s), as informações faltantes poderão
ser comprovadas mediante outros documentos, inclusive, se
o caso, declaração da própria LICITANTE, cabendo à CEL, se
entender pertinente e necessário à análise da QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA, realizar diligências para se certificar da correção da
informação.
Entendemos que na hipótese de a licitante apresentar
declaração para complementar informações que deveriam cons-
tar originariamente dos atestados, tal declaração deve estar
acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, tais
como cópias dos contratos a que se refere o atestado, ordens de
serviço e outros pertinentes, nos termos do item 12.31.4. Está
correto nosso entendimento?
RESPOSTA 28: O entendimento não está correto. As infor-
mações arroladas no item 12.30 não são de observância
compulsória, mas recomendadas para efeito de padronização,
podendo a própria Comissão Especial de Licitação promover
diligências que entender necessárias, para as certificações.
QUESTÃO 29 –
Edital - Item 13.9.iv
13.9 Após o recebimento dos ENVELOPES, o credenciamento
dos representantes das LICITANTES junto à CEL, na ordem pro-
cedimental indicada no item 13.2, acima, operar-se-á mediante
exibição de documento de identificação e a comprovação de
sua condição de representante legal, que será feita por meio
da apresentação de: [...] (iv) em se tratando de CONSÓRCIO, a
representação será pela sociedade líder, devendo acompanhar o
contrato social, estatuto social ou documento equivalente das
consorciadas e as procurações por elas conferidas à sociedade
líder; (v) no caso de representação por procurador, instrumento
de procuração que comprove a outorga de poderes para praticar
todos os atos referentes ao certame, inclusive interposição e
desistência de recurso, acompanhado do(s) documento(s) que
comprove(m) os poderes do(s) outorgante(s) para: (i) praticar,
em nome da LICITANTE, todos os atos referentes à LICITAÇÃO;
(ii) receber citação e representar a LICITANTE administrativa e
judicialmente; e (iii) fazer acordos e renunciar a direitos. No caso
de CONSÓRCIO, a procuração deverá ser outorgada pela socie-
data-base (específica para cada item, conforme neles indicado)
e o último índice disponível. Para efeito de equalização o valor
estabelecido 6.2 para a OUTORGA FIXA MÍNIMA será atualizado
nos termos do item 6.2.1 e desta resposta e seu valor será divul-
gado por meio do “DATA ROOM” da CONCESSÃO e por meio de
e-mail a todos os interessados que retiraram o EDITAL no “DATA
ROOM” da CONCESSÃO.
QUESTÃO 19 –
Edital
Item 8.4
8.4 A LICITAÇÃO será processada e julgada com inversão
das fases, analisando-se inicialmente a PROPOSTA DE PREÇO,
ordenando-se as PROPOSTAS DE PREÇO, processando-se, se o
caso, a fase de lances e, em seguida, analisando-se a GARANTIA
DA PROPOSTA e os DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, ambos
da LICITANTE que houver ofertado o maior valor de OUTORGA
FIXA, considerando-se, se o caso, a fase de lances.
Considerando que o envelope contendo a Proposta de
Preço será aberto primeiro, para que não haja confusão quanto
à ordem de abertura dos envelopes, entendemos que a Proposta
de Preço deveria ser o Envelope A e a Garantia de Proposta
deveria ser o Envelope B.
Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 19: O entendimento está incorreto. Conforme
prevê o item 13.2 do EDITAL, alínea (vii), os ENVELOPES A e
B de todos os LICITANTES serão abertos no mesmo momento,
previamente à classificação das PROPOSTAS DE PREÇO.
QUESTÃO 20 –
Edital
Item 9.14
9.14 A ausência de qualquer das declarações exigidas da
LICITANTE neste EDITAL poderá ser suprida por declaração
formal e escrita da LICITANTE, de igual teor, entregue na própria
SESSÃO PÚBLICA, sendo expressamente registrada em ata, ou
em diligência efetuada pela CEL, conforme o item 8.11 deste
EDITAL.
Entendemos que a possibilidade de apresentar declarações
na própria sessão pública, que deveriam constar originariamente
nos envelopes, infringe o disposto no art. 43, §3º, da Lei federal
nº 8.666/93, razão pela qual o disposto no item 9.14 não deve
ser aplicado.
Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 20: O entendimento não está correto. A disposi-
ção do item 9.14 deve ser combinada com a disposição dos itens
8.11 e 8.11.1 que estão amparados no artigo 40, parágrafos 4º
e 5º da Lei 6.544/1989, conforme alterado pela Lei 13.121/2008.
QUESTÃO 21 –
Edital
Item 9.21
9.21 Ressalvada a hipótese tratada pelos itens 9.24 e 9.25,
fica dispensado, nos termos do Decreto Estadual n. 52.658/08,
o reconhecimento de firma dos signatários dos documentos da
licitação, devendo ser apresentado documento de identidade do
signatário, sob a forma original, sob a forma de cópia autentica-
da por Tabelião de Notas, ou sob a forma de cópia acompanhada
do original para autenticação por membro da CEL.
(i) Entendemos que os documentos de identidade dos sig-
natários dos documentos da licitação deverão ser apresentados,
uma única vez, dentro de cada envelope, não sendo necessário
apresentar repetidas cópias para acompanhar cada documento
assinado se os signatários forem sempre os mesmos. Está corre-
to nosso entendimento?
Ademais, solicitamos esclarecer se os documentos poderão
ser assinados de forma digital. Em caso positivo, solicitamos
esclarecer se também devem ser acompanhados dos respectivos
documentos de identificação dos signatários.
RESPOSTA 21: (i) O entendimento está correto, não haverá
necessidade de apresentação de repetidas cópias. O documen-
to de identidade do signatário dos documentos deverá ser
apresentado em conjunto com o documento assinado, quer no
interior de envelope, quer de forma apartada dos envelopes,
para os documentos entregues na forma do item 13.2, alíneas
(ii) a (v), ou mesmo quando solicitado pela Comissão Especial
de Licitação, em uma das formas indicadas no item 9.21. É
dispensada a apresentação de cópias de documentos que já
tenham sido apresentados, observada a ordem de abertura dos
envelopes; (ii) Os documentos poderão ser assinados de forma
digital, dispensando-se o acompanhamento de documentos de
identificação dos signatários, desde que as assinaturas sejam
eletrônicas com certificado digital, nos termos do § 1º do artigo
10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, do inciso III do artigo
5º c/c artigo 8º da Lei Federal n.º 14.063/2020 e, ainda, do artigo
5º do Decreto Estadual n.º 64.355/2019.
QUESTÃO 22 –
Edital
Item 12.5.2
12.5.2 No caso de sociedade por ações e sociedades
limitadas, prova de eleição/nomeação dos administradores da
LICITANTE em exercício, arquivada na Junta Comercial ou em
cartório competente, e, no caso de sociedades por ações, das
respectivas publicações na imprensa;
As publicações exigidas pela Lei federal nº 6.404/1976
deverão ser veiculadas no diário oficial e em outro jornal de
grande circulação editado na localidade em que está situada a
sede da companhia. Ou seja, as companhias deverão publicar
seus atos societários em dois jornais diferentes. Entendemos
que, para fins de habilitação, é suficiente a apresentação de
cópia de publicação de apenas um dos veículos mencionados
na Lei federal nº 6.404/1976. Ressalta-se que a apresentação
de apenas uma das publicações diminuiria a quantidade de
documentos que deve ser apresentados sem, contudo, prejudicar
a apreciação das condições de habilitação do Licitante.
Nosso entendimento está correto?
RESPOSTA 22: O entendimento está correto, sendo suficien-
te a apresentação de apenas uma publicação, desde que em
algum dos veículos mencionados no artigo 289 da Lei Federal
6.404/1976.
QUESTÃO 23 –
Edital
Item 12.12
12.12 Caso alguma certidão apresentada em conformidade
com o item 12.9 deste EDITAL seja positiva, ou nela não esteja
consignada a situação atualizada do(s) débito(s), deverá ser
apresentada prova de quitação e/ou certidões que apontem a
situação atualizada das ações judiciais e/ou dos procedimentos
administrativos arrolados, datada de, no máximo, 90 (noventa)
dias anteriores à data final para o recebimento dos ENVELOPES.
Entendemos que, caso alguma das certidões apresentadas
em conformidade com o item 12.9 do Edital for positiva, a apre-
sentação de certidão da situação atualizada das ações judiciais
e/ou dos procedimentos administrativos arrolados terão o efeito
de impedir a inabilitação da licitante, desde que os eventuais
débitos discutidos nas referidas ações judiciais e/ou nos procedi-
mentos administrativos estejam com sua exigibilidade suspensa.
Está correto nosso entendimento?
RESPOSTA 23: O entendimento está correto. As certidões
mencionadas no item 12.12 do Edital apenas serão suficientes
para a habilitação do licitante se demonstrarem que o licitante
se encontra em situação de regularidade fiscal.
QUESTÃO 24 –
Edital
Itens 12.14.iii; 12.14.iv e 12.14.1
12.14 Os documentos a seguir listados devem ser apre-
sentados pela LICITANTE individual ou cada participante de
CONSÓRCIO:
(iii) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do
último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma
da lei, ou balanço de abertura, para LICITANTES que iniciaram
suas atividades no ano corrente, vedada a sua substituição por
balancetes ou balanços provisórios, em qualquer caso. Serão
considerados exigíveis na forma da lei:
a. sociedades limitadas deverão apresentar somente os
balanços aprovados pela assembleia geral de sócios;
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quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 às 00:44:56.

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