Negócios Públicos - Universidade de São Paulo

Data de publicação06 Fevereiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
sábado, 6 de fevereiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (25) – 133
Paulo - Sistema BEC/SP" através do sítio www.bec.sp.gov.br.
O Edital na íntegra se encontrará disponível a partir do dia
08/02/2021, além da página da BEC, citada anteriormente, nos
seguintes endereços: www.usp.br/licitacoes e www.imesp.com.
br e na Seção de Compras - Av. Prof. Lúcio Martins Rodrigues, nº
443 - Edificio Prédio Principal - 1º andar - sala 121 - Butantã -
São Paulo / SP - CEP: 05508-020 - Tel: 3091-4142 - 3091-4088.
ESCOLA POLITÉCNICA
Escola Politécnica
Contrato nº 26/2020
Extrato de Aditamento nº 01
Contratante: Universidade de São Paulo (Escola Politécnica)
Contratada:Olithiem Serviços Eireli CNPJ nº
26.518.686/0001-09
Objeto: Retomada da Execução dos Serviços
Modalidade: Pregão
Número: 56/2020
Processo: 20.1.1042.3.5
Valor do Contrato: R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta
mil reais)
Data da Assinatura: 21/01/2021
Classificação Funcional Programática: 3.3.90.39.81
Prazo de Vigência: 39 dias a partir de 04/01/2021
Parecer PG P 7.394/2019 - 07/06/2019 - RUSP
Escola Politécnica
Contrato nº 25/2020
Extrato de Aditamento nº 01
Contratante: Universidade de São Paulo (Escola Politécnica)
Contratada: Aprizio Manutenção e Mão de Obra Comparti-
lhada Ltda CNPJ nº 18.477.302/0001-10
Objeto: Retomada da Execução dos Serviços
Modalidade: Pregão
Número: 57/2020
Processo: 20.1.1059.3.5
Valor do Contrato: R$ 204.800,00 (duzentos e quatro mil
e oitocentos reais)
Data da Assinatura: 21/01/2021
Classificação Funcional Programática: 12.364.1043.5304
Prazo de Vigência: 45 dias a partir de 04/01/2021
Parecer PG P 7.394/2019 - 07/06/2019 - RUSP
Contrato nº 27/2020
Extrato de Aditamento nº 01
Contratante: Universidade de São Paulo (Escola Politécnica)
Contratada: Aprizio Manutenção e Mão de Obra Comparti-
lhada Ltda CNPJ nº 18.477.302/0001-10
Objeto: Retomada da Execução dos Serviços
Modalidade: Pregão
Número: 68/2020
Processo: 20.1.1252.3.0
Valor do Contrato: R$ 207.900,00 (duzentos e sete mil e
novecentos reais)
Data da Assinatura: 21/01/2021
Classificação Funcional Programática: 12.364.1043.5304
Prazo de Vigência: 52 dias a partir de 04/01/2021
Parecer PG P 7.394/2019 - 07/06/2019 - RUSP
ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA LUIZ
DE QUEIROZ
EXTRATO DA ATA DA SESSÃO DE ANÁLISE DO RECURSO DA
TOMADA DE PREÇOS 01/2020
Processo: 2020.1.385.11.7
Objeto: Execução de reforma preventiva e corretiva e adap-
tações da acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades
especiais (PPNE) do Prédio da Pós-Graduação.
Análise do recurso apresentado pela empresa Fabecon Enge-
nharia e Construção Civil Ltda. EPP contra a habilitação da empresa
Argos Construção e Solução Ltda. EPP e contra-recurso apresentado
pela empresa Argos Construção e Solução Ltda. EPP.
O recurso foi apresentado tempestivamente pela empresa.
Comunicamos o fato às demais licitantes pelo Diário Oficial do
Estado (DOE) e através do site da USP www.usp.br/licitacoes.
Entendemos que as razões do recurso não procedem, tendo
em vista os seguintes motivos:
1. Conforme subitens 7.1.3.2.1 e 7.1.3.2.2 do Edital,
a Comissão Julgadora de Licitação realizou diligência para
comprovar a origem e o conteúdo dos atestados apresentados
pela empresa Argos Construção e Solução Ltda. EPP emitidos
por GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
– COMANDO DA AERONÁUTICA, sob CNPJ 00.394.429/0164-
57, e PAULIBRAZ ASSESSORES ASSOCIADOS LTDA., sob CNPJ
15.232.951/0001-63, comprovando sua veracidade.
2.Conforme análise do engenheiro, verificou-se que o ates-
tado emitido pelo GRUPAMENTO DE APOIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS – COMANDO DA AERONÁUTICA atende sozinho ao
item 7.1.3.3 “d” do Edital.
3. Com base no princípio do formalismo moderado, a
Comissão entendeu que houve erro de digitação no contrato de
serviço, comprovado pelo documento de registro de profissional
emitido pela entidade competente, também enfatizado pelo
documento de contra-recurso apresentado pela empresa Argos
Construção e Solução Ltda. EPP.
4. De acordo com o item 7.2.3 do Edital, o RC apresentado
pela empresa Argos Construção e Solução Ltda. EPP substitui
os documentos destacados no Artigo 18 do Decreto 52.205
exigidos no presente instrumento convocatório.
Isto posto, por unanimidade, propomos o indeferimento
do recurso interposto pela empresa, mantendo a decisão ante-
riormente proferida pela Comissão Permanente de Licitações,
a qual habilitou em 1º lugar a empresa Argos Construção e
Solução Ltda. EPP.
Comunicamos ainda que o ato de abertura do envelope 02
– Documentação da empresa Fabecon Engenharia e Construção
Civil Ltda. EPP será realizado no dia 19/02/2021 às 09:00 horas
na sala do Serviço de Licitações.
Submetemos ao apreço e julgamento do Senhor Diretor
desta Unidade, para que profira sua decisão.
DESPACHO DIRETOR- JULGAMENTO DO RECURSO
Conforme despacho do Diretor do dia 05/02/2021
Processo: 2020.1.385.11.7
Objeto: Execução de reforma preventiva e corretiva e adap-
tações da acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades
especiais (PPNE) do Prédio da Pós-Graduação.
Vistos os autos da licitação na modalidade Tomada de
Preços, bem como o recurso apresentado pela empresa Fabecon
Engenharia e Construção Civil Ltda. EPP contra a classificação da
empresa Argos Construção e Solução Ltda. EPP; e contra-recurso
apresentado pela empresa Argos Construção e Solução Ltda. EPP.
A Comissão reafirmou sua decisão em análise proferida,
propondo o indeferimento dos referidos recursos. Na qualidade
de autoridade superior competente, CONHEÇO dos referidos
recursos, por serem tempestivos, e, no mérito, INDEFIRO-OS,
uma vez que a licitante vencedora cumpriu integralmente as
exigências estabelecidas no Edital e atendeu às condições de
habilitação.
FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA E
ZOOTECNIA
Homologo o procedimento licitatório referente ao Pregão
Nº 14/2020 – FMVZ, conforme adjudicação do pregoeiro em ato
de 05/11/2020, conforme abaixo e autorizo a despesa.
Universidade de São Paulo
Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia - USP
Homologação de Licitação
Pregão Nº 14/2020 – FMVZ
Processos: 20.1.356.10.9
Objeto da Licitação: Aquisição de Sulfite
Licitantes Vencedoras:
Despacho do Diretor de 05/02/2021
José Soares Ferreira Neto
Diretor
RESPOSTA 322: Vide Resposta 45.
QUESTÃO 323
Anexo II.F – Apenso 1 – Parte I – Diretrizes Básicas Manda-
tórias para Trem de 8 carros tipo “open wide gangway”
“2. NORMAS APLICÁVEIS – RELAÇÃO DE NORMAS APLI-
CÁVEIS [...]
UIC 553-1 - Heating, ventilation, and air-conditioning in
coaches – Standard tests”
Considerando que norma técnica UIC 553-1 não é aplicável
à trens de mobilidade urbana, favor esclarecer se a Concessio-
nária poderá adotar a norma EN14750-2.
RESPOSTA 323: Vide Resposta 59.
QUESTÃO 324
Contrato de Concessão
“12.6. As atividades descritas nesta CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA – FASE PRÉ-OPERACIONAL estão sintetizadas no
quadro a seguir e seu detalhamento consta do Anexo III.B:
Desenvolvimento de sistema informatizado de gestão e de
manutenção.”
Entende-se que, na etapa de Treinamento Técnico, que deve
ser concluída em até 60 dias após a assinatura do contrato, a con-
cessionária deverá elaborar desenho inicial do sistema, que deve-
rá ser aprovado pelo Poder Concedente para posterior implan-
tação, conforme o prazo descrito no item 2.2.2.1 do Anexo II.B.,
ou seja, 12 meses após a conclusão da implantação do Sistema
de Transmissão Óptica (STO) da linha 9 pelo Poder Concedente.
RESPOSTA 324: O entendimento está correto. Nesta fase
inicial do desenvolvimento do modelo estratégico operacional e
de manutenção, a concessionária pode adotar uma configuração
preliminar (desenho inicial do sistema), nos termos da Cláusula
12.8, inciso (i) da minuta do Contrato, observando as diretrizes
estabelecidas para tanto. A propósito vide a Resposta 76.
QUESTÃO 325
Anexo II.B – Diretrizes Referenciais e Mandatórias Para
Investimentos em Sistemas de Sinalização Energia e Teleco-
municações
“O sistema de Gestão Central ou SGC (do inglês CMMS –
Computerized Maintenance Management Systems) tem como
objetivo a supervisão e controle em tempo real do estado de
cada elemento dos sistemas supervisionados nas estações,
subestações, pátio e novo CCO, através de Consoles de Supervi-
são no CCO. O prazo máximo para implantação do CMMS será
de 12 meses, a contar da conclusão da implantação do STO pelo
PODER CONCEDENTE na LINHA 9”
Considerando que o prazo para conclusão do STO pelo
Poder Concedente na linha 9 é 31.5.2021 (intervenção 28),
possivelmente antes da data de assinatura do Contrato de
Concessão, conforme cronograma indicado no Anexo II.C,
entende-se que o prazo para implantação do CMMS poderá ser
de até 12 meses a contar de 31.12.2021, quando será concluída
a intervenção 27 (Novo STO nas estações BAS-OSA). Está correto
o entendimento? Caso não esteja, favor esclarecer.
RESPOSTA 325: O entendimento não está correto, o prazo
para implantação do CMMS passa a contar a partir da efetiva
entrega do novo sistema de transmissão óptica da Linha 9,
Intervenção 27, salvo se esta ocorrer anteriormente à assinatura
do contrato, hipótese na qual o prazo será contado a partir da
conclusão da etapa de Treinamento Técnico (Transferência de
Conhecimento) disciplinada na Cláusula 12.7 do Contrato.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
VICE-REITORIA
CODAGE
DA - DAML-01
JUSTIFICATIVA
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria USP
GR-4.710 de 25.02.2010, justificamos que o pagamento à
empresa Coelho & Batista Jardinagem e Paisagismo LTDA ME,
através da Nota de Empenho nº 307300/2020 processo nº.
2017.1.16810.1.3, competência dezembro de 2020, não teve
seu pagamento efetuado na data devida por problemas adminis-
trativos que impossibilitaram a tramitação normal do processo.
NEE nº 307300/2020
Valor: R$ 3. 278,32
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DIVISÃO DE MATERIAL
LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 04/2019 - STI
OFERTA DE COMPRA Nº: 102101100582019OC00043
PROCESSO Nº 2018.1.22256.1.5 E VOLUME
OBJETO: AQUISIÇÃO DE TERMINAIS TELEFÔNICOS IP (VOIP)
PARA A UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Despacho de 03/02/2021 do Vice-Reitor no exercício da
Reitoria.
“Publicado o despacho em que foi proposta a revogação do
LOTE 2 do Pregão em referência no Diário Oficial do Estado de
16/12/2020 (autuado no processo), e tendo sido transcorrido o
prazo legal sem interposição de recursos, declaro a REVOGAÇÃO
do LOTE 2 DO PREGÃO Nº 04/2019 – STI, o qual tem por objeto a
aquisição de terminais telefônicos IP (VoIP) para a Universidade
de São Paulo.”
Os autos se encontram com vistas franqueadas aos inte-
ressados.
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
ESCOLA DE COMUNICAÇÕES E ARTES
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Escola de Comunicações e Artes
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO BEC N°: 4/2021 - ECA
PROCESSO Nº: 21.1.00031.27.8
OFERTA DE COMPRA Nº: 102123100582021OC00004
A Escola de Comunicações e Artes torna público aos inte-
ressados que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELE-
TRÔNICO BEC, sob N°: 4/2021 - ECA, do tipo menor preço, cujo
objeto é SERVICO ESPECIALIZADO EM PRODUCAO GRAFICA,
conforme especificações e condições constantes deste Edital e
seus Anexos, cuja data para início do prazo de Recebimento das
Propostas Eletrônicas será o dia 08/02/2021 a partir das 09h00,
estando a sessão de disputa agendada para o dia 19/02/2021
às 09h00, sendo o acesso à sessão por intermédio do sistema
eletrônico de contratações denominado "Bolsa Eletrônica de
Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP"
através do sítio www.bec.sp.gov.br. O Edital na íntegra se encon-
trará disponível a partir do dia 08/02/2021, além da página da
BEC, citada anteriormente, nos seguintes endereços: www.usp.
br/licitacoes e www.imesp.com.br e na Seção de Compras - Av.
Prof. Lúcio Martins Rodrigues, nº 443 - Edificio Prédio Principal -
1º andar - sala 121 - Butantã - São Paulo / SP - CEP: 05508-020
- Tel: 3091-4142 - 3091-4088.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Escola de Comunicações e Artes
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO BEC N°: 5/2021 - ECA
PROCESSO Nº: 21.1.00061.27.4
OFERTA DE COMPRA Nº: 102123100582021OC00006
A Escola de Comunicações e Artes torna público aos interes-
sados que realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNI-
CO BEC, sob N°: 5/2021 - ECA, do tipo menor preço, cujo objeto
é NOTEBOOK, conforme especificações e condições constantes
deste Edital e seus Anexos, cuja data para início do prazo de
Recebimento das Propostas Eletrônicas será o dia 08/02/2021
a partir das 09h00, estando a sessão de disputa agendada
para o dia 22/02/2021 às 09h00, sendo o acesso à sessão por
intermédio do sistema eletrônico de contratações denominado
"Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São
quaisquer outros investimentos adicionais para atendimen-
to da demanda, cujo crescimento for superior à demanda
projetada, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista
na cláusula 39.3, alínea (iii), do Contrato de Concessão.
Estão corretos os entendimentos? Caso não estejam, favor
esclarecer.
RESPOSTA 315: O entendimento do inciso (i) está correto.
Por sua vez, está incorreto o entendimento do inciso (ii). Nos ter-
mos da Cláusula 39.2, inciso (v), a aquisição ou atualização de
material rodante será considerado Investimento Adicional caso
haja mudança de tecnologia solicitada pelo Poder Concedente
ou em decorrência da necessidade de operação de eventuais
trechos expandidos. Conforme previsto expressamente no tre-
cho final da Cláusula 39.2, inciso (v), a aquisição de material
rodante necessário ao atendimento da demanda do Serviço
Concedido é obrigação da Concessionária, independentemente
da superação da demanda projetada, que é utilizada apenas
para fins do Mecanismo do Compartilhamento de Risco de
Demanda, Anexo VIII.
QUESTÃO 316
Anexo II.F – Diretrizes para Aquisição de Material Rodante,
Remobilização de Trens e Aquisição de Máquinas e Equipamen-
tos para Oficinas
“2. EMPREENDIMENTO 68 – Aquisição de Novos Trens [...]
A tabela abaixo apresenta cronograma de devolução de 34
(trinta e quatro) trens para a CPTM:”
Entende-se que a futura concessionária poderá utilizar a
própria linha férrea para efetuar a devolução dos trens à CPTM.
Está correto o entendimento? Caso não esteja, favor esclarecer.
RESPOSTA 316: O entendimento está correto.
QUESTÃO 317
Anexo IV.B – Mapeamento De Passivos Ambientais, Medi-
das Compensatórias E Mitigatórias
“O presente documento indica os passivos socioambientais
existentes ao longo da ÁREA DA CONCESSÃO das LINHAS.”
Entende-se que a futura concessionária não será respon-
sável pelo cumprimento de condicionantes das licenças de
operação vigentes, cujo prazo já tenha se exaurido no momento
da assinatura do Contrato de Concessão. Está correto o entendi-
mento? Caso não esteja, favor esclarecer.
Adicionalmente, favor fornecer cópia de toda a documenta-
ção comprobatória do cumprimento das medidas compensató-
rias e condicionantes já cumpridas.
RESPOSTA 317: O entendimento não está correto. O Anexo
IV.C indica quais as condicionantes das licenças estão a cargo da
Concessionária. O Anexo IV apresenta informações pertinentes,
para a formulação de proposta. Juntamos, ainda, à Pasta 2c –
Documentação referenciada nos itens 2.4.3.1 e 3.3.2.1 Anexo
IV.C, relativa a estudos e documentos pertinentes ao processo
de licenciamento ambiental.
QUESTÃO 318
Anexo III.F – Sistema De Arrecadação E Bilhetagem
“6.5. No sistema de bilhetes unitários de viagem (tipos
Edmonson e QR Code – CAP e SCAP) os valores são arrecadados
e recebidos exclusivamente pela CPTM e pelo METRÔ.
6.6. Qualquer ingresso de PASSAGEIROS nas LINHAS que,
conforme as regras do CONTRATO, legitime o recebimento da
correspondente TARIFA DE REMUNERAÇÃO, ainda que efetivado
pelo uso do BOM ou do sistema de bilhetes unitários de viagem
(tipos Edmonson e QR Code) ou do Sistema Benfácil, ou outros
que venham a substituí-los, serão pagos à CONCESSIONÁRIA
por meio da CÂMARA DE COMPENSAÇÃO, devendo ser assegu-
rado à CONCESSIONÁRIA consulta ao número de PASSAGEIROS
TRANSPORTADOS NAS LINHAS.”
Entende-se que:
(i) o Metrô e a CPTM serão exclusivamente responsáveis
pela a arrecadação, contagem e recebimento dos bilhetes unitá-
rios de viagem (tipos Edmonson, QR Code e SCAP); e
(ii) a gestão das bilheterias e a contagem dos bilhetes
recolhidos nas catracas não serão responsabilidade da Con-
cessionária, tendo em vista que sua remuneração ocorrerá
exclusivamente por meio da Câmara de Compensação, asse-
gurada à possibilidade de consulta ao número de passageiros
transportados nas linhas.
Estão corretos os entendimentos? Caso não estejam, favor
esclarecer.
RESPOSTA 318: Ambos entendimentos estão corretos,
observando que SCAP não se trata de um tipo de bilhete (é
um sistema)
QUESTÃO 319
Anexo III.B – Diretrizes De Transição Operacional E De
Manutenção
“Consumos e demandas de Energia (MWh) das subestações
de tração (A2) – anos de 2019 e 2020 até junho:”
Solicitamos que sejam disponibilizados os dados de con-
sumo mensal de energia elétrica no caso das Subestações
Morumbi, Santa Rita, Barra Funda, Imperatriz Leopoldina,
Jandira, Osasco e Santa Terezinha no mercado cativo ao longo
de 2019 e 2020.
Adicionalmente, favor disponibilizar cópia das faturas das
estações alimentadas em baixa e média tensão, que estão no
mercado cativo.
RESPOSTA 319: Não existe consumo no mercado cativo
para as subestações mencionadas, as quais consomem energia
do mercado livre. As contas de consumo de água, energia (baixa,
média e alta tensão) das Linhas 8 e 9 estão disponíveis na “Sala
de Documentos”. O Regulamento da Visita Técnica Facultativa,
publicado na Pasta 3.a no Dataroom da STM, indica no item
1.5 as regras para acesso à “Sala de Documentos” (sala física).
QUESTÃO 320
Anexo I.A – Descrição Geral da Infraestrutura da Concessão
“As estações em operação da LINHA 8 são: Júlio Prestes;
Palmeiras – Barra Funda; Lapa; Domingos de Moraes; Imperatriz
Leopoldina; Presidente Altino; Osasco; Comandante Sampaio;
Quitaúna; General Miguel Costa; Carapicuíba; Santa Terezinha;
Antônio João; Barueri; Jardim Belval; Jardim Silveira; Jandira;
Sagrado Coração; Engenheiro Cardoso; Itapevi; Santa Rita; e
Amador Bueno.”
Solicitamos que seja esclarecido se será disponibilizado à
Concessionária o Pátio de Manutenção de rede aérea, localizado
na estação Domingos de Moraes, considerando que não consta a
descrição dessa estrutura no Anexo I.A.
RESPOSTA 320: Sim, a área junto à estação Domingos de
Moraes será disponibilizada conforme ÁREA DE CONCESSÃO
definida no Apenso 16 do Anexo I.A.
QUESTÃO 321
Anexo II.F – Apenso 1 – Parte I – Diretrizes Básicas Manda-
tórias para Trem de 8 carros tipo “open wide gangway”
“4.2 Interoperacionalidade Os trens deverão ter capa-
cidade e possibilidade de circular em todas as linhas da
CPTM, sem qualquer redução de seu desempenho (tração
e frenagem). A sinalização de bordo deverá ser compatível
com as LINHAS”.
Para fins de equalização das propostas e padronização das
condições de precificação dos investimentos pelos licitantes,
entende-se que os requisitos de interoperabilidade dos sistemas
de sinalização e do PIS não precisam ser compatíveis com as
demais linhas operadas pela CPTM. Está correto o entendimen-
to? Caso não esteja, favor esclarecer.
RESPOSTA 321: Vide Resposta 50. Quanto ao “PIS”, tal
termo não foi encontrado no documento citado (Apenso 1, Parte
I do Anexo II.F).
QUESTÃO 322
Anexo II.F – Apenso 1 – Parte I – Diretrizes Básicas Manda-
tórias para Trem de 8 carros tipo “open wide gangway”
9.7.3. Indicador de Destino - Características técnicas: [...]
(iii) temperatura de armazenagem: -40 + 85º C;”
Entende-se que a futura concessionária poderá propor
que o indicador de destino possua temperatura de armazena-
gem distinta da especificada no item 9.7.3, sendo aceita, por
exemplo, a temperatura de armazenagem de –25°C à +85°C,
considerando outros fornecimentos pretéritos à CPTM.
qualquer momento e por qualquer razão, a condenação pela
infração anterior”
Considerando que a previsão da cláusula 50.3.2.1 pode cau-
sar substancial prejuízo financeiro injustificado à Concessioná-
ria, uma vez que teria sua penalidade injustamente aumentada
por reincidência de infração que ainda se encontra em discussão,
entende-se que eventual compensação decorrente da posterior
exclusão da agravante será célere e imediata, com o intuito de
não impor ônus indevidos e preservar a liquidez e a solvência da
concessionária. Está correto o entendimento? Caso não esteja,
favor esclarecer.
RESPOSTA 310: O entendimento está correto. O procedi-
mento para eventual compensação decorrente da posterior
exclusão da agravante, no caso de não subsistir mais a conde-
nação pela infração anterior, se iniciará de imediato assim que
tal fato for constatado pelo Poder Concedente, ou apontado pela
Concessionária, se o caso.
QUESTÃO 311
Contrato
“50.7 O benefício eventualmente auferido pela CONCES-
SIONÁRIA, ainda que em forma de economia, em razão da prá-
tica de ato tido como infração, deverá ser repassado ao PODER
CONCEDENTE, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito da
CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da penalidade cabível.”
Considerando que (i) o benefício referido na cláusula 50.7
do Contrato é de difícil quantificação, tendo em vista a natureza
e a complexidade das obrigações contratuais e (ii) a concessio-
nária poderia vir a sofrer ônus desproporcionais e excessivos
decorrentes do repasse de eventuais valores previstos; entende-
-se que a referida cláusula só será aplicável quando o benefício
auferido pela concessionária for passível de aferição objetiva,
após apuração em processo administrativo. Está correto o enten-
dimento? Caso não esteja, favor esclarecer.
RESPOSTA 311: O entendimento está correto.
QUESTÃO 312
Contrato
“51.9 Durante a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga
a disponibilizar, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, o SER-
VIÇO CONCEDIDO, os BENS REVERSÍVEIS, a gestão das contas
bancárias da CONCESSIONÁRIA e tudo que for necessário à
plena prestação dos serviços objeto do CONTRATO, ficando o
interventor obrigado a observar as restrições às movimentações
de conta que eventualmente constem dos contratos de financia-
mento firmados pela CONCESSIONÁRIA.”
Entende-se que o exercício, pelo interventor, da gestão das
contas bancárias, referida na cláusula 51.9, será única e exclu-
sivamente voltado a assegurar a continuidade das operações e
da prestação dos serviços concedidos, sendo vedada qualquer
movimentação financeira relevante que possa vir a resultar em
prejuízos à Concessionária. Está correto o entendimento? Caso
não esteja, favor esclarecer.
RESPOSTA 312: A gestão das contas bancárias, pelo Inter-
ventor, na forma da Cláusula 51.9 do Contrato, se dará apenas
para assegurar a realização das atividades necessárias à presta-
ção do Serviço Concedido, nos termos da Cláusula 51.10, não
podendo ser assegurado que não haverá qualquer movimenta-
ção financeira que cause prejuízo financeiro à Concessionária se
tal movimentação se mostrar necessária à prestação do serviço.
QUESTÃO 313
Contrato
“55.1 Nas hipóteses de extinção antecipada deste CONTRA-
TO, a CONCESSIONÁRIA terá direito a indenização, nos termos
do art. 36 da LEI DAS CONCESSÕES, das parcelas dos investi-
mentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não
amortizados ou depreciados, e deverá considerar, para fins de
cálculo da indenização, as seguintes premissas metodológicas:
(ix) Os custos contabilizados, de acordo com a sistemática do
inciso (viii) da Cláusula 55.1, terão como limite máximo: (ii) não
serão considerados eventuais valores contabilizados a título
de juros e outras despesas financeiras durante o período de
construção;”
Considerando que a regulação federal recentemente edita-
da pela Agência Nacional de Aviação Civil e Agência Nacional
de Transportes Terrestres após ampla discussão setorial e com
financiadores envolvidos em projetos de infraestrutura (respec-
tivamente, a Resolução ANAC nº 533/2019 e a Resolução ANTT
nº 5.860/2019), entende-se que, com a finalidade de majorar a
atratividade e a financiabilidade da Concessão, serão incluídos
os custos de financiamentos relativos à investimentos indenizá-
veis serão capitalizados até o limite da taxa SELIC, considerando
o risco de financiamento alocado à Concessionária. Está correto
o entendimento? Caso não esteja, favor esclarecer.
RESPOSTA 313: O entendimento não está correto.
QUESTÃO 314
Contrato
“55.1 Nas hipóteses de extinção antecipada deste CONTRA-
TO, a CONCESSIONÁRIA terá direito a indenização, nos termos
do art. 36 da LEI DAS CONCESSÕES, das parcelas dos investi-
mentos realizados e vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não
amortizados ou depreciados, e deverá considerar, para fins de
cálculo da indenização, as seguintes premissas metodológicas:
(ix) Os custos contabilizados, de acordo com a sistemática do
inciso (viii) da Cláusula 55.1, terão como limite máximo: a.
para os INVESTIMENTOS, os valores previstos nos estudos de
viabilidade divulgados pelo PODER CONCEDENTE, devidamente
atualizados conforme o IPC/FIPE da data-base dos estudos de
viabilidade até o ano contratual do pagamento da indenização;”
Considerando que (i) os valores ativados pela Concessioná-
ria em seu ativo intangível são objeto de auditoria e (ii) a regu-
lação federal recentemente editada pela Agência Nacional de
Aviação Civil e Agência Nacional de Transportes Terrestres após
ampla discussão setorial e com financiadores envolvidos em
projetos de infraestrutura (respectivamente, a Resolução ANAC
nº 533/2019 e a Resolução ANTT nº 5.860/2019) não impõe
qualquer teto ao montante indenizável associado ao disposto no
EVTEA, mas apenas confere ao regulador a faculdade de aferir
a adequação dos montantes incorridos; entende-se que, com a
finalidade de ampliar a financiabilidade e a atratividade da Con-
cessão, o Poder Concedente poderá desconsiderar a limitação
do montante indenizável ao previsto no EVTEA. Está correto o
entendimento? Caso não esteja, favor esclarecer.
RESPOSTA 314: O entendimento não está correto.
QUESTÃO 315
Contrato de Concessão
“39.2 Consideram-se INVESTIMENTOS ADICIONAIS passí-
veis de incorporação ao CONTRATO, como encargo da CONCES-
SIONÁRIA, aqueles que, não sendo decorrentes das condições
originais contratadas, ou necessários ao atendimento das
obrigações contratuais originais, ou do dever de manutenção
da atualidade na prestação do SERVIÇO CONCEDIDO, forem
compatíveis com a natureza do CONTRATO e sejam necessários
para alteração e para expansão do SERVIÇO CONCEDIDO e
consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e das instalações, ou ainda aqueles necessários
ao enfrentamento de situações emergenciais cujo equaciona-
mento demande investimentos prementes, conforme previsto no
artigo 23, inciso V, da LEI DAS CONCESSÕES, compreendendo,
sem se limitar:”
“39.3. Não poderão ser incluídos como INVESTIMENTOS
ADICIONAIS: [...]ações que tenham por objetivo cumprir os
INDICADORES DE DESEMPENHO e as diretrizes de operação e
manutenção (Anexos III.A, III.B e III.D), observado o Regulamen-
to da Concessão (Anexo III.E) e o seu dever de preservar a atua-
lidade dos serviços concedidos, ainda que, para atendimento de
tal objetivo, haja necessidade de aquisição de material rodante.”
Entende-se que:
(i) as hipóteses de investimentos adicionais elencadas na
subcláusula 39.2 do Contrato de Concessão são de caráter
meramente exemplificativo, não excluindo outras hipóteses de
investimentos adicionais não mencionadas de forma expressa; e
(ii) poderão ser considerados investimentos adicionais
aqueles relacionados à aquisição de material rodante e
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sábado, 6 de fevereiro de 2021 às 00:24:31

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