Negócios Públicos - Universidade de SÓo Paulo

Data de publicação22 Janeiro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
130 – São Paulo, 132 (15) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I sábado, 22 de janeiro de 2022
PROCURADORIA FISCAL
Extrato de Contratos
Processo PGE-1000083-463636/2018
Contrato nº 01/2018
Parecer Jurídico : s/nº
Contratante: PROCURADORIA FISCAL
Contratada: UNIVERSÁTIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA –
EPP – CNPJ-20.050.000/0001-03
Objeto de Alteração : De forma amigável fica rescindido
o Contrato de Prestação de serviços de transporte de autos
judiciais e administrativos, nos termos do art. 79 item II da Lei
Federal nº 8.666/93, a partir de 01/12/2021.
Data da assinatura: 05.01.2022
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
VICE-REITORIA
CODAGE
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
JUSTIFICATIVA
Em atenção ao parágrafo 1º do artigo 5º da Portaria GR Nº
4.710 de 25.02.2010, justificamos que o pagamento à empresa
abaixo, referente ao pagamento do contrato nº 23/20, período
de 01/11/2021 a 30/11/2021, não foi efetuado na data devida
por problemas administrativos que impossibilitaram a tramita-
ção normal do processo:
EMPRESA: MIHL MANUTENÇÃO DE ELEVADORES LTDA.
PROCESSO Nº: 2020.1.1748.1.9
EMPENHO: 2927294
VALOR: R$ 487,50
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
DACL - GESTÃO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2022 - STI
PROCESSO Nº 2021.1.7610.1.0
OFERTA DE COMPRA BEC Nº 102101100582022OC00002
Comunicamos que a empresa DESIGNER COMÉRCIO E SER-
VIÇOS DE AR CONDICIONADO, CIVIL E AUTOMAÇÃO LTDA apre-
sentou impugnação contra os termos do Edital supracitado, em
ato de 18/01/2022, cuja íntegra consta dos autos em epígrafe.
Após análise da matéria, em ato de 20/01/2022, o Superin-
tendente da SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFOR-
MAÇÃO, na qualidade de Subscritor do Edital, decidiu acolher o
parecer da Pregoeira e de sua correspondente Equipe de Apoio,
NEGANDO PROVIMENTO à impugnação apresentada, conforme
justificativas constantes dos autos.
Portanto, comunicamos que o pregão em epígrafe foi
suspenso na data de 20/01/2022, e que a data previamente
agendada para a Sessão Pública de Processamento do Pregão
em tela fica remarcada para o dia 31/01/2022, às 09:00 horas.
Os autos se encontram com vistas franqueadas para consul-
ta dos eventuais licitantes.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
REITORIA
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Despacho do Reitor de 21/01/2022
Processo: 2021.1.26.69.0
Ratifico o ato declaratório de inexigibilidade de licitação, de
acordo com o artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93, ressaltando
que a responsabilidade da justificativa técnica é do servidor
que a assina.
Unidade Interessada: Agência USP de Gestão da Informação
Acadêmica - ÁGUIA
Contratada: Minha Biblioteca Ltda
SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Superintendência de Assistência Social
Extrato de Contrato
PROCESSO: 21.1.00285.35.0
CONTRATO Nº: 45/2022
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATADA: Supermercado Morada do Sol Eireli
OBJETO: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
MODALIDADE: Pregão - Compras e Serviços
PARECER JURÍDICO: PG.P. 773/12-RUSP, PG.P. 10132/18-
RUSP, 1424/2019-RUSP, 15795/2020-RUSP e PG.P. 15461/21,
emitidos pela Procuradoria Geral em 21/03/2012, 19/09/2018,
24/10/2019, 01/04/2020 e 17/05/2021, respectivamente.
VALOR DO CONTRATO: R$ 79.032,00
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência a contar da
data de sua assinatura até 31/12/2022.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5312
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.30.10
DATA DA ASSINATURA: 19/01/2022
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Superintendência de Assistência Social
Extrato de Contrato
PROCESSO: 21.1.00285.35.0
CONTRATO Nº: 46/2022
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATADA: R. SANTOS COMERCIO DE PRODUTOS ALI-
MENTICIOS EM GERAL EIRELI - EPP
OBJETO: GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
MODALIDADE: Pregão - Compras e Serviços
PARECER JURÍDICO: PG.P. 773/12-RUSP, PG.P. 10132/18-
RUSP, 1424/2019-RUSP, 15795/2020-RUSP e PG.P. 15461/21,
emitidos pela Procuradoria Geral em 21/03/2012, 19/09/2018,
24/10/2019, 01/04/2020 e 17/05/2021, respectivamente.
VALOR DO CONTRATO: R$ 125.946,40
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência a contar da
data de sua assinatura até 31/12/2022.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5312
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.30.10
DATA DA ASSINATURA: 19/01/2022
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Superintendência de Assistência Social
Extrato de Contrato
PROCESSO: 21.1.00285.35.0
CONTRATO Nº: 47/2022
CONTRATANTE: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CONTRATADA: Granfood Alimentos Eireli - Epp
OBJETO: GÊNEROS ALIMENTICIOS
MODALIDADE: Pregão - Compras e Serviços
PARECER JURÍDICO: PG.P. 773/12-RUSP, PG.P. 10132/18-
RUSP, 1424/2019-RUSP, 15795/2020-RUSP e PG.P. 15461/21,
emitidos pela Procuradoria Geral em 21/03/2012, 19/09/2018,
24/10/2019, 01/04/2020 e 17/05/2021, respectivamente.
VALOR DO CONTRATO: R$ 171,00
VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência a contar da
data de sua assinatura até 31/12/2022.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
12.364.1043.5312
CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA:
3.3.90.30.10
DATA DA ASSINATURA: 19/01/2022
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PROCESSO DAEE Nº 609388/2018
PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/DAEE/2016/DLC
TERMO ADITIVO Nº 2022/22/00012.7
Objeto: 5º Termo de Aditamento ao Contrato nº
2017/22/00008.5, de 01/02/2017, celebrado com o Consórcio
Rio Tietê, para a contratação de serviços de engenharia para
operação e manutenção do canal do Rio Tietê entre as estacas
201 e 2260, nos Municípios de São Paulo, Guarulhos, Osasco,
Barueri e Carapicuíba, Estado de São Paulo, consubstanciado na
prorrogação de prazo por mais 2 (dois) meses.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA – DAEE
CONTRATADA: CONSÓRCIO RIO TIETÊ
CNPJ: 26.907.575/0001-86
1) DP BARROS PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
CNPJ: 04.780.776/0001-22
2) TIISA – INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A
CNPJ: 10.579.577/0008-20
Parecer Jurídico nº 197/2021 de 30/12/2021 emitidos pela
PJU – Procuradoria Jurídica do DAEE.
Valor do Contrato: R$ 265.563.172,73, onerando
o crédito orçamentário do DAEE- Departamento de Águas
e Energia Elétrica, de classificação funcional programática
18.544.2622.6157.0000, categoria econômica 339039 e fonte
001001001/041001001.
Prazo: 62 (sessenta e dois) meses.
Data da Assinatura: 20/01/2022.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PROCESSO DAEE-PRC-2020/00060
PREGÃO ELETRÔNICO N.° 011/DAEE/2020/DLC
TERMO ADITIVO Nº 2022/22/00011.5
Objeto: 2º Termo de Aditamento ao Contrato n.º
2021/22/00002.4, de 18/01/2021, e 1º Termo Aditivo nº
2021/22/00085, de 23/11/2021, celebrado com o CONSÓRCIO
DPS PISCINÕES, tendo por objeto a prestação de Serviços de
Limpeza, Manutenção e Operação dos Reservatórios de Reten-
ção de Cheias, localizados nas Bacias Hidrográficas do Alto
Tamanduateí, Piraçujara e Ribeirão Vermelho, no Estado de São
Paulo, consistindo na prorrogação de prazo do contrato por mais
12 (doze) meses, de 21/01/2022 a 21/01/2023 e a suplementa-
ção financeira total de R$ 43.800.000,00.
CONTRATANTE:DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA - DAEE
CONTRATADA: CONSÓRCIO DPS PISCINÕES
CNPJ Nº 40.337.044/0001-26
1- DP BARROS Pavimentação e Construção Ltda.
CNPJ nº 04.780.776/0001-22
2- SOEBE Construção e Pavimentação S/A
CNPJ nº 43.677.822/0001-14
Parecer jurídico nº 198/2021 de 30/12/2021 emitidos pela
PJU – Procuradoria Jurídica do DAEE
Valor do Contrato: R$ 83.100.000,00
Classificação funcional programática
18.544.2622.4033.0000, categoria econômica 339039 e fonte
de recurso 041001001.
Prazo: 24 (vinte e quatro) meses.
Data da Assinatura: 21/01/2022
COMUNICADO
CONCORRÊNCIA Nº 024/DAEE/2021/DLC, Processo DAEE-
-PRC-2021/01081, para a Contratação de Empresa de Engenha-
ria para Perfurações de 141 Poços Tubulares Profundos em 125
Municípios Paulistas, compreendidos em 3 (três) lotes.
Comunicamos aos interessados que foram procedidas retifi-
cações no Edital da Concorrência 024/DAEE/2021/DLC.
O Edital retificado poderá ser retirado pelos interessados
pessoalmente na rua Boa Vista, nº 170, 7º andar, Bloco 5, Centro,
São Paulo, Capital, que deverão trazer um DVD em substituição
ao DVD fornecido contendo o edital em sua versão completa.
O Edital retificado em sua versão completa estará disponí-
vel, também, no site do DAEE em www.daee.sp.gov.br
Por via de consequência, a teor do disposto no § do artigo
21 da Lei Federal nº 8.666/93, o encerramento para a entrega
dos envelopes de nº 1 (Proposta de Preços) e nº 2 (Documentos
de Habilitação), se dará até às 17 horas do dia 07 de março de
2022 , no Protocolo Geral do DAEE, sito na rua Boa Vista, 175,
Sobreloja, Bloco B, Edifício Cidade II, Centro, Capital.
A sessão pública para abertura dos envelopes será realizada
no dia 08 de março de 2022 às 10:00 horas, à Rua Boa Vista,
175, 1º andar, Bloco B, Centro, São Paulo, Capital.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PROCESSO DAEE N° 990757/2018 – 4º Volume
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/DAEE/2018/DLC
TERMO ADITIVO N° 2022/22/00010.3
Objeto: 1º Termo Aditivo ao Contrato n° 2019/22/00078.4,
de 28/08/2019, celebrado com a empresa Humanizar Consul-
toria Socioambiental Ltda. – EPP, para prestação de serviços
profissionais para desenvolvimento de atividades de educação
ambiental na Bacia do Córrego da Mooca, em função das obras
de implantação de uma galeria de desvio neste córrego, no
Município de São Paulo, Estado de São Paulo, consistindo na
prorrogação do prazo contratual até 30/05/2022.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA – DAEE
CONTRATADA: HUMANIZAR CONSULTORIA SOCIOAMBIEN-
TAL LTDA. - EPP
CNPJ: 07.085.336/0001-43
Parecer jurídico nº 196/2021 de 30/12/2021 emitidos pela
PJU – Procuradoria Jurídica do DAEE.
Valor do Contrato: R$ 319.999,20 (trezentos e dezenove
mil, novecentos e noventa e nove reais e vinte centavos), one-
rando o crédito orçamentário do DEPARTAMENTO, de classifica-
ção funcional programática 18.544.2622.1021.0000, categoria
econômica 449051, fonte 004001009 e 001001001.
Prazo do contrato: 16 (dezesseis) meses, até 30/05/2022.
Data da Assinatura: 21/01/2022
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR GERAL
DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E
ATIVIDADES COMPLEMENTARES
EXTRATO TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO
Processo: GDOC-18487-466338/2019
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 07/2019
CONTRATO PGE Nº 20/2019
Parecer SubG Cons nº 85/2019 de 20/09/2019
Contratante: Procuradoria Geral do Estado
Contratada:COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP
CNPJ n°: 62.577.929/0001-35
Objeto:Prestação de serviços de informática abrangendo
oos serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de
sistemas, processamento de dados, tratamento de informações,
microfilmagem, treinamento e outros serviços compatíveis,
relacionados na Planilha de Orçamento, na "Especificação de
serviços e preços", nº E0190231
Encerramento: Declaram extinto a partir de 30/09/2021
o Contrato PGE nº 20/2019, que tem por objeto a prestação
de serviços de consultoria, desenvolvimento e manutenção de
sistemas, processamento de dados, tratamento de informações,
microfilmagem, treinamento e outros serviços compatíveis, rela-
cionados na Planilha de Orçamento e na Especificação de Servi-
ços e Preços nº E0190231, cujo primeiro termo de aditamento foi
assinado em 29/09/2020, e sua vigência expirou em 29/09/2021,
sem que haja ônus ou sanções para as partes.
Data da Assinatura: 17/12/2021
- Não obstante, determino a publicação das decisões no
sítio eletrônico da FAPESP, no Diário Oficial e encaminhamento
às empresas participantes da Tomada de Preços nº 001/2021.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2021
PROCESSO FAPESP-PRC-2021/00355
NÚMERO DE REFERÊNCIA: DESPACHO GLPS N. 030/2022
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO
O Gerente de Licitações, Patrimônio e Suprimentos da
FAPESP no uso de suas atribuições e nos termos das manifes-
tações do Presidente da Comissão, considerando o resultado do
julgamento do recurso contra a decisão proferida na sessão de
04/01/2022, contra o julgamento da habilitação, resolve:
1. - Ratificar a classificação das propostas ocorrida na ses-
são de 08/12/2021 na seguinte conformidade:
ORDEM – EMPRESA - VALOR GLOBAL OFERTADO - SITU-
AÇÃO
1ª – ART MULTIMÍDIA - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME -
R$ 889.535,00- MELHOR PROPOSTA - CLASSIFICADA
2ª - SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMU-
NICAÇÕES LTDA - R$ 992.693,19 - CLASSIFICADA
3ª - SUCESSO EVENTOS LOCAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO LTDA
- R$ 1.369.740,11 - CLASSIFICADA
2. - Retificar o julgamento da habilitação das empresas
ocorrida na sessão do dia 04/01/2022, reformando-se a r. deci-
são que inabilitou a empresa HELP SISTEMA DE INCÊNCIO E
CONTRUÇÃO CIVIL LTDA, passando esta a ser considerada habi-
litada, bem como retificar a adjudicação do objeto da Tomada
de Preços nº 001/2021 ocorrida na sessão do dia 04/01/2022,
desconsiderando a adjudicação que havia sido feita à empresa
SEAL TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICA-
ÇÕES LTDA, CNPJ nº 58.619.404/0001-48, passando a adjudicar
o objeto da presente licitação à empresa ART MULTIMÍDIA
- COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ nº 29.402.150/0001-
03, considerando sua habilitação e proposta vencedora no
valor total de R$ 889.535,00 (oitocentos e oitenta e nove mil,
quinhentos e trinta e cinco reais) – critério de julgamento: menor
preço global, conforme subitem 8.1 do Edital.
3. - Homologar todos os procedimentos referentes ao
objeto da Tomada de Preços nº 001/2021, processo FAPESP-
-PRC-2021/00355;
4. - Convocar a empresa ART MULTIMÍDIA - COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA - ME, CNPJ nº 29.402.150/0001-03, para no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, comparecer para a assinatura
do Contrato nos termos do subitem 13.1. e seguintes do Edital.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
PROCESSO: 2021/05545
PREGÃO ELETRÔNICO: 085/2021
INTERESSADO: ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COZINHA
DECISÃO DE RECURSO
REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 085/2021
De conformidade com a Lei Federal nº 10.520, de
17/07/2002, Decreto Estadual nº 47.297, de 06/11/2002, Decre-
to Estadual 49.722, de 24/06/2005, Resolução CEGP-10, de
19/11/2002, Resolução SF-23 de 25/07/2005, Resolução CC-27
de 25/05/2006, Portaria CEETEPS-90, de 18/03/2009 e com ful-
cro no Art. 109, inciso I, alínea c, da Lei 8666/93, bem como no
Art. 4º, inciso XIX, da Lei 10.520/02, conforme consta do parecer
do Pregoeiro e Equipe de Apoio, anexa aos autos do processo,
de acordo com seus próprios fundamentos, DEFIRO a intenção
de recurso apresentado pela empresa INOXCOOK COMERCIAL
LTDA-EPP, e os trâmites necessários para o prosseguimento do
certame em momento oportuno.
EXTRATO DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO
TERMO PERMISSÃO DE USO: 001/2022
PERMITENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNO-
LÓGICA PAULA SOUZA – CEETEPS
PERMISSIONÁRIO: PAULO ROBERTO FONTANEZI - ME
CNPJ: 20.298.396/0002-93
PROCESSO: 934463/2020
PARECER JURÍDICO CEETEPS: n°: 005/2019 de 08/08/2019
CONCORRÊNCIA PÚBLICA:003/2020
OBJETO: PERMISSÃO DE USO REMUNERADO DE ÁREA
ESPECÍFICA DESTINADA A EXPLORAÇÃO DE CANTINA ESCOLAR
UNIDADE: FATEC MA
VALOR MENSAL: R$ 3.301,00 (três mil, trezentos e um reais)
VIGÊNCIA: O presente termo de permissão de uso terá
vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da
sua assinatura;
DATA DA ASSINATURA: 21 de janeiro de 2022.
INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL: n°02/2021
PROCESSO N° 30.679/2021
OBJETO: Concessão de Uso de Bem Público à pessoa jurídica
de direito privado que se responsabilizará pelas atividades de
realização de investimentos, conservação, operação, manuten-
ção e exploração econômica dos Parques Urbanos Dr. Fernando
Costa - Água Branca, Cândido Portinari e Villa-Lobos.
Informamos que foi recebido pedido de esclarecimento em
relação a presente concorrência:
Verificamos hoje a publicação no Diário Oficial do Estado
de São Paulo a alteração da data de sessão pública do edital
02/2021 – referente a concessão dos parques urbanos Candido
Portinari, Água Branca e Villa Lobos, que altera a sessão do dia
07/04/22 para 31/03/22.
Por se tratar de uma antecipação de uma semana, gos-
taríamos de saber, se possível, se há alguma motivação para
alteração da data.
Resposta: Esclarecemos que a alteração decorre de uma
decisão discricionária da Administração Pública, visando melhor
compatibilização de agendas de projetos e ações em curso,
destacando-se que todos os prazos previstos na legislação
licitatória continuam sendo respeitados.
DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA
COMUNICADO
CONCORRÊNCIA Nº 011/DAEE/2021/DLC, Processo DAEE-
-PRC-2021/00625, para Contratação de Empresa de Engenha-
ria Consultiva para Gerenciamento e Supervisão das Obras
Complementares Associadas à Eclusa Existente na Barragem
da Penha e seu Canal à Montante, no Trecho Compreendido
entre a Barragem da Penha e a Foz do Córrego Itaquera, no
Denominado lote 3.
Tendo em vista que não houve recursos no prazo legal
previsto nos termos do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93,
relacionados a divulgação da Classificação das Notas Finais
(NF), a Comissão Especial Julgadora da Licitação, comunica a
todos os interessados, que a Sessão Pública para abertura dos
Envelopes nº 03 (Documentos de Habilitação) das licitantes clas-
sificadas, quais sejam, CONSÓRCIO APOIO LOTE 3, CONSÓRCIO
ENGECORPS – TPF e CONSÓRCIO STP HIDRO – NF, conforme
item 7.8.2 do Edital da Concorrência em epígrafe, será realizada
às 10:00 horas do dia 27 de janeiro de 2022, na Rua Boa Vista,
175, 1º andar, Edifício Cidade II, Centro, São Paulo, Capital.
Parecer Técnico (Fls. 1.652/1.653).
É o breve relatório.
DO MÉRITO
Inicialmente cabe destacar que a licitação pública deve
ser regida pelos princípios básicos da legalidade, impessoali-
dade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da
razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Trata-se de recurso administrativo onde a Recorrente busca
a reformada da decisão contra inabilitação, após julgamento dos
documentos apresentados no envelope nº. 1 "DOCUMENTOS DE
HABILITAÇÃO".
A Lei 8.666/93 assim dispõe:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica
limitar-se-á a:
II - Comprovação de aptidão para desempenho de atividade
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos
com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do apa-
relhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a
realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará
pelos trabalhos;
§ 3º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão
através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares
de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior”
No mesmo sentido são as súmulas dos Egrégios Tribunais de
Contas da União e de São Paulo, senão vejamos:
“(TCE/SP) Súmula 24 - Em procedimento licitatório, é pos-
sível a exigência de comprovação da qualificação operacional,
a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos
por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-
-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução
de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis,
assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou
outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.”
“ (TCE/SP) Súmula 30 – Em procedimento licitatório, para
aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados
de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado
o estabelecimento de apresentação de prova de experiência
anterior em atividade específica, como realização de rodovias,
edificação de presídios, de escolas, de hospitais, e outros itens”.
Destaca-se que a área técnica analisou os atestados e
inabilitou o Recorrente por não ter apresentado a porcentagem
exigida para o item “implementação de painéis de led”.
Todavia a simples leitura dos atestados apresentados pelo
Recorrente, conclui-se que os atestados são superiores ao valor
da licitação e compatíveis com o objeto.
Nas palavras do ilustre doutrinador Marçal Justem Filho:
“Como decorrência, a determinação dos requisitos de qua-
lificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias
e peculiaridades das necessidades que o Estado deve realizar.
Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria
elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessá-
rios, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar
um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes”.
Irrelevante aqui discutir se não entregou atestado de
apenas um item, frente ao entendimento já sumulado pelo TCE,
que claramente interpretando a Lei fala de serviços similares,
visto que os serviços e equipamentos são muito semelhantes
ao licitado.
O E. TJSP tem pacificado entendimento nesse sentido, senão
vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LICITAÇÃO - TOMADA DE
PREÇOS – CAPACIDADE TÉCNICA OPERACIONAL – Inabilitação
de licitante - Edital que limita a comprovação de aptidão para
desempenho de atividade apenas para quem tenha realizado
o mesmo objeto, desconsiderando serviços ou obras similares
-- Decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o
andamento da licitação – Irresignação da Fazenda Municipal
– Descabimento - Art. 30, § 3º, da Lei 8.666/93 – Súmula 263
do TCU - Súmulas 24 e 30 do TCE/SP – Precedentes – Ausência
de justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a
restrição constante no edital - Recurso não provido”. (TJ-SP - AI:
2230993-47.2019.8.26.0000, Relator Des. Rubens Rihl, 1ª Câma-
ra de Direito Público, DJe de 03/12/2019) g.n.
Finalmente vale ressaltar que não faria sentido desclas-
sificar a menor proposta quando a licitação é realizada na
modalidade menor preço, cuja decisão traz enorme prejuízo
à administração pública na busca pelo preço mais vantajoso
(confira-se: STJ; REsp 1840113 CE; Primeira Seção; Rel. Min OG
Fernandes; DJe de 23/20/2020).
Neste sentido é o entendimento do E. TJSP:
“LICITAÇÃO. Tomada de Preços nº 05/2018. Desclassificação
da empresa que ofereceu a proposta mais vantajosa, ante a
falta de comprovação da qualificação técnica. Impossibilidade.
Participante que demonstrou o requisito exigido no edital
comprovando execução de serviços similares, conforme cláu-
sula 5.1.2 .2. 1. Inexistência de cláusula no edital que exija
qualificação específica. Observância da Súmula nº 24 do TCE e
art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93. Administração que se sujeita
ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não
podendo o rigor das exigências comprometer a simplicidade
do objeto de sua execução e nem a competividade do certa-
me. Presença de direito líquido e certo. Concessão da ordem
reconhecida para reconhecer a nulidade da inabilitação da
impetrante, prosseguindo-se na licitação. Recurso parcialmente
provido”. (TJ-SP - AC: 10530226420188260053 SP 1053022-
64.2018.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de
Julgamento: 29/10/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 30/10/2019)
Ante o exposto, a finalidade da entrega dos atestados foi
cumprida, pois é sabido que não garante a execução contratual,
porém traz um mínimo de segurança para a contratação. Dou
provimento.
DA DECISÃO
Desta forma, sem mais nada evocar, recebo o recurso inter-
posto, dele conheço para no mérito dar-lhe provimento, consubs-
tanciado na análise dos documentos acostados, considerando os
termos e fundamentos ora expostos.
Julgo procedente o presente para alterar a decisão pro-
ferida pela comissão de Licitação, para declarar habilitada a
empresa ART MULTIMIDIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME.,
devendo ser tomada as providências para publicação da nova
classificação.
Em atenção ao art. 3º, Inciso V, Decreto 47.297, encami-
nham-se os autos à decisão superior do Senhor Gerente de
Licitações, Patrimônio e Suprimentos.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022
Processo: - FAPESP-PRC-2021/00355
Interessado: - Gerência Administrativa
Assunto: - Contratação de empresa para modernização do
sistema de áudio e vídeo do auditório da Fundação de Amparo
à Pesquisas do Estado de São Paulo- FAPESP
Referência: - Apreciação de Recurso Administrativo – Toma-
da de Preços nº 001/2021
DESPACHO GLPS N. 029/2022
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO
- Diante das razões de fato e de direito expostas pelo Ilustre
Presidente, em sua manifestação, a qual acolho, CONHEÇO do
recurso administrativo interposto pela empresa ART MULTIMÍ-
DIA - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, pois presentes os
requisitos de admissibilidade, e CONCEDO-LHE PROVIMENTO
reformando-se a r. decisão que inabilitou a empresa ART MULTI-
MÍDIA - COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sábado, 22 de janeiro de 2022 às 05:06:14

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