Neutralidade da rede e proteção do consumidor no contexto pandêmico
Autor | Cíntia Rosa Pereira de Lima |
Ocupação do Autor | Pós-doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento FAPESP e CAPES. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa 'Observatório da LGPD' e 'Observatório do Marco Civil da Internet' (CNPq) e do Grupo de Estudo 'TechLaw' (IEA/USP). |
Páginas | 143-148 |
NEUTRALIDADE DA REDE E PROTEÇÃO DO
CONSUMIDOR NO CONTEXTO PANDÊMICO
Cíntia Rosa Pereira de Lima
Pós-doutora em Direito Civil na Università degli Studi di Camerino (Itália) com fomento
FAPESP e CAPES. Líder e Coordenadora dos Grupos de Pesquisa “Observatório da
LGPD” e “Observatório do Marco Civil da Internet” (CNPq) e do Grupo de Estudo
“TechLaw” (IEA/USP). Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP com
estágio na Ottawa University (Canadá) com bolsa CAPES-PDEE – doutorado Sanduíche
e livre-docente em Direito Civil Existencial e Patrimonial pela Faculdade de Direito de
Ribeirão Preto (USP). Presidente do Instituto Avançado de Proteção de Dados–IAPD,
associada titular do IBERC – Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil. Professora
de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP Ribeirão Preto–FDRP.
1. INTRODUÇÃO
O tema “neutralidade da rede” tem chamado a atenção de toda a comunidade
jurídica, haja vista os desafios que apresenta à legislação e sua eficácia tendo em
vista o caráter global da internet. O primeiro desafio está na própria definição de
neutralidade da rede, cujo núcleo é a garantia de que os Provedores de Serviços de
Internet (ISPs) tratem todo conteúdo e todas as aplicações igualmente, sem nenhum
privilégio, desvantagem na prestação dos serviços ou priorização com base na fonte
do conteúdo, no seu proprietário ou destinatário.
Essa expressão foi utilizada pela vez primeira por Tim Wu (2011), professor
da Colombia Law School, a quem é creditada a criação do termo.1 O autor destaca que
a neutralidade da rede é um princípio desenhado (design principle) que requer que
a rede mundial de computadores seja pública, isto é, que ”trate todo conteúdo, sites
e plataformas igualmente”.2 Para tanto, estabeleceu-se uma regra fundamental de
atuação dos provedores de acesso à internet, qual seja, a de tratar sem discriminação
e/ou preferência o tráfego de dados.
No entanto, há muitos interesses em choque, e. g., interesses econômicos,
políticos, tecnológicos, além da necessária proteção do consumidor e dos direitos e
garantias fundamentais, notadamente a privacidade e proteção dos dados pessoais.3
1. Nessa matéria publicada na Revista Forbes Tim Wu foi apontado como o criador da expressão “neutralidade
da rede” – FORBES. Net Neutrality Star Tim Wu Joins Federal Trade Commission as Senior Policy Advisor. In:
Forbes (2 de outubro de 2011). Disponível em: http://www.forbes.com/. Acesso em: 09 jun. 2021.
2. WU, Tim. Network Neutrality FAQ. Disponível em: http://timwu.org. Acesso em: 09 jun. 2021.
3. Cf. e.g., REED, David P.; SALTZER, Jerome H.; CLARK, David D. Active Networking and End-To-End Argu-
ments. In: IEEE Network, vol. 12 (3), p. 69-71, maio-junho de 1998. LEMLEY, Mark A.; LESSIG, Lawrence
Lessig. The End of End-to-End: Preserving the Architecture of the Internet in the Broadband Era. In: UCLA
Law Review, Vol. 48, p. 925 – 988, 2001. CLARK, David Clark; BLUMENTHAL, Marjory. Rethinking the
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