Nona Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa

Data de publicação05 Fevereiro 2018
Número da edição20/2018
SeçãoFórum da Comarca de São Luís
no art. 54 da Lei 9605/1998 se encontra fulminado pela prescrição. A pretensão punitiva estatal resta fulminada pelo fenômeno
da prescrição, desde 13/08/2016, ex ci art. 109, IV do CódigoPenal, em data anterior inclusive à produção do laudo pericial.Frise-
se que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, mesmo
de ofício.Em tais condições, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, acolho o Parecer do eminente Promotor de Justiça,
determino o arquivamento do presente inquérito (fls. 220-223).Publiquem-se. Registra-se. Intimem-se.Após as cautelas legais, dê-
se baixa na distribuição e arquivem-se.São Luís, 19 de janeiro de 2018. ORIANA GOMESJuíza de Direito Titular da Vara
Criminal- Crimes Contra o Meio Ambiente Resp: 186783
Nona Vara Criminal do Fórum Des. Sarney Costa
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS
PROCESSO Nº 16124-18.2008.8.10.0004 (Dist. 161242008)
ASSUNTO: Crimes Praticados Contra Criança e Adolescente (Art. 157, §2º, II, do CPB)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SENTENCIADO: BRUNO DIAS DA SILVA
VÍTIMA: B. DE A. S., R. C. C. S.
O Excelentíssimo Senhor, Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da Vara da Criminal da Comarca da Ilha de São Luis,
Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 90 (noventa) dias,virem ou dele conhecimento
tiverem, que neste Juízo tramita o processo, acima qualificado, em que figura como sentenciado BRUNO DIAS DA SILVA,
brasileiro, solteiro, natural de Caxias - MA., nascido aos 26/11/1986, filho de Antonio Lopes da Silva e de Teresinha Dias da Silva,
residente na Rua São Bernardo, 297 - São Raimundo, nesta Capital, atualmente, em lugar incerto e não sabido. E como não tenha
sido possível intimá-lo pessoalmente, é o presente edital para EFETIVAR A INTIMAÇÃO a fim de que o mesmotome ciência da
SENTENÇA de fls. 210/213 dos autos supra mencionados, A SABER: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante na
denúncia e CONDENO Bruno Dias da Silva pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, I do CódigoPenal, pelo que passo a
dosar-lhe a pena. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, verifico a
culpabilidade como normal à espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a
valorar por inserida no próprio tipo penal. Não registro de que o réu tenha sidocondenado anteriormente, portanto,é primário e
não possui maus antecedentes. Não elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la. Não
no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo é
inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil; as circunstâncias em que praticou o crime são desfavoráveis, pois houve emprego de
arma para imprimir a ameaça. Todavia, por constituir causa de aumento, deixo de valorar nestaoportunidade, para não incorrer em
bis in idem; as consequências patrimoniais não foram graves, pois os bens foram restituídos às vítimas; o comportamento das
vítimas em nada contribuiu para o cometimento do crime. Ponderadas todas estas razões, fixo-lhe a PENA-BASE em 04
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III,
"d" do CP (confissão espontânea), a qual pode ser considerada, ainda que feita extrajudicialmente e não ratificada em juízo. Assim,
acolho o pleito da defesa de seu reconhecimento e, tendo sido considerada para formação do meu convencimento, a aplico, nos
termos da súmula545 do STJ. Contudo, por estar a pena-base fixada no mínimo legal, inviável sua atenuação, por força da
súmula231 do STJ, o que faço nos termos do art. 489, §1º, VI do NovoCódigode Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao
processo penal. Ausentes circunstâncias agravantes. Não se encontram presentes causas de diminuição. Presente a causa de
aumento prevista no incisos I do §2º do art. 157, pelo que aumento a pena anteriormente fixada em seu patamar mínimo de 1/3,
equivalente a 01 ano e 04 meses. Desta feita, TORNO DEFINITIVA a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) mesesde reclusão e
87 (oitenta e sete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. Feita a individualização da pena, procedo à dosagem
prevista para o concurso formal, com espeque no art. 70, caput, do CP. Destarte, considerando que o réu, mediante uma ação,
que se desdobrou em dois atos para subtrair os bens de duas vítimas, nas mesmas circunstâncias (o que fez serem dosadas em
patamares idênticos para cada crime), aumento a pena em 1/6 (um sexto), o que provoca um aumento de 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, resultando em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e
quatro) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado, observado o disposto no art. 72 do CP. Deverá o réu iniciar o
cumprimento da pena em REGIME SEMI-ABERTO, nos termos da alínea "b", §2º, art. 33 do CP. No mais, deixo de substituir a
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que não houve preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
Igualmente, incabível a concessão do sursis, conforme preceitua o art. 77 do CP. Contudo, após ter fixado a pena definitiva e ter
determinado o regime inicial, após a vigência da Lei 12.736/12, que alterou o artigo 387 do CPP, incluindo os §§1º e 2º, resta a
este juízo considerar, apenas para fixação de regime inicial de cumprimento de pena, o lapso de tempo que o ora acusado
permaneceu preventivamente preso. Aplicando a nova redação do artigo 387, §2º do CPP, o juiz da fase de conhecimento não
estará progredindo o réu de regime, mas simplesmente individualizando a pena e estabelecendo as balizas iniciais que orientarão
a futura jurisdição do juiz das execuções criminais. No caso dos autos, verifico que o réu foi preso em flagranteno dia 17 dejunho
de 2008, sobrevindo decisão de concessão de liberdade provisória, com alvará de soltura cumprido em 14 de julho de 2008 (fls.
46). Assim, esse tempo preso, de 28 dias, não seria suficiente, se fosse o caso, para alteração do regime inicial, que inferior à
fração necessária para progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP. Tendosido concedida a liberdade ao réu,confiro-lhe
o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Custas pelo condenado, na forma da lei. No
Página 356 de 1227 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/02/2018
Edição nº 20/2018 Publicação: 05/02/2018
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