NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº PA 400, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

Data21 Novembro 2019
Páginas110-120
Data de publicação28 Novembro 2019
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Contabilidade
SectionDO1

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº PA 400, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019

Aprova a NBC PA 400, que dispõe sobre a independência para trabalho de auditoria e revisão.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC PA 400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

SEÇÃO 400 - APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL À INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO

Introdução

Geral

400.1 É de interesse público e exigido que contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizarem trabalhos de auditoria e revisão.

400.2 Esta Norma se aplica a trabalhos de auditoria e revisão. Os termos "auditoria," "equipe de auditoria," "trabalho de auditoria," "cliente de auditoria" e "relatório de auditoria" aplicam-se igualmente à revisão, à equipe de revisão, ao trabalho de revisão, ao cliente de revisão e ao relatório do trabalho de revisão.

400.3 Nesta Norma, o termo "profissional da contabilidade" refere-se aos contadores externos e a suas firmas.

400.4 A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça políticas e procedimentos voltados a fornecer segurança razoável de que a firma, seu pessoal e, quando aplicável, outras pessoas sujeitas aos requisitos de independência (incluindo o pessoal de firma em rede), mantenham a independência quando exigido por padrões de ética relevantes. As NBCs TA e NBCs TR estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho para auditorias e revisões, respectivamente. A alocação de responsabilidades na firma depende de seu porte, da sua estrutura e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à "firma" para facilitar a referência. As firmas atribuem a responsabilidade por ato específico a pessoa ou a grupo de pessoas (como equipe de auditoria), de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade pessoa física continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às atividades, interesses ou relacionamentos.

400.5 A independência está vinculada aos princípios da objetividade e da integridade. Ela compreende:

independência de pensamento - postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional;

(b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas, que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.

Nesta Norma, as menções ao fato de pessoa ou de firma ser "independente" significam que a pessoa ou a firma cumpriu com as disposições desta Norma.

400.6 Na realização de trabalhos de auditoria, requer-se que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos. A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100.

400.7 Esta Norma descreve:

(a) fatos e circunstâncias, incluindo atividades profissionais, interesses e relacionamentos, que criam ou podem criar ameaças à independência;

(b) possíveis ações, incluindo salvaguardas, que podem ser apropriadas para tratar qualquer uma dessas ameaças; e

(c) algumas situações nas quais as ameaças não podem ser eliminadas ou para as quais pode não haver salvaguardas que as reduzam a um nível aceitável.

Entidades de interesse público

400.8 Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma refletem a extensão do interesse público em certas entidades que são definidas como sendo entidades de interesse público. As firmas são incentivadas a determinar se devem tratar entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, como entidades de interesse público porque elas têm grande número e ampla gama de partes interessadas. Os fatores a serem considerados incluem:

- a natureza do negócio, como a detenção de ativos na qualidade de agente fiduciário para um grande número de partes interessadas. Exemplos podem incluir instituições financeiras, como bancos e companhias de seguro e fundos de pensão;

- porte;

- número de empregados.

Relatórios que incluem restrição ao uso e à distribuição

400.9 O relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 800.

Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão

400.10 As normas de independência para trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.

Requisitos e material de aplicação

Geral

R400.11 A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente.

R400.12 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação ao trabalho de auditoria.

[Os itens de 400.13 a 400.19 foram intencionalmente deixados em branco].

Entidades relacionadas

R400.20 Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade listada inclui todas as suas entidades relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências a cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe, ou tem motivo para acreditar, que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas.

[Os itens de 400.21 a 400.29 foram intencionalmente deixados em branco].

Período durante o qual a independência é exigida

R400.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:

(a) o período de contratação; e

(b) o período coberto pelas demonstrações contábeis.

400.30A1 O período de contratação se inicia quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria. O período de contratação termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último.

R400.31 Se a entidade se torna cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a firma deve determinar se alguma ameaça à independência é criada por:

(a) relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes da aceitação do trabalho de auditoria; ou

(b) serviços prestados anteriormente para o cliente de auditoria pela firma ou por firma em rede.

400.31A1 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de auditoria durante, ou após, o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria começar a realizar a auditoria, e o serviço não seria permitido durante o período de contratação.

400.31A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:

- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.

- revisão por revisor apropriado do trabalho de auditoria e o de não asseguração, conforme apropriado.

- contratação de outra firma fora da rede para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma fora da rede na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.

[Os itens 400.32 a 400.39 foram intencionalmente deixados em branco]

Comunicação com os responsáveis pela governança

400.40A1 Os itens R300.9 e R300.10 da NBC PG 300 descrevem requisitos referentes à comunicação com os responsáveis pela governança.

400.40A2 Mesmo quando não é exigida pelas normas profissionais aplicáveis ou por leis ou regulamentos, é incentivada a comunicação regular entre a firma e os responsáveis pela...

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