NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº PA 400, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Data | 21 Novembro 2019 |
Páginas | 110-120 |
Data de publicação | 28 Novembro 2019 |
Órgão | Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Contabilidade |
Section | DO1 |
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE Nº PA 400, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Aprova a NBC PA 400, que dispõe sobre a independência para trabalho de auditoria e revisão.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PA 400 - INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO
SEÇÃO 400 - APLICAÇÃO DA ESTRUTURA CONCEITUAL À INDEPENDÊNCIA PARA TRABALHO DE AUDITORIA E REVISÃO
Introdução
Geral
400.1 É de interesse público e exigido que contadores que prestam serviços (contadores externos) sejam independentes ao realizarem trabalhos de auditoria e revisão.
400.2 Esta Norma se aplica a trabalhos de auditoria e revisão. Os termos "auditoria," "equipe de auditoria," "trabalho de auditoria," "cliente de auditoria" e "relatório de auditoria" aplicam-se igualmente à revisão, à equipe de revisão, ao trabalho de revisão, ao cliente de revisão e ao relatório do trabalho de revisão.
400.3 Nesta Norma, o termo "profissional da contabilidade" refere-se aos contadores externos e a suas firmas.
400.4 A NBC PA 01 requer que a firma estabeleça políticas e procedimentos voltados a fornecer segurança razoável de que a firma, seu pessoal e, quando aplicável, outras pessoas sujeitas aos requisitos de independência (incluindo o pessoal de firma em rede), mantenham a independência quando exigido por padrões de ética relevantes. As NBCs TA e NBCs TR estabelecem responsabilidades para os sócios dos trabalhos e para as equipes dos trabalhos no nível do trabalho para auditorias e revisões, respectivamente. A alocação de responsabilidades na firma depende de seu porte, da sua estrutura e da sua organização. Muitas das disposições desta Norma não preveem a responsabilidade específica das pessoas na firma por atos relacionados com a independência e, em vez disso, referem-se à "firma" para facilitar a referência. As firmas atribuem a responsabilidade por ato específico a pessoa ou a grupo de pessoas (como equipe de auditoria), de acordo com a NBC PA 01. Além disso, o profissional da contabilidade pessoa física continua responsável pelo cumprimento de quaisquer disposições que se aplicam às atividades, interesses ou relacionamentos.
400.5 A independência está vinculada aos princípios da objetividade e da integridade. Ela compreende:
independência de pensamento - postura que permite a apresentação de conclusão que não sofra efeitos de influências que comprometam o julgamento profissional, permitindo que a pessoa atue com integridade, objetividade e ceticismo profissional;
(b) aparência de independência - evitar fatos e circunstâncias que sejam tão significativos a ponto de que um terceiro informado e prudente provavelmente concluiria, ponderando todos os fatos e circunstâncias específicas, que a integridade, a objetividade ou o ceticismo profissional da firma, ou de membro da equipe de auditoria ficaram comprometidos.
Nesta Norma, as menções ao fato de pessoa ou de firma ser "independente" significam que a pessoa ou a firma cumpriu com as disposições desta Norma.
400.6 Na realização de trabalhos de auditoria, requer-se que as firmas cumpram com os princípios fundamentais e sejam independentes. Esta Norma descreve os requisitos específicos e o material de aplicação sobre a forma de aplicar a estrutura conceitual para manter a independência na realização desses trabalhos. A estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NBC PG 100 aplica-se à independência assim como aos princípios fundamentais descritos na Seção 110 da NBC PG 100.
400.7 Esta Norma descreve:
(a) fatos e circunstâncias, incluindo atividades profissionais, interesses e relacionamentos, que criam ou podem criar ameaças à independência;
(b) possíveis ações, incluindo salvaguardas, que podem ser apropriadas para tratar qualquer uma dessas ameaças; e
(c) algumas situações nas quais as ameaças não podem ser eliminadas ou para as quais pode não haver salvaguardas que as reduzam a um nível aceitável.
Entidades de interesse público
400.8 Alguns dos requisitos e do material de aplicação descritos nesta Norma refletem a extensão do interesse público em certas entidades que são definidas como sendo entidades de interesse público. As firmas são incentivadas a determinar se devem tratar entidades adicionais, ou certas categorias de entidades, como entidades de interesse público porque elas têm grande número e ampla gama de partes interessadas. Os fatores a serem considerados incluem:
- a natureza do negócio, como a detenção de ativos na qualidade de agente fiduciário para um grande número de partes interessadas. Exemplos podem incluir instituições financeiras, como bancos e companhias de seguro e fundos de pensão;
- porte;
- número de empregados.
Relatórios que incluem restrição ao uso e à distribuição
400.9 O relatório de auditoria pode incluir uma restrição ao uso e à distribuição. Se esse for o caso e as condições descritas na Seção 800 forem atendidas, então os requisitos de independência nesta Norma podem ser modificados, conforme disposto na Seção 800.
Trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão
400.10 As normas de independência para trabalhos de asseguração que não são trabalhos de auditoria e revisão estão descritas na NBC PO 900 - Independência para Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão.
Requisitos e material de aplicação
Geral
R400.11 A firma que realiza trabalho de auditoria deve ser independente.
R400.12 A firma deve aplicar a estrutura conceitual descrita na Seção 120 da NC PG 100 para identificar, avaliar e tratar ameaças à independência em relação ao trabalho de auditoria.
[Os itens de 400.13 a 400.19 foram intencionalmente deixados em branco].
Entidades relacionadas
R400.20 Conforme definido, o cliente de auditoria que é entidade listada inclui todas as suas entidades relacionadas. Para todas as outras entidades, as referências a cliente de auditoria nesta Norma incluem entidades relacionadas sobre as quais o cliente tem controle direto ou indireto. Quando a equipe de auditoria sabe, ou tem motivo para acreditar, que um relacionamento ou circunstância envolvendo outra entidade relacionada do cliente é relevante para a avaliação da independência da firma em relação ao cliente, a equipe de auditoria deve incluir essa entidade relacionada na identificação e na avaliação das ameaças à independência e na aplicação de salvaguardas.
[Os itens de 400.21 a 400.29 foram intencionalmente deixados em branco].
Período durante o qual a independência é exigida
R400.30 A independência, conforme exigido por esta Norma, deve ser mantida durante:
(a) o período de contratação; e
(b) o período coberto pelas demonstrações contábeis.
400.30A1 O período de contratação se inicia quando a equipe de auditoria começa a realizar a auditoria. O período de contratação termina quando o relatório de auditoria é emitido. Quando o trabalho é de natureza recorrente, ele termina com a notificação de qualquer uma das partes de que o relacionamento profissional terminou ou com a emissão do relatório final de auditoria, o que ocorrer por último.
R400.31 Se a entidade se torna cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis sobre as quais a firma emitirá uma opinião, a firma deve determinar se alguma ameaça à independência é criada por:
(a) relacionamentos financeiros ou comerciais com o cliente de auditoria durante ou após o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes da aceitação do trabalho de auditoria; ou
(b) serviços prestados anteriormente para o cliente de auditoria pela firma ou por firma em rede.
400.31A1 As ameaças à independência são criadas se o serviço que não é de asseguração foi prestado para cliente de auditoria durante, ou após, o período coberto pelas demonstrações contábeis, mas antes de a equipe de auditoria começar a realizar a auditoria, e o serviço não seria permitido durante o período de contratação.
400.31A2 Exemplos de ações que podem ser salvaguardas no tratamento dessas ameaças incluem:
- usar profissionais que não são membros da equipe de auditoria para executar o serviço.
- revisão por revisor apropriado do trabalho de auditoria e o de não asseguração, conforme apropriado.
- contratação de outra firma fora da rede para avaliar os resultados do serviço que não é de asseguração ou encaminhamento do serviço que não é de asseguração para ser refeito por outra firma fora da rede na extensão necessária para permitir que ela assuma a responsabilidade pelo serviço.
[Os itens 400.32 a 400.39 foram intencionalmente deixados em branco]
Comunicação com os responsáveis pela governança
400.40A1 Os itens R300.9 e R300.10 da NBC PG 300 descrevem requisitos referentes à comunicação com os responsáveis pela governança.
400.40A2 Mesmo quando não é exigida pelas normas profissionais aplicáveis ou por leis ou regulamentos, é incentivada a comunicação regular entre a firma e os responsáveis pela...
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