NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 1.001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Data de publicação09 Dezembro 2021
Data18 Novembro 2021
Páginas434-442
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Contabilidade
SectionDO1

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TG 1.001, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova a NBC TG 1.001, que dispõe sobre a contabilidade para pequenas empresas.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

NBC TG 1001 - CONTABILIDADE PARA PEQUENAS EMPRESAS

Introdução

P1 O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) apresenta esta Norma Contábil aplicável às Pequenas Empresas, a entrar em vigência nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2023, permitida a adoção antecipada do exercício iniciado a partir de 1º de janeiro de 2022. Elas são simplificadas com relação à NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.

P2 São consideradas pequenas empresas, para fins desta Norma, as organizações com finalidade de lucros, com receita bruta acima de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano, até R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) anuais, a partir do ano seguinte.

P3 As pequenas empresas que ultrapassarem o limite anual de R$78.000.000,00 de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos passarão, obrigatoriamente, a seguir a NBC TG 1000 ou o conjunto completo das NBCs após esses 2 (dois) anos, a partir do ano seguinte.

4 Se a entidade que adota a NBC TG 1000 ou as Normas completas (NBCs TG) ficar abaixo de R$78.000.000,00 anuais de receita bruta por 2 (dois) anos consecutivos, pode optar por esta Norma.

5 É facultado às pequenas empresas passarem, voluntariamente, a utilizar a NBC TG 1000 ou as normas completas (NBCs TG). Nesse caso, só poderão voltar a adotar a presente Norma após haverem permanecido na norma escolhida por pelo menos2 (dois) anos consecutivos.

6 As pequenas empresas que, na data de entrada em vigência desta Norma, estiverem utilizando qualquer outra norma, poderão optar por adotar esta Norma, observadas as condições previstas nas alíneas (a) e (b) acima.

P4 A estrutura desta Norma, apresentada a seguir, obedece à mesma que a da NBC TG 1000, com as mesmas seções, mas com numeração dos itens diferente; nem todas as seções da NBC TG 1000 são aplicáveis a esta Norma (tachadas no sumário acima) e algumas alterações de conteúdo entre as seções foram efetuadas; as informações sobre isso constam nas próprias seções.

P5 É vedada a aplicação parcial desta Norma, exceto se houver previsão expressa para isso. Não é considerada aplicação parcial o fato de a entidade, por ter uma transação cuja contabilização não esteja aqui prevista, utilize outra Norma que trate do tema, o que inclusive é considerado necessário.

P6 As entidades que possuem reponsabilidade púbica de prestação de contas não podem utilizar a presente Norma, como é o caso das companhias abertas e outras entidades que tenham responsabilidade fiduciária perante terceiros, como bancos, fundos de investimento etc.; também não se aplica a entidade para a qual exista regulação específica que determine a aplicação de outra norma. Ver item 1.3 da NBC TG 1000.

P7 Quando de determinações nesta Norma diferentes de outras, não poderá a entidade optar por adoção parcial de uma e de outra. A adoção de determinação de outra Norma só poderá ser feita na hipótese de o item não ser tratado nesta.

P8 Esta Norma cuida apenas das demonstrações de final de exercício social.

P9 Os limites de R$4.800.000,00 e R$78.000.000,00, tratados nesta Norma, estão vinculados, respectivamente, ao inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e ao limite do Lucro Presumido, de que trata o art. 13 da Lei nº 9.718/1998. Se qualquer desses limites for alterado, considera-se também alterado esse limite nesta Norma.

Demonstrações contábeis para fins gerais

P10 O conjunto das demonstrações contábeis tratado nesta Norma, incluindo as notas explicativas, é elaborado para fins gerais pelo Regime de Competência (exceto o fluxo de caixa), com base nos eventos e decisões ocorridos dentro de um exercício social e tem por objetivo apresentar informações úteis e de uso geral para diversos usuários.

P11 Esse conjunto é elaborado para fins gerais, basicamente proprietários, investidores e credores. Demonstrações contábeis para usuários específicos não são aqui tratadas, como as para fins tributários, órgão de regulação com regras próprias etc.

Demonstrações comparativas

P12 As pequenas empresas apresentarão suas demonstrações contábeis de forma comparativa às demonstrações do ano anterior.

Seção 1

Pequenas e Médias Empresas

A Seção 1 da NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas não se aplica a esta Norma.

Seção 2

Conceitos e Princípios Gerais

Objetivo das demonstrações contábeis de pequenas empresas

2.1 O objetivo das demonstrações contábeis de pequenas empresas é apresentar informações sobre a posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado) e os fluxos de caixa da entidade, bem como informações qualitativas em notas explicativas e relatórios adicionais que sejam úteis para a tomada de decisão dos seus usuários.

2.2 A qualidade das demonstrações contábeis reflete a diligência da administração e do profissional da contabilidade envolvidos no processo de elaboração destas e a responsabilidade da administração pelos recursos confiados a ela.

Características qualitativas de informação em demonstrações contábeis

Compreensibilidade

2.3 As demonstrações contábeis devem ser elaboradas com a premissa de que seus usuários tenham conhecimento razoável de negócios, economia e contabilidade, além de dedicação, para analisar as informações contábeis divulgadas pelas entidades. A complexidade de eventos ou transações não é justificativa para sua não divulgação.

Relevância (Materialidade)

2.4 A informação fornecida em demonstrações contábeis deve ser relevante (material) para a tomada de decisão dos usuários. Informação relevante ou material é aquela capaz de influenciar a tomada de decisão por parte de seus usuários. O julgamento do montante/percentual e da importância para definição de materialidade é de responsabilidade da gestão da entidade, mas esta precisa obrigatoriamente levar em conta as necessidades dos usuários.

Confiabilidade

2.5 A informação fornecida nas demonstrações contábeis é confiável para o uso geral anteriormente comentado quando está livre de desvio substancial e viés, e representa adequadamente aquilo que tem a pretensão de representar ou seria razoável de se esperar que representasse.

Primazia da essência sobre a forma

2.6 A entidade deve contabilizar os eventos com base na essência das transações, e não necessariamente sua forma legal, se esta não representar adequadamente o fato do ponto de vista econômico e desde que não haja esforço excessivo. Assim, procura-se a representação fidedigna das informações contábeis contidas nas demonstrações contábeis; quando não for possível aplicar a essência sobre forma, a entidade deve evidenciar em nota explicativa o fato e as diferenças.

Prudência

2.7 Prudência é o grau de discricionariedade que a gestão da entidade tem no julgamento de estimativas contábeis sob condições de incerteza, no sentido de que ativos ou receitas não sejam superestimados e que passivos ou despesas não sejam subestimados. O exercício da prudência não permite subvalorizar deliberadamente ativos ou receitas, ou superavaliar deliberadamente passivos ou despesas numa perspectiva extrema de conservadorismo.

Comparabilidade

2.8 A comparabilidade está na capacidade de os usuários conseguirem comparar consistentemente, por meio das políticas contábeis estabelecidas, as informações contábeis de uma entidade ao longo do tempo ou com outras entidades do mesmo setor econômico.

Reconhecimento, mensuração e divulgação (evidenciação)

2.9 Reconhecimento (registro contábil) de um item em uma demonstração contábil requer análise da natureza, da adequada classificação desse item e da oportunidade para que represente sua essência e mantenha a relevância da informação contábil, desde que esse item atenda às definições e aos critérios dos conceitos de ativo, passivo, receita e despesa exigidos para que possam ser registrados contabilmente.

2.10 Mensuração é o processo de avaliação e determinação das quantias monetárias de ativos, passivos, receitas e despesas; a principal delas é o custo; o valor de mercado é outra. Caso o item ou evento não atenda aos critérios de reconhecimento ou mensuração, não deverá constar nas demonstrações contábeis, e a divulgação deve ser dada em nota explicativa.

2.11 A entidade deve elaborar suas demonstrações contábeis, exceto informações de fluxo de caixa, usando o regime contábil de competência. No regime de competência, os itens são reconhecidos como ativos, passivos, receitas e despesas quando satisfazem as definições e critérios de reconhecimento para esses itens, respeitando o momento (oportunidade - data) de ocorrência das transações e independentemente de afetarem o caixa da entidade, ou não.

2.12 Divulgação...

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