Nota do autor à 11ª edição

AutorEdson De Resende Castro
Ocupação do AutorPromotor de Justiça
Páginas11-12
NOTA DO AUTOR À 11ª EDIÇÃO
Desde a primeira edição deste livro, o direito eleitoral vem sofrendo profundas
alterações, impulsionadas, algumas, por modicações na legislação de regência e,
outras, pelo próprio amadurecimento democrático, que induz à reexão constante. A
propaganda eleitoral é um exemplo típico: no texto original da Lei n. 9.504/97 o princípio
da liberdade se impunha e isso permitia aos candidatos e partidos a criação de novos
modelos e formas de divulgação da campanha, pois a proibição, então, era exceção à
regra da permissão. Mas, depois das restrições consignadas nas Leis n. 11.300/2006,
12.034/2009 e 13.165/2015, a Lei n. 13.488/2017, ao conferir nova redação ao art. 37,
enquadra a propaganda eleitoral – nos bens públicos e particulares – no modelo ali
xado, condicionando a divulgação aos meios e formas expressamente permitidos. Pode-
se dizer, por conseguinte, que o princípio da liberdade de criação restou sensivelmente
afetado, senão superado.
Os tribunais eleitorais também têm sido responsáveis por modicações importantes.
Basta lembrar a questão relativa à execução imediata das decisões de cassação de registro
ou diploma, observada com rigor a partir de 2004 e que foi perdendo força com a
concessão cautelar, ao nal quase que generalizada, de efeito suspensivo aos recursos,
culminando com a positivação da regra.
E 2015 foi um ano especialmente marcante para o direito eleitoral, porque a reforma
então empreendida pelo legislador ordinário, por meio da Lei n. 13.165, reformula em
tudo o processo eleitoral, a partir de uma inuência predominantemente conservadora.
A redução à metade do tempo de campanha, a concentração do tempo de rádio e TV nos
partidos maiores e a nova fórmula de distribuição de cadeiras no sistema proporcional
são apenas alguns exemplos dessa tendência, que privilegia candidatos e partidos com
densidade eleitoral, em detrimento do surgimento de novas lideranças e propostas. Por
outro lado, a decisão do STF, que declarou a inconstitucionalidade do nanciamento
partidário e eleitoral por pessoas jurídicas, produz verdadeira hecatombe nas campanhas.
Na reforma eleitoral de 2017 (EC n. 97 e Leis n. 13.487 e 13.488), foi instituído
o Fundo de Financiamento das Campanhas Eleitorais, com recursos do orçamento da
União, e o teto de gastos foi reduzido. Já a reforma de 2019, além de xar limites de
gastos para as eleições municipais, introduziu profundas alterações na estrutura e no
BOOK-DireitoEleitoral-11ED.2022.indb 11BOOK-DireitoEleitoral-11ED.2022.indb 11 28/04/22 09:2528/04/22 09:25

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT