Nota do autor à 4ª edição

AutorLuiz Fernando Valladão Nogueira
Ocupação do AutorAdvogado. Procurador do Município de Belo Horizonte
Páginas11-12
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NoTA Do AuTor À 4ª EDiÇÃo
Com o advento da Lei 13.105/2015, a qual consubstanciou o novo Código
de Processo Civil, vários princípios passaram a merecer destaque acentua-
do. E o legislador, além de adotá-los expressamente na Parte Geral do códi-
go, deu-lhes concretude em diversas disposições posteriores.
Assim é que se justica pontuar dois princípios: o da primazia do mérito
e o da estabilização da jurisprudência. Com efeito, o código tem verdadeira
obsessão pelo atingimento do mérito, sendo criticável a posição do magis-
trado ou tribun al que encerra o processo por obstáculos meramente formais
ou, pelas mesmas razões, deixa de conhecer de recurso. Na outra ponta,
os tribunais, movidos pelo aludido princípio que propõe a estabilização da
jurisprudência, deverão u niformizar seus posicionamentos, sendo que terão
mecanismos para dar força vinculativa às suas decisões uniformizadoras,
atingindo instâncias sujeitas à sua jurisdição.
No que pertine à primazia do mérito, o código, em relação aos recursos,
não deixou dúvidas: só não será conhecido o recurso, se o obstáculo for in-
transponível; no mais, consoante clara dicção do art. 932 par. único, deverá
o tribunal permitir a correção do vício ou a complementação da documen-
tação exigível. Pode-se ir além e armar que essa proposição do legislador
também é programática, ou seja, o tribunal deverá privilegiar, em haven-
do alternativas exegéticas acerca do conhecimento do recurso, aquela que
aponta ao resultado positivo. Sim, os pressupostos de admissibilidade dos
recursos, embora essenciais para a segurança e isonomia processuais, não
podem se transformar em armadilhas que impeçam a solução do mérito.
E – vale lembrar – apenas o desate do mérito é capaz de trazer paz social,
sendo que o contrário estimula os conitos e traz descrédito ao Judiciário.
O recurso especial, tema do presente trabalho, não foi tratado de forma
diferente. De uma só vez, como se verá adiante, o legislador sepultou a
insuportável jurisprudência defensiva, ao permitir correções de vícios em
recursos especiais que não sejam graves, exceto aquele que conduza à in-
tempestividade (art. 1028 § 3º NCPC). Isso signica que o Superior Tribu-
nal de Justiça deverá conhecer de recursos reveladores de teses jur ídicas
relevantes, e não fugir do exame meritór io por razões secund árias de ordem
formal. Na mesma toada, houve mudança de norte quanto ao pressuposto
recursal do prequestionamento, o qual exige que o tribunal recorrido exa-
mine expressamente a matéria que se quer levar ao Superior Tribunal de
LUIZ FERNANDO_4ED.indb 11 13/11/2017 13:45:53

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