Nota do Autor Comentários à Execução do Novo Código de Processo Civil

AutorFrancisco Antonio De Oliveira
Páginas14-14

Page 14

De conformidade com o princípio da evolução, existe uma presunção hominis de que a lei nova sempre será melhor do que a lei antiga. Essa presunção ganha foros de verdade sempre que o legislador é sensibilizado pela realidade que é dinâmica e acompanha a evolução de um mundo sempre em mutação. A lei deve ser uma construção cultural com a finalidade de prever e prover para uma realidade presente. Essa deverá ser sempre a visão que guiará o legislador para um horizonte posto em linha de futuro. As modificações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em termos gerais atendem a essa finalidade. Mas, como a imperfeição também é inerente ao ser humano, certamente o Código traz imperfeições que serão percebidas pelos juízes, advogados e demais atores do direito no convívio do trabalho diário. A nossa experiência como magistrado deu-nos uma visão mais crítica e mais aguda sobre o trabalho legislativo que nem sempre é desenvolvido de forma criteriosa no tocante à redação. Existe uma tendência enraizada no sentido de prestigiar as redações na ordem inversa, como a demonstrar o domínio no manejo do vernáculo e da pontuação. Existe aí um certo saudosismo condoreiro em desarmonia com um mundo globalizado.

Mas esse domínio nem sempre se apresenta com a correção necessária. Uma vírgula mal colocada pode indicar um sentido diferente daquele querido pelo legislador. Quando a lei entra em vigor, perde completamente a ligação com a origem e passa a ter vida própria de conformidade com aquilo que está escrito. Diz-se que a lei, ao ser aprovada, desprende-se da ligação umbilical que a mantinha com a mens legislatoris. Adverte Luis Ricasens Siches que a palavra falada ou escrita é má condutora do pensamento. Na prática legislativa não é tão incomum o legislador querer dizer uma coisa e dizer outra. A regra in claris cessat interpretatio tem hoje aplicação por excelência...

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