Notas sobre a evolução histórica do Instituto da Proteção Diplomática no sistema da Organização das Nações Unidas.

AutorManlio Frigo
CargoProfessor da Università degli Studi, Milano
Páginas11-30
Notas sobre a Evolução Histórica do Instituto da
Proteção Diplomática no Sistema da Organização
das Nações Unidas1
Manlio Frigo2
Resumo: O presente artigo trata do instituto da
proteção diplomática em uma perspectiva histó-
rica, salientando principalmente as rupturas e as
continuidades presentes entre as noções elabo-
radas nos trabalhos realizados no âmbito da Co-
missão de Direito Internacional da Organização
das Nações Unidas (ONU) e as interpretações
da Corte Internacional de Justiça.
Palavras-chave: Proteção diplomática. Comis-
são de Direito Internacional da ONU. Corte In-
ternacional de Justiça.
Abstract: This article deals on the institute of
the diplomatic protection in a historical pers-
pective, stressing mainly the ruptures and con-
tinuities among the notions elaborated in the
works done in the sphere of the International
Law Committee of the United Nations (UN)
and the interpretations of the International
Court of Justice.
Keywords: Diplomatic protection. UN’s Inter-
national Law Committee. International Court of
Justice.
1. Noção
Encarregada pela Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas (ONU), em dezembro de 1996, para proceder o trabalho de codi-
ficação e gradual desenvolvimento da proteção diplomática, a Comissão
de Direito Internacional (CDI), servindo-se da contribuição de dois suces-
sivos Relatores Especiais, está concluindo a elaboração de um Projeto de
artigos em matéria de proteção diplomática.
O artigo primeiro do Projeto, elaborado pelo relator especial Du-
gard, aprovado com alterações propostas pela Comissão e enviado em
1 Tradução feita pelo Professor Arno Dal Ri Júnior. E-mail: arnodalri@gmail.com.
2 Professor da Università degli Studi, Milano. E-mail: manliofrigo@unimi.it.
Doi:10.5007/2177-7055.2010v31n61p11
12 Seqüência, n. 61, p. 11-30, dez. 2010
Notas sobre a Evolução Histórica do Instituto da Proteção Diplomática no Sistema da Organização das Nações Unidas
2004 aos governos dos Estados-Membros para permitir a apresentação de
suas observações até janeiro de 2006, contém uma definição do instituto
que, devido à autoridade da fonte, hoje não pode ser ignorada. O conte-
údo de tal definição é essencialmente descritivo: “Diplomatic protection
consists of resort to diplomatic action or other means of peaceful settle-
ment by a State adopting in its own right the cause of its national in res-
pect of an injury to that national arising from an internationally wrongful
act of another State”.
Isso não obsta a capacidade de compreender o valor de síntese das
características do próprio instituto, que emergem também historicamente
da práxis internacional e da doutrina sem renunciar, assim, como nos ar-
tigos subseqüentes do Projeto, a introduzir elementos inovadores em res-
peito aos modelos tradicionais, no espírito do gradual desenvolvimento
do direito internacional3.
Intimamente relacionada com a questão do tratamento dos estran-
geiros (NASCIMBENE; FAVILLI, 2006) e da responsabilidade do Esta-
do pela violação das suas regras (GIOIA, 2006), a proteção diplomática,
na definição do artigo primeiro do Projeto, coloca em primeiro plano o
Estado como titular do direito de fazer valer uma pretensão contra outro
Estado que tenha violado as normas internacionais estabelecidas pelo di-
reito consuetudinário ou pactício para a proteção dos estrangeiros, cida-
dãos do primeiro.
A vontade de fundamentar tal definição na práxis judicial interna-
cional consolidada é evidente não apenas no conteúdo, mas na própria es-
colha da terminologia, em que se considera que o apelo à figura do Esta-
do que tenha “adopted the cause of its national” é literalmente tomado por
famosos precedentes jurisprudenciais da Corte Internacional de Justiça,
como o caso Interhandel, conforme I.C.J. Reports (1959), ou antes ainda,
com a Corte Permanente de Justiça Internacional, como o caso Mavrom-
matis, em que a Corte declarou que:
3 Ver relatório da Comissão de Direito Internacional (III.8), também J.R. DUGARD
(III.2).

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