Notificação, INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPDR nº 002/2020 Institui o Programa de Inserção de Agroindústrias no Mercado

Data de publicação09 Abril 2020
SeçãoDiversos

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAPDR nº 002/2020

Institui o Programa de Inserção de Agroindústrias no Mercado Nacional

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e ainda;

Considerando as disposições constantes da Lei Estadual n.º 13.825 de 4 de novembro de 2011, que institui o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte SUSAF/RS, e dá outras providências;

Considerando o Decreto n.º 54.189, de 14 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei Estadual n.º 13.825, de 4 de novembro de 2011, especificamente quanto ao seu art. 8º, inciso III;

Considerando a equivalência do Serviço de Inspeção Estadual ao Serviço de Inspeção Federal, habilitando o Estado do Rio Grande do Sul ao Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI/POA, conforme Portaria MAPA nº 679-A, publicada no Diário oficial da União em 1º/09/2011.


RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Inserção de Agroindústrias no Mercado Nacional, o qual terá caráter predominantemente orientativo, voltado ao suporte técnico dos Serviços de Inspeção Municipal, bem como à realização de pré-análise das condições das agroindústrias postulantes à adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA.

Parágrafo único: No exercício de 2020, o Programa priorizará a classificação "abatedouro frigorífico" e os municípios que já possuem adesão ao SUSAF/RS, devidamente habilitados, nos termos do Decreto Estadual n° 49.340/2012 e da Instrução Normativa SEAPI n° 02/2013.

Art. 2° - São objetivos do Programa:

I - Elaborar diretrizes e propostas de reestruturação do SUSAF/RS, com vistas à inclusão dos estabelecimentos não enquadrados nos requisitos do art. 3º, do Decreto Estadual nº 54.189/2018;

II - Harmonizar a inspeção e fiscalização realizadas nos Serviços de Inspeção Municipal (SIM) em relação ao Serviço de Inspeção Federal, permitindo a habilitação dos estabelecimentos registrados no SIM ao comércio interestadual.

Art. 3º - Para fins de execução do Programa, os Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA e de Políticas Agrícolas e Desenvolvimento Rural - DPADR atuarão de forma conjunta e coordenada.

I - Compete ao Departamento de Defesa Agropecuária - DDA a realização de auditorias nos Serviços de Inspeção Municipal, conforme requisitos determinados no Decreto Federal n° 5.741/2006 e normativas específicas editadas pelo MAPA, sendo que as não conformidades verificadas serão apontadas em relatório, de modo que as ações fiscais sejam executadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

II - Compete ao Departamento da Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA a colaboração na composição da equipe de auditores, com caráter orientativo às Agroindústrias e aos Serviços de Inspeção Municipal.

III - Compete ao Departamento de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural - DPADR traçar as macro diretrizes, receber as demandas do setor regulado, bem como realizar avaliação semestral dos resultados gerados pelo Programa.

Art. 4° - Para fins de operacionalizar o programa será instituído grupo de trabalho interdepartamental, o qual será composto por fiscais estaduais agropecuários e por técnicos e analistas superiores agropecuários, o qual orientará a implementação do SISBI/POA nos municípios postulantes.

Parágrafo único: A constituição do grupo de trabalho será formalizada através de portaria específica, devendo ser composto por representantes dos Departamentos de Defesa Agropecuária - DDA, Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA e Política Agrícola e Desenvolvimento Rural - DPADR.

Art. 5° - O ingresso ao SISBI/POA não excluirá a permanência ou a solicitação dos municípios para adesão ao SUSAF/RS, conforme enquadramento da agroindústria.

Art. 6° - A SEAPDR firmará PROTOCOLO com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento visando à instrução dos requerimentos dos Municípios que solicitarem equivalência dos seus Serviços de Inspeção com o Serviço Coordenador do SISBI.

Parágrafo único: terão prioridade na tramitação processual os municípios já habilitados no SUSAF/RS.

Art. 7º - Fica aprovado:

I - Anexo I: Manual Operativo para Estruturação dos Serviços de Inspeção Municipal com Vistas à Adesão ao SISBI/POA;

II - Anexo II: Modelo de Programa de Trabalho.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Porto Alegre, 03 de abril de 2020.



Luis Antonio Franciscatto Covatti,

Secretário Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.



ANEXO I

MANUAL OPERATIVO PARA ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO MUNICIPAL COM VISTAS À ADESÃO AO SISBI-POA


1. Dos objetivos

1.1 Objetivo geral

Esclarecer os requisitos gerais e demais procedimentos necessários para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA, por parte dos municípios do RS, tendo o reconhecimento da inspeção estadual como equivalência ao serviço de inspeção federal, nos termos da Portaria MAPA nº 679-A, publicada no Diário Oficial da União em 1°/09/2011.


1.2 Objetivo específico

Estabelecer critérios gerais para reconhecimento da equivalência para adesão dos Serviços de Inspeção dos municípios do RS ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA.


2. Das definições

2.1 Equivalência: é o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos, nos termos do Decreto Federal nº 5.741/2006, alterado pelo Decreto nº 7.216/2010.

2.2 Equivalência de medidas sanitárias: é o estado no qual as medidas sanitárias aplicadas por um Serviço de Inspeção, ainda que não sejam iguais às medidas aplicadas por outro Serviço de Inspeção, garantam o nível de proteção sanitária definido pelo Serviço de Inspeção Coordenador.

2.3 Medidas sanitárias: são todas as medidas aplicadas para assegurar a saúde da população dos riscos resultantes da presença de aditivos, contaminantes, toxinas ou organismos patogênicos nos alimentos, dos riscos procedentes de enfermidades transmitidas pelos alimentos de origem animal e seus derivados ou de quaisquer outros riscos que surjam de perigos presentes nos alimentos.

2.3.1 As medidas sanitárias incluem toda a legislação, requisitos e procedimentos pertinentes, critérios relativos ao produto final, processos e métodos de produção, procedimentos de análises, inspeção, certificação e aprovação, disposições referentes a métodos estatísticos pertinentes, procedimentos de amostragem, métodos de avaliação de riscos, requisitos de embalagem e rotulagem diretamente relacionados com a inocuidade dos alimentos.

2.4 Serviço de Inspeção: é o serviço público oficial instituído pelo órgão Federal, Distrital, Estadual ou Municipal, responsável pela inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal.

2.5 Serviço de Inspeção Solicitante: são os Serviços de Inspeção dos Municípios que solicitam adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

2.6 Serviço de Inspeção Coordenador Estadual: é o serviço de inspeção estadual do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, realizada através da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA.

2.7 Serviço de inspeção Coordenador Federal: é o serviço de inspeção federal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

2.8 Serviço de Inspeção Auditor: é o Serviço de Inspeção Estadual (DIPOA/SEAPDR), no caso de auditoria de reconhecimento de equivalência, de manutenção ou orientativa, realizada no Serviço de Inspeção do município postulante.

2.9 Auditoria de Reconhecimento de Equivalência: é a avaliação documental e operacional realizada pelo Serviço de Inspeção Coordenador, nos Serviços de Inspeção solicitante.

2.10 Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA: é o Sistema integrante do SUASA que tem por objetivo inspecionar e fiscalizar os produtos de origem animal.

2.11 Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA: é o sistema organizado sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas, no âmbito de sua competência, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção, fiscalização, educação, vigilância de animais, vegetais, insumos, produtos e subprodutos de origem animal e vegetal.

2.12 Atividade clandestina: é toda a atividade que envolva qualquer uma das etapas de abate, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, embalagem, acondicionamento, estocagem, rotulagem ou expedição de quaisquer produtos de origem animal, sem prévio registro no órgão competente para inspeção e fiscalização de sua atividade.

2.13 Cadastro geral: é o banco de dados, mantido pelo Sistema de Inspeção Coordenador, contendo a listagem dos estabelecimentos integrantes dos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que fazem parte do SISBI/POA.

2.14 Não conformidade: é o não atendimento de requisitos especificados nas diretrizes e regulamentos do SISBI/POA.

2.15 Educação sanitária: é o processo ativo e contínuo de utilização de meios, métodos e técnicas capazes de educar e desenvolver consciência crítica no público alvo, atuando como agente transformador para comportamentos favoráveis e à segurança e qualidade dos produtos e insumos agropecuários.


3. Das disposições gerais aplicáveis ao SISBI/POA

3.1 Os Municípios que tiverem interesse em integrar o SISBI/POA, deverão atender à legislação federal pertinente à matéria ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal.

3.2 O SISBI/POA...

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