A nova Lei de Falências e Concordatas

AutorRobson Zanetti
CargoMestre e doutorando em Direito Privado pela Université de Paris. Especialista em Direito Privado pela Università degli Studi di Milano. E-mail: robsonzanetti@yahoo.com.br

A atual Lei de Falências e Concordatas já não atende mais a dinâmica da vida empresarial nem a realidade socioeconômica no nosso País, quebrando várias empresas viáveis. Depois de ficar quase dez anos parada na Câmara dos Deputados, o governo federal irá colocar o projeto em votação ainda esse ano. Pretende-se com a nova lei manter as empresas viáveis e liquidar as inviáveis. Vamos ver as principais mudanças:

  1. Mudanças de termos e suas implicações. A Lei de Falências e Concorda n.º 7.661 de 1945 será substituída por outra que "regula a recuperação e liquidação judicial de devedores pessoas jurídicas e pessoas físicas que exerçam atividades econômicas", conforme estabelece o Projeto de Lei n.º 4.376-A, de 1993. As concordatas preventiva e suspensiva e a continuidade dos negócios do falido após a declaração da falência que eram mecanismos de recuperação da empresa, passam a dar lugar a um único processo, chamado de recuperação judicial que ocorre sempre antes da chamada liquidação judicial. Esse último termo substitui a falência.

  2. Sujeito passivo. As sociedades de economia mista e as sociedades cooperativas expressamente passam a estar sujeitas à lei de falências. As empresas públicas, bem como as instituições financeiras públicas e privadas, as cooperativas de crédito, os consórcios, as sociedades seguradoras, de capitalização e outras entidades voltadas para idêntico objeto, ficam sujeitas a leis complementares ou liquidação judicial de seus ativos. Ocorre que enquanto não forem publicadas estas leis complementares estas empresas estão sujeitas à liquidação judicial.

  3. Ministério Público. O Ministério Público passa a intervir antes da liquidação judicial do devedor nos casos previstos na lei e não somente após a declaração da falência como ocorre com a atual Lei de Falências e Concordatas.

  4. As penas pecuniárias e multas. Atualmente as penas pecuniárias e multas são exigidas do devedor no processo de concordata e elas não poderão mais ser exigidas no processo de recuperação judicial.

  5. Obrigação de informação. As ações e execuções que demandarem quantia ilíquida devem ser levadas ao conhecimento do juízo universal, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriores ao requerimento da recuperação ou da liquidação judicial. Atualmente a legislação falimentar não estabelece que o devedor publique seu estado de dificuldade formalmente, isto infelizmente ocorrerá com a nova lei se ela não for alterada antes de sua publicação.

  6. Direito de...

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