Nova soure - Vara cível

Data de publicação28 Janeiro 2022
Número da edição3028
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001258-06.2018.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Sebastiana Anjos Ferreira
Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Intimação:

Vistos, etc.

A Parte ré depositou o valor da condenação, vindo a parte autora a pugnar pela expedição de alvará, sem controverter os valores depositados.

Assim, comprovado o cumprimento da sentença e o pagamento da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora.

Com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação.

Após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos em definitivo.

Publique-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Nova Soure, em 23 de janeiro de 2022

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 742, de 30 de novembro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001014-43.2019.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Rozimeire Da Silva Santos Bertoldo
Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:BA51473)
Requerido: Elias Bertoldo De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

ROZIMEIRE DA SILVA SANTOS BERTOLDO ajuizou a presente ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ELIAS BERTOLDO DE JESUS, alegando que se casaram em 02/06/2005, pelo regime de comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.

A prova do casamento consta no ID 42214643.

Narra que os filhos são maiores e capazes, e que não possuem bens a partilhar.

Pediu a procedência da ação para o fim de decretar o divórcio, requerendo, para tanto a citação da parte requerida.

A parte Requerida devidamente intimada pelo Oficial de Justiça ID. 124847140, não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação da contestação.

Na audiência a parte autora reiterou o pedido de que fosse julgada procedente a ação, considerando que são separados de fato há mais de 15 (quinze) anos, conforme Termo de ID 128690338.

É o relatório.

Decido.

De início, decreto a revelia do Requerido, pois devidamente citado, ID 124847140, deixou escoar o prazo para apresentar sua defesa.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, para a decretação do divórcio ora pleiteado, a Legislação até então vigente, notadamente o artigo 40 da lei 6.515/77 c/c artigo 226, §6º da Constituição Federal, pedia que se observasse a presença de apenas dois requisitos: a separação de fato por lapso de tempo superior a 02 (dois) anos e a não possibilidade de restabelecimento da vida conjugal. Não mais se questionava acerca da causa da separação, pois a lei requeria, tão somente, que os cônjuges estivessem separados por mais de 02 anos, separação esta real, não dividindo mais os cônjuges o mesmo teto.

Com base na citada Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, temos que restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Assim sendo, e não tendo havido até esta data o desejo das partes em se reconciliar, notadamente quando, citado, o requerido não contestou o feito, temos que, a rigor, deverá ser decretado o divórcio dos mesmos, notadamente quando não há mais necessidade de se comprovar qualquer lapso temporal de separação, inexistindo bens a partilhar.

Tendo em vista o manifesto desejo da requerente em se divorciar, aliado ao silêncio do requerido, além do fato do procedimento legal ter sido regularmente observado, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e em consequência DECRETO O DIVÓRCIO entre ROZIMEIRE DA SILVA SANTOS BERTOLDO e ELIAS BERTOLDO DE JESUS, na forma dispositivos legais nos artigos e 24 da Lei nº 6.515/77 e art. 1571 do Código Civil, em consonância com o dispositivo do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.

Registre-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ROZIMEIRE DA SILVA SANTOS.

Ciência ao Ministério Público.

Após o trânsito em julgado devidamente certificado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Comarca que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, assentado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Nova Soure– BA, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.

Após, promova-se o arquivamento dos autos.

Custas, ex lege.

Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Nova Soure, em 23 de janeiro de 2022

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 742, de 30 de novembro de 2021)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000268-44.2020.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Maria Da Conceicao Filha
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Alan Sampaio Campos (OAB:RJ148140)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.

Juntada de documentos, ID 47330512/47330588.

Apresentada defesa acompanhada de documentação, ID 159011547/159011551.

Em audiência o advogado comunicou o falecimento da parte autora, requerendo a extinção do feito, não se opondo a parte ré, ID 160701171.

Nos termos do artigo 51, V da Lei nº 9.099/95, não tendo havido a habilitação dos sucessores no prazo de 30, dias, declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito.

Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Sem custas.

Certificado o trânsito em julgado, após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

De Salvador p/ Nova Soure, em 23 de janeiro de 2022

Bel. Gustavo da Silva Machado

Juiz de Direito

Equipe de Saneamento

(Decreto Judiciário nº 742, de 30 de novembro de 2021)

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001128-45.2020.8.05.0181 Divórcio Consensual
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Silvana Maria Da Silva
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Requerente: Natalicio Ferreira Da Silva
Custos Legis...

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