Nova soure - Vara cível

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000548-78.2021.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Manoel Do Nascimento Cerqueira De Oliveira
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos etc...

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais, repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, movida por MANOEL DO NASCIMENTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que fora surpreendido com descontos repetitivos em sua conta corrente referente a serviços de seguro não contratado. Requereu a suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais e materiais.

Dispensado o relatório, conforme estabelecido no art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Vieram-me conclusos. Passo a DECIDIR.

Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas.

Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).

Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, “no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018).

É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).

Passo a enfrentar os pedidos anteriores ao mérito.

REJEITO a preliminar de conexão, pois verifica-se no caso em apreço que os pedidos e a causa de pedir das referidas ações versam sobre relações contratuais diversas, operadas em momentos destoantes, envolvendo montas que não se assemelham.

REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, apesar de serem empresas distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico, e apesar da cobrança ser efetuada pelo BANCO BRADESCO, se trata de serviços ofertados pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, sendo portando responsável solidário.

Não havendo outras questões prévias, passo à análise do mérito.

Aduz a parte autora que não realizou contrato de seguro, ocorre que a parte ré passou a realizar cobranças relativo a seguro não contratado.

Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que já houve despacho nestes autos (ID nº 116354452) promovendo a inversão do ônus probandi, como regra de instrução, em conformidade com a diretriz do art. 6º inciso VIII, do CDC.

Os réus trouxeram defesa genérica (ID nº 136719860), sem juntar nenhum documento relacionado ao objeto da lide, não colacionando contrato assinado pela parte autora aderindo aos serviços, deixando assim de realizar prova que lhe cabia.

Não se figura razoável, portanto, que a parte autora seja considerada a responsável pelo contrato, restando claro que os descontos sofridos mês a mês sem a contratação do negócio jurídico não deve receber a guarida do nosso ordenamento jurídico, sendo assim deve ser restituído na sua forma dobrada, em obediência ao comando normativo do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse diapasão, este juízo infere que não foi o Autor quem celebrou o contrato ‘sub judice’, tendo quantias descontadas indevidamente da sua conta, o que, obviamente, lhe causou DANOS MORAIS.

De acordo com as normas consumeristas, não pode o Autor sofrer qualquer lesão face à falsidade anteriormente apontada. Cabendo à Demandada averiguar a veracidade das documentações quando da celebração dos seus contratos. Não o fazendo, deverá responder pelas lesões causadas ao consumidor.

Assim, é evidente que a prática da parte Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observada a norma insculpida no Art. 14 do mencionado diploma legal, ao não ter adotado as cautelas necessárias.

O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência (rectius: transparência) e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº. 8078/90.

No seu Art. 39, o CDC enuncia, de modo exemplificativo, proibições de conduta ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre os quais podem ser colocadas sob relevo: prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (inciso IV), exigir-lhe vantagem manifestamente excessiva (inciso V).

Outrossim, o sistema adotado pelo Código de Defesa e Proteção do Consumidor consagra uma série de princípios, dentre os quais o da confiança, como dever anexo aos contratos de consumo, além da função social do contrato, reconhecida na nova lei, que o transforma de simples instrumento jurídico para realização dos legítimos interesses do consumidor.

O próprio dispositivo do Art. 14 do Código do Consumidor regulamenta a responsabilidade objetiva de maneira clara e a documentação trazida pela parte Autora faz prova contundente de suas assertivas quanto ao defeito no serviço.

Ademais, faz jus a parte Autora ao recebimento de indenização por DANOS MORAIS – POIS OS DESCONTOS INDEVIDOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS não configuram mero aborrecimento, tendo em vista que a frustração se traduz em aborrecimento, aflição, angústia e intranquilidade psíquica, cujo montante respectivo arbitro em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, bem como a necessidade de sancionar o Réu para que fatos dessa natureza não voltem a ocorrer.

________________________________________________________

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condeno o réu a:

1. Suspender os descontos do contrato objeto da lide, dando baixa no mesmo, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida a parte autora (art. 84, § 4º, do CDC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

2. Restituir à parte autora, na sua forma dobrada, os valores descontados relativo ao contrato objeto da lide, devidamente corrigidos pelo INPC desde o desembolso, e com juros de 1% ao mês desde a citação;

3. Condeno a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% am a partir da citação.

Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).

Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).

Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.

Em caso de recurso inominado tempestivo e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT