Nova soure - Vara cível

Data de publicação22 Junho 2022
Número da edição3122
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001113-42.2021.8.05.0181 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Antonio Bertoso Da Silva
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Banco Pan S.a

Intimação:

Processo n.º: 8001113-42.2021.8.05.0181

Assunto: [Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: ANTONIO BERTOSO DA SILVA

Réu: BANCO PAN S.A


ATO ORDINATÓRIO

Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais independentemente de despacho, Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada pela parte requerida, bem assim dos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC). O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 1º, inciso XI e XII, do referido provimento.

Nova Soure, 2022-06-21

Silvia Maria Fonseca Biscarde Almeida
Escrivã Designada

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001194-25.2020.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Benedita Maria Da Conceicao
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Unimed Seguros Saude S/a
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos etc,

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do interesse de produzir novos meios de prova. Decorrido o período, com ou sem respostas, retornem conclusos para julgamento.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001194-25.2020.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Benedita Maria Da Conceicao
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Unimed Seguros Saude S/a
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos etc,

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do interesse de produzir novos meios de prova. Decorrido o período, com ou sem respostas, retornem conclusos para julgamento.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001194-25.2020.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Benedita Maria Da Conceicao
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006)
Reu: Unimed Seguros Saude S/a
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos etc,

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do interesse de produzir novos meios de prova. Decorrido o período, com ou sem respostas, retornem conclusos para julgamento.

Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000941-37.2020.8.05.0181 Divórcio Consensual
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: F. J. D. C. R. C. C. F. J. D. C.
Advogado: Dorgival Dantas Da Silva Filho (OAB:BA44892)
Requerente: C. D. S. C. R. C. C. C. D. S. S.

Intimação:

Trata-se de termo de acordo de Divórcio Consensual celebrado entre FERNANDO DA CONCEIÇÃO e CALIANE DA SILVA SANTOS CONCEIÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.

Compulsando os autos, observa-se que as partes se compuseram, nesta cidade e Comarca, conforme termo colacionado aos autos sob ID 65473975.

O parecer ministerial é favorável à homologação, ID 118977658.

É o breve Relatório. Decido.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Compulsando todo o teor da transação, consta da peça inicial que os requerentes se casaram, sob regime de comunhão parcial de bens, em 14/11/2011 e que e que durante a constância da união, sobreveio o nascimento dos filhos Edinaldo Santos Conceição e Caíque Santos Conceição, nascidos em 27/06/2008 e 23/06/2013 respectivamente.

Declararam ainda que, durante a união conjugal, adquiriram um imóvel, com uma casa residencial construída, medindo 01 (uma) tarefa. Cabendo metade a cada uma das partes e a parte da residência ficará com a divorcianda.

Diante da composição quanto à guarda e o pensionamento, a guarda dos filhos permanecerá com a genitora/autora, sendo resguardado o direito livre de visitas ao genitor/autor, sendo respeitado o que melhor atenda aos interesses dos menores. Cabendo o pagamento da prestação de alimentos de 24% (vinte e quatro por cento) do salário mínimo vigente.

.

Os requerentes renunciam alimentos entre si. E que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, CALIANE DA SILVA SANTOS.

O parquet pugnou pela homologação do acordo entabulado entre as partes, posto o atendimento às normas precípuas, ID 118977658.

Lado outro, é consabido, consoante magistério doutrinário e entendimento jurisprudencial, que o direito ao divórcio é potestativo, razão pela qual o seu detentor tem o poder jurídico de criar, modificar ou extinguir situação jurídica independentemente de consentimento de outrem, nesse caso, o vínculo matrimonial.

Nesse passo, torna-se imperioso a realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada à incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, nos termos da Súmula n° 197 do Superior Tribunal de Justiça.

Reforça tal entendimento o Informativo n° 558 do Superior Tribunal de Justiça ao esclarecer que, com a edição da Emenda Constitucional n° 66/2010, a nova...

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