Nova soure - Vara cível

Data de publicação09 Abril 2021
Número da edição2837
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001372-71.2020.8.05.0181 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Celita Angelina Leite
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa

Intimação:

R. H

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência parar arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos ou documentação que ateste a impossibilidade de pagamento ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nova Soure, 07 de abril de 2021.

Assinado eletronicamente.



Paulo Henrique Santos Santana

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000684-46.2019.8.05.0181 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Lucicleide Dos Santos
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Nova Soure - Bahia

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua 1º de Junho, 423, Fórum Juiz José Cardozo dos Reis

CEP 48460-000, Fone: (74) 3437 2288, Nova Soure-BA

ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS DO TRF

Processo nº: 8000684-46.2019.8.05.0181

Classe Assunto: [Rural (Art. 48/51)]

Autor: AUTOR: LUCICLEIDE DOS SANTOS

Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito. O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 1º, inciso XXVII, do referido provimento, c/c o art. 203 § 4º do NCPC.

Nova Soure (BA), 8 de abril de 2021



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

Auda Borges da Silva

Escrivã 801506-6


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001394-32.2020.8.05.0181 Interdição
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Jucilene Vicente De Souza
Advogado: Dorgival Dantas Da Silva Filho (OAB:0044892/BA)
Requerido: Josina Maria De Jesus
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

R. H.

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, a parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento.

Dos documentos colacionados aos autos, mormente o relatório médico acostado, verifico os requisitos necessários ao que se postula a título de antecipação dos efeitos da tutela, posto que estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 300, do NCPC. No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança se vislumbram dos documentos acostados pelo promovente, notadamente do relatório médico, dando razoável grau de certeza acerca da veracidade de suas afirmações, mormente da possível incapacidade civil do Interditando para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida na exordial, devendo ser lavrado o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e nomeio como Curadora Provisória do (a) Interditando (a).

Adio a designação de audiência para interrogatório do Interditando, na forma do art. 751 do NCPC, para data posterior a juntada do laudo pericial, se necessário for.

CITE-SE o Interditando para no prazo de cinco 05 (dias), querendo, impugnar o pedido.

Intime-se o (a) Patrono (a) do (a) Requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, eventualmente não providenciado, diligenciar no sentido de:

a) colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz.

b) colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil).

c) colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).

Orientado pela celeridade processual, determino o encaminhamento do Interditando para realização de perícia médica, a ser realizada pelo Psiquiatra lotado no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS neste Município, ou o profissional indicado pela Secretaria de Saúde do Município, o qual deverá ser intimado para independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo à quesitação do Juízo e do Ministério Público, a ser depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente no bojo do petitório inaugural.

Intimem-se o(a) Requerente, e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Demais intimações e expedientes necessários.

NOVA SOURE, 07 de abril de 2021.

Assinado eletronicamente.

Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

0000578-75.2009.8.05.0181 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Nova Soure
Interessado: Osvaldo Jose Dos Santos
Advogado: Fabio Rangel Marim Toledo (OAB:0035919/BA)
Advogado: Jean Carlos Marques (OAB:0029316/BA)
Reu: Instituto Nacionalo Do Seguro Social - Inss
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Nova Soure - Bahia

Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua 1º de Junho, 423, Fórum Juiz José Cardozo dos Reis

CEP 48460-000, Fone: (74) 3437 2288, Nova Soure-BA

ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS DO TRF

Processo nº: 0000578-75.2009.8.05.0181

Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: INTERESSADO: OSVALDO JOSE DOS SANTOS

Réu: REU: INSTITUTO NACIONALO DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito. O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 1º, inciso XXVII, do referido provimento, c/c o art. 203 § 4º do NCPC.

Nova Soure (BA), 8 de abril de 2021



(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)

Auda Borges da Silva

Escrivã 801506-6


PODER JUDICIÁRIO
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