Nova soure - Vara cível
Data de publicação | 20 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3101 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8000350-12.2019.8.05.0181 Interdição/curatela
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Zelia Maria De Cerqueira
Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:BA51473)
Requerido: Ana Maria Da Conceicao
Advogado: Ednando Assuncao De Santana (OAB:BA48408)
Terceiro Interessado: Caps De Nova Soure
Terceiro Interessado: Municipio De Nova Soure
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000350-12.2019.8.05.0181 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE | ||
REQUERENTE: ZELIA MARIA DE CERQUEIRA | ||
Advogado(s): EDIVANIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA51473) | ||
REQUERIDO: ANA MARIA DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): Ednando Assunção de Santana registrado(a) civilmente como EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408) |
DESPACHO |
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o (a) Patrono (a) do Requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, eventualmente não providenciado, diligenciar no sentido de:
a) colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz.
b) colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil).
c) colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).
Postergo a apreciação do pedido de curatela provisória para momento posterior, visto que inexiste nos autos qualquer documento que lastreie a sua análise no momento que se faz prematuro.
Orientado pela celeridade processual, determino o encaminhamento do Interditando para realização de perícia médica, a ser realizada pelo Psiquiatra lotado no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS neste Município, o qual deverá ser intimado para independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo à quesitação do Juízo e do Ministério Público, a ser depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente no bojo do petitório inaugural.
Após a juntada do relatório, por não haver Defensoria Pública na Comarca, intime-se o órgão de assistência jurídica da Prefeitura Municipal, a fim de que identifique profissional apto a exercer o munus, devendo se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias a impugnação à presente ação, em conformidade com o art. 752, §2º, do CPC.
Intimem-se o(a) Requerente e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.
Cópia deste despacho servirá de mandado de citação/intimação.
Demais intimações e expedientes necessários.
De Salvador p/ Nova Soure, em 28 de janeiro de 2022
Bel. André Luiz Santos Britto
Juiz de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 742, de 30 de novembro de 2021)
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