Nova soure - Vara cível

Data de publicação29 Julho 2020
Número da edição2665
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000508-33.2020.8.05.0181 Interdição
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Marineide Claudina Ferreira
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Requerido: Rosivania Claudino Ferreira

Intimação:

R. H.

Trata-se de ação de INTERDIÇÃO, com pedido liminar, ajuizada por MARINEIDE CLAUDINA FERREIRA, através do seu Advogado, em face de ROSIVANIA CLAUDINO FERREIRA, todos qualificados na exordial, na qual postula a curatela provisória e sua nomeação como curador(a) do(a) Interditando(a), com arrimo nos fatos e fundamentos declinados na petição inicial. Com a exordial foram acostados documentos.

DECIDO

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, a parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento.

Dos documentos colacionados aos autos, mormente o relatório médico acostado, verifico os requisitos necessários ao que se postula a título de antecipação dos efeitos da tutela, posto que estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 300, do NCPC. No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança se vislumbram dos documentos acostados pelo promovente, notadamente do relatório médico (doc. ID. 50543640), dando razoável grau de certeza acerca da veracidade de suas afirmações, mormente da possível incapacidade civil do Interditando para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida na exordial, devendo ser lavrado o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e nomeio como Curadora Provisória do Interditando a Sra. MARINEIDE CLAUDINA FERREIRA.

Adio a designação de audiência para interrogatório do Interditando, na forma do art. 751 do NCPC, para data posterior a juntada do laudo pericial, se necessário for.

CITE-SE o Interditando para no prazo de cinco 05 (dias), querendo, impugnar o pedido.

Intime-se o (a) Patrono (a) do (a) Requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, eventualmente não providenciado, diligenciar no sentido de:

a) colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz.

b) colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil).

c) colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).

Orientado pela celeridade processual, determino o encaminhamento do Interditando para realização de perícia médica, a ser realizada pelo Psiquiatra lotado no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS neste Município, ou o profissional indicado pela Secretaria de Saúde do Município, o qual deverá ser intimado para independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo à quesitação do Juízo e do Ministério Público, a ser depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente no bojo do petitório inaugural.

Intimem-se o(a) Requerente, e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.

ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.

Demais intimações e expedientes necessários.

NOVA SOURE, 24 de julho de 2020.

Assinado eletronicamente.

Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000595-86.2020.8.05.0181 Interdição
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Carmem Maria Costa Da Silva
Advogado: Sirleide Almeida De Souza Leite (OAB:0041606/BA)
Requerido: Pedro Ernesto Costa E Silva

Intimação:

R. H.

Trata-se de ação de INTERDIÇÃO, com pedido liminar, ajuizada por CARMEM MARIA COSTA DA SILVA, através do seu Advogado, em face de PEDRO ERNESTO COSTA E SILVA, todos qualificados na exordial, na qual postula a curatela provisória e sua nomeação como curador(a) do(a) Interditando(a), com arrimo nos fatos e fundamentos declinados na petição inicial. Com a exordial foram acostados documentos.

DECIDO

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, a parte Autora, considerando o preenchimento dos requisitos ao seu acolhimento.

Dos documentos colacionados aos autos, mormente o relatório médico acostado, verifico os requisitos necessários ao que se postula a título de antecipação dos efeitos da tutela, posto que estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, nos exatos termos do art. 300, do NCPC. No caso concreto, a prova inequívoca e a verossimilhança se vislumbram dos documentos acostados pelo promovente, notadamente do relatório médico (doc. ID. 54595943), dando razoável grau de certeza acerca da veracidade de suas afirmações, mormente da possível incapacidade civil do Interditando para gerir e administrar seus bens, pressuposto essencial para decretação da curatela provisória.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida na exordial, devendo ser lavrado o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA e nomeio como Curadora Provisória do Interditando a Sra. CARMEM MARIA COSTA DA SILVA.

Adio a designação de audiência para interrogatório do Interditando, na forma do art. 751 do NCPC, para data posterior a juntada do laudo pericial, se necessário for.

CITE-SE o Interditando para no prazo de cinco 05 (dias), querendo, impugnar o pedido.

Intime-se o (a) Patrono (a) do (a) Requerente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, eventualmente não providenciado, diligenciar no sentido de:

a) colacionar aos autos atestado de saúde mental do (a) pretenso (a) curador (a), subscrito por profissional habilitado, uma vez que o munus da curatela somente pode recair sobre pessoa capaz.

b) colacionar aos autos certidão de antecedentes policiais emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia e certidão de antecedentes criminais emitida pelo Cartório da Vara Crime desta Comarca, relativas ao (à) pretenso (a) curador (a) (art. 1735, IV c/c 1781, ambos do Código Civil).

c) colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).

Orientado pela celeridade processual, determino o encaminhamento do Interditando para realização de perícia médica, a ser realizada pelo Psiquiatra lotado no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS neste Município, ou o profissional indicado pela Secretaria de Saúde do Município, o qual deverá ser intimado para independentemente de compromisso (art. 466 do NCPC), apresentar laudo no prazo de 30 dias, respondendo à quesitação do Juízo e do Ministério Público, a ser depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente no bojo do petitório inaugural.

Intimem-se o(a) Requerente, e o Ministério Público do inteiro teor do presente decisum.

Cópia deste despacho servirá de mandado de citação/intimação.

Demais intimações e expedientes necessários.

NOVA SOURE, 24 de julho de 2020.

Assinado eletronicamente.

Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000425-17.2020.8.05.0181 Curatela
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Maria Catiane De Jesus
Advogado: Dorgival Dantas Da Silva Filho (OAB:0044892/BA)
Requerido: Maria Julia Dos Santos

Intimação:

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