Nova soure - Vara cível

Data de publicação06 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2556
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000830-87.2019.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Raimundo Pereira Carvalho
Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:0051473/BA)
Requerido: Maria Verônica Dos Santos Carvalho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA SOURE

Ação: Divórcio Litigioso convertido em Consensual

Processo n. 8000830-87.2019.8.05.0181

Requerentes: RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO e MARIA VERÔNICA DOS SANTOS CARVALHO

S E N T E N Ç A


Vistos etc,

RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO e MARIA VERÔNICA DOS SANTOS CARVALHO, ambos devidamente qualificados na peça proemial, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Litigioso convertido em Consensual, pelos motivos alinhados no Termo de Audiência de ID 40220250 dos autos.

O pedido veio instruído com procuração e documentos.

No Termo de Audiência de ID 40220250, as partes acordaram em transformar o Divórcio Litigioso em Consensual.

Não houve intervenção ministerial.

Os autos vieram-me conclusos.


Relatados. DECIDO.


O divórcio constitui causa terminativa da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção das partes em se divorciarem.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença – e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante das declarações insertas no termo de audiência de ID 40220250. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sátiro Dias, devendo o Oficial proceder à margem do assento de casamento registrado sob o número B-05, fls. 250 e vº, termo nº 228, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, desde já deferida, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Nova Soure, 3 de fevereiro de 2020.



Daniel Pereira Pondé

Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000631-36.2017.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Joana Maria Dos Reis Goncalves
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Requerido: João Evangelista Gonçalves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA SOURE

Ação: Divórcio Litigioso

Processo n. 8000631-36.2017.8.05.0181

REQUERENTE: JOANA MARIA DOS REIS GONÇALVES

REQUERIDO: JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES

S E N T E N Ç A


Vistos etc,

Joana Maria dos Reis Gonçalves propõe Ação de Divórcio Litigioso em face de João Evangelista Gonçalves alegando que se encontra casado com o requerido desde o ano de 1979, mas está separada de fato há vários anos. Requer, portanto, a decretação do divórcio direto do casal.

O requerido foi citado pessoalmente no ID 20583419, porém não apresentou contestação (ID 29725881).

Não houve intervenção ministerial.

É o relatório.

Trata-se de ação de divórcio litigioso. A cumulação de pedidos é sempre possível, desde que o rito seguido seja o ordinário (artigo 327 § 2° NCPC). Porém, é facultado que as partes busquem as pretensões referentes aos pedidos conexos em ações próprias, de modo que nesta ação será analisada apenas o pedido de divórcio requerido.

A autora comprovou estar casada com o requerido; por outro lado, o artigo 226 § 6° CF (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 66/2010), não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato do casal, de modo que o pedido, neste ponto, deve ser deferido.

O requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação, de maneira que decreto sua revelia e promovo o julgamento antecipado da lide. Eventuais disposições acerca dos alimentos, guarda e de direito de visitas do filho do outrora casal podem ser discutidos em autos próprios, conforme já enumerado acima.

Pelo exposto:

1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, decretando o divórcio direto do casal JOANA MARIA DOS REIS GONÇALVES e JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES.

2) Tendo em vista a ausência de contestação, não haverá condenação às verbas da sucumbência. Sem custas processuais, diante do deferimento da AJG.

3) Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Capela do Socorro/SP, devendo o Oficial proceder à margem do assento de casamento registrado sob a matrícula nº 119438 01 55 1979 2 00058 137 0017087 27, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Nova Soure, 5 de fevereiro de 2020.



Daniel Pereira Pondé

Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000819-58.2019.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Jose Alves De Souza Filho
Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:0051473/BA)
Requerido: Rosalia De Jesus Souza Alves

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA SOURE

Ação: Divórcio Litigioso convertido em Consensual

Processo n. 8000819-58.2019.8.05.0181

Requerentes: JOSE ALVES DE SOUZA FILHO e ROSALIA DE JESUS SOUZA ALVES

S E N T E N Ç A


Vistos etc,

JOSÉ ALVES DE SOUZA FILHO e ROSÁLIA DE JESUS SOUZA ALVES, ambos devidamente qualificados na peça proemial, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Litigioso convertido em Consensual, pelos motivos alinhados no Termo de Audiência de ID 35985430 dos autos.

O pedido veio instruído com procuração e documentos.

No Termo de Audiência de ID 35985430, as partes acordaram em transformar o Divórcio Litigioso em Consensual.

Não houve intervenção Ministerial.

Os autos vieram-me conclusos.


Relatados. DECIDO.


O divórcio constitui causa terminativa da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.

No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção das partes em se divorciarem.

Isto posto, HOMOLOGO, por sentença – e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante das declarações insertas no termo de audiência de ID 35985430. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, devendo o Oficial proceder à margem do assento de casamento registrado sob a matrícula número 135590 02 55 1999 2 00007 154 000211 48, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.

Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, desde já deferida, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe..


Nova Soure, 3 de fevereiro de 2020.



Daniel Pereira Pondé

Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000906-14.2019.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Jose Alves Lima
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