Nova soure - Vara cível
Data de publicação | 06 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2556 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8000830-87.2019.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Raimundo Pereira Carvalho
Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:0051473/BA)
Requerido: Maria Verônica Dos Santos Carvalho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA SOURE
Ação: Divórcio Litigioso convertido em Consensual
Processo n. 8000830-87.2019.8.05.0181
Requerentes: RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO e MARIA VERÔNICA DOS SANTOS CARVALHO
S E N T E N Ç A
Vistos etc,
RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO e MARIA VERÔNICA DOS SANTOS CARVALHO, ambos devidamente qualificados na peça proemial, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Litigioso convertido em Consensual, pelos motivos alinhados no Termo de Audiência de ID 40220250 dos autos.
O pedido veio instruído com procuração e documentos.
No Termo de Audiência de ID 40220250, as partes acordaram em transformar o Divórcio Litigioso em Consensual.
Não houve intervenção ministerial.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
O divórcio constitui causa terminativa da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção das partes em se divorciarem.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença – e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante das declarações insertas no termo de audiência de ID 40220250. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sátiro Dias, devendo o Oficial proceder à margem do assento de casamento registrado sob o número B-05, fls. 250 e vº, termo nº 228, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, desde já deferida, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Nova Soure, 3 de fevereiro de 2020.
Daniel Pereira Pondé
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8000631-36.2017.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Joana Maria Dos Reis Goncalves
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Requerido: João Evangelista Gonçalves
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA SOURE
Ação: Divórcio Litigioso
Processo n. 8000631-36.2017.8.05.0181
REQUERENTE: JOANA MARIA DOS REIS GONÇALVES
REQUERIDO: JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES
S E N T E N Ç A
Vistos etc,
Joana Maria dos Reis Gonçalves propõe Ação de Divórcio Litigioso em face de João Evangelista Gonçalves alegando que se encontra casado com o requerido desde o ano de 1979, mas está separada de fato há vários anos. Requer, portanto, a decretação do divórcio direto do casal.
O requerido foi citado pessoalmente no ID 20583419, porém não apresentou contestação (ID 29725881).
Não houve intervenção ministerial.
É o relatório.
Trata-se de ação de divórcio litigioso. A cumulação de pedidos é sempre possível, desde que o rito seguido seja o ordinário (artigo 327 § 2° NCPC). Porém, é facultado que as partes busquem as pretensões referentes aos pedidos conexos em ações próprias, de modo que nesta ação será analisada apenas o pedido de divórcio requerido.
A autora comprovou estar casada com o requerido; por outro lado, o artigo 226 § 6° CF (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 66/2010), não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato do casal, de modo que o pedido, neste ponto, deve ser deferido.
O requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação, de maneira que decreto sua revelia e promovo o julgamento antecipado da lide. Eventuais disposições acerca dos alimentos, guarda e de direito de visitas do filho do outrora casal podem ser discutidos em autos próprios, conforme já enumerado acima.
Pelo exposto:
1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, decretando o divórcio direto do casal JOANA MARIA DOS REIS GONÇALVES e JOÃO EVANGELISTA GONÇALVES.
2) Tendo em vista a ausência de contestação, não haverá condenação às verbas da sucumbência. Sem custas processuais, diante do deferimento da AJG.
3) Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Capela do Socorro/SP, devendo o Oficial proceder à margem do assento de casamento registrado sob a matrícula nº 119438 01 55 1979 2 00058 137 0017087 27, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Nova Soure, 5 de fevereiro de 2020.
Daniel Pereira Pondé
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8000819-58.2019.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Jose Alves De Souza Filho
Advogado: Edivania De Jesus Santos (OAB:0051473/BA)
Requerido: Rosalia De Jesus Souza Alves
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA SOURE
Ação: Divórcio Litigioso convertido em Consensual
Processo n. 8000819-58.2019.8.05.0181
Requerentes: JOSE ALVES DE SOUZA FILHO e ROSALIA DE JESUS SOUZA ALVES
S E N T E N Ç A
Vistos etc,
JOSÉ ALVES DE SOUZA FILHO e ROSÁLIA DE JESUS SOUZA ALVES, ambos devidamente qualificados na peça proemial, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Litigioso convertido em Consensual, pelos motivos alinhados no Termo de Audiência de ID 35985430 dos autos.
O pedido veio instruído com procuração e documentos.
No Termo de Audiência de ID 35985430, as partes acordaram em transformar o Divórcio Litigioso em Consensual.
Não houve intervenção Ministerial.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatados. DECIDO.
O divórcio constitui causa terminativa da sociedade conjugal com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, a qual deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal.
No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção das partes em se divorciarem.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença – e, assim à produção de efeitos devidos em todas as suas cláusulas – o acordo constante das declarações insertas no termo de audiência de ID 35985430. De igual modo, decreto o divórcio do casal postulante, dissolvendo, destarte, o vínculo matrimonial que os une, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, cujas formalidades também foram observadas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, servindo a presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, devendo o Oficial proceder à margem do assento de casamento registrado sob a matrícula número 135590 02 55 1999 2 00007 154 000211 48, a necessária averbação, de modo a ficar consignado o divórcio do casal, observando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Por litigarem sob os auspícios da Assistência Judiciária Gratuita, desde já deferida, deixo de lhes impor a responsabilidade pelo pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe..
Nova Soure, 3 de fevereiro de 2020.
Daniel Pereira Pondé
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8000906-14.2019.8.05.0181 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Jose Alves Lima
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