Nova soure - Vara cível

Data de publicação23 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2766
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001422-68.2018.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Lucineide Oliveira De Almeida Souza
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Réu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Eduardo Pena De Moura Franca (OAB:0138190/SP)

Intimação:

Visto.

Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.

Tratam os presentes autos da pretensão de LUCINEIDE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUZA em obter provimento jurisdicional que condene a requerida a cancelar contrato, a excluir seus dados dos órgãos de restrição ao crédito e a compensar os danos morais sofridos.

Alega, em apertada síntese, que teve seu nome inserido em cadastro de proteção ao crédito, à ordem da ré, por débito que desconhece.

A ré, em sua peça contestatória, aduz que a cobrança objeto da lide se deu por força de uma dívida referente a conta bancária da acionante perante a Caixa Econômica Federal, cujo crédito lhe fora cedido. No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada e requer expedição de ofício àquela instituição financeira.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

Conforme entabulado no ID 15209133, a análise do acervo probatório seguirá a inversão ali operada.

Capitaneado por essas premissas principiológicas, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.

No caso em testilha, verifico não haver comprovação de relação jurídica travada entre a parte autora e a ré, não obstante esta afirme que a dívida é oriunda de cessão de crédito realizada entre ela e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, posto que, embora tenha colacionado ao ID 17687124 o suposto instrumento particular de cessão de crédito, neste documento não há qualquer referência a alguma dívida dexada pela autora, tratando-se, em verdade, de documento genérico de cessão de obrigações entre os contratantes. De igual sorte, não foi apresentado o suposto contrato de origem, que teria originado a dívida objurgada.

Assim, entendo que a acionada não logrou êxito em comprovar a origem do débito impugnado, o que faz presunção favorável à parte autora de inexistência de qualquer tipo de contratação entre ambas.

Nesse diapasão, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14, do CDC.

Em razão do débito indevido pela parte autora, evidencia-se também indevida e ilegal a inserção do seu nome nos órgãos de proteção de crédito.

No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

Mas, também pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.

Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.

Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.

Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil. Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.

Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação. O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.

Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil. A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.

A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.

Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.

Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.

Quanto ao pleito formulado pela parte acionada para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, indefiro-o, uma vez que compete ao interessado produzir todas as provas que julgar pertinente, mormente no caso em tela, em que a documentação da alegada cessão de crédito trata-se de prova ao seu alcance.

Por fim, quanto à alegação de ausência de prévia notificação acerca da inserção de seus dados nos órgãos restritivos de crédito, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que, nos termos da Súmula 359/STJ: “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) declarar inexistente o débito em nome e CPF da parte autora junto à ré no valor de R$3.380,42 (três mil trezentos e oitenta reais e quarenta e dois centavos), inscrito em 12.12.2015, relativo ao contrato/fatura objeto da lide, e, por conseguinte, também desconstituí-lo;

b) determinar que a parte acionada exclua o nome e CPF da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito no que tange ao objeto da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento;

c) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso, ou seja, dezembro/2015 (Súmula nº 54 STJ).

Advirta-se a condenada:

a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC;

b) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC;

c) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC;

d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC.

Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo...

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