Nova soure - Vara cível
Data de publicação | 29 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2768 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8000740-79.2019.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Jucilene Cardoso Dos Santos Silva
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000740-79.2019.8.05.0181 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE | ||
AUTOR: JUCILENE CARDOSO DOS SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) | ||
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Visto.
Relatório dispensado, na esteira do art. 38, da Lei 9099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de JUCILENE CARDOSO DOS SANTOS SILVA a fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a excluir seus dados de órgãos de proteção ao crédito e a compensar os danos morais sofridos.
Alega, em síntese, ter tomado conhecimento que a ré incluíra seus dados em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato nº 449001596, por dívida que desconhece e da qual não fora notificada. Segue narrando que, em contato realizado junto ao banco réu, fora informada de que os valores em aberto eram referentes a tarifas bancárias. Aduz que, em que pese já haver titularizado conta bancária junto à instituição ré, esta encontra-se inativa, pelo que o aludido débito inexiste e a inserção dos seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito foi indevida.
A ré, em sua peça contestatória, suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que a autora contratou os serviços bancários da ré, no âmbito dos quais se quedou inadimplente, motivo pelo qual a negativação dos seus dados consiste em medida lícita. No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.
É o que importa circunstanciar. DECIDO.
Descortinando a análise da preliminar de inocorrência dos requisitos da assistência judiciária gratuita, entendo que a mesma não deve prosperar, tendo em vista que em sede de juizado é dispensado, inicialmente, o pagamento de custas processuais, a teor do art. 54, da Lei 9099/95. Portanto, o momento adequado para solicitar a assistência gratuita é na fase recursal (§ único, do art. 54).
No que toca à preliminar de inépcia, percebo que os argumentos aduzidos neste ponto pela ré são inerentes ao próprio mérito da lide, motivo pelo qual serão oportuna e devidamente apreciados por este Juízo.
Ultrapassadas as preliminares, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Capitaneado por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifico que a parte ré colacionou ao ID. 31944851 cédula de crédito bancário nº 449001596, devidamente assinada pela autora, na qual há expressa previsão de disponibilização de crédito à consumidora, com o fim de liquidar o saldo devidor então existente, o qual, diga-se, encontra-se devidamente discriminado no bojo do aludido documento.
Percebo, ainda, que as assinaturas apostas na aludida documentação não foram objeto de qualquer impugnação pela autora (ID. 32214661), o que apenas corrobora a idoneidade do instrumento contratual e infirma a tese autoral de que os débitos em comento, supostamente, seriam oriundos de tarifas bancárias cobradas no bojo de conta inativa.
Dessa forma, verifico que o réu cercou-se de cautelas necessárias à contratação, arquivando o contrato ensejador dos débitos em comento, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora, comprovando que efetivamente ocorrera a contratação dos serviços ora guerreados.
Uma vez incontroversa a existência de relação contratual, considerando que é ônus do devedor a prova da quitação (arts. 319 e 320 do CC), competia ao consumidor demonstrar que na data de apontamento do débito encontrava-se regularmente adimplente, o que poderia ter feito através da juntada de comprovantes de pagamento das parcelas referentes ao crédito contratado, o que não fez.
Cumpre salientar que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida nos presentes autos, o artigo 373, I, do CPC disciplina a produção da prova pela demandante no que concerne ao fato constitutivo do seu direito. Destarte, ainda que haja a decretação da inversão do ônus da prova, incumbe ao réu, tão somente, comprovar os fatos cujas provas seriam de impossível produção pelo autor, a exemplo das denominadas “provas diabólicas”. Nesta esteira, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de carrear aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. Ressalta-se, ainda, que assim caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA. DÍVIDA INEXISTENTE. Em que pese tratar-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083679654, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-10-2020)
Nesse diapasão, diante da inequívoca existência contratual entre as partes e da inadimplência correspondente, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita da ré em inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas, ao contrário, deliberada atitude sua de alterar a verdade dos fatos.
Por fim, quanto à alegação de ausência de prévia notificação acerca da inserção de seus dados nos órgãos restritivos de crédito, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que, nos termos da Súmula 359/STJ: “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo ter restado prejudicado o pedido da autora.
Tais fatos processuais demonstram, insofismavelmente, que a autora ajuizou a presente demanda visando se locupletar ilicitamente de indenizações que não lhe são devidas, alterou a verdade dos fatos e não agiu com lealdade e boa-fé, ofendendo os arts. 80, II, e 77, I, do CPC.
Assim, ante a reprovável conduta da parte autora, revogo a inversão do ônus da prova, posto que ausente a verossimilhança de suas alegações e aquele que litiga de má-fé não pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Ante o escandido, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Ainda, com esteio no art. 80, II, do CPC e art. 55, caput, da Lei 9099/95, condeno a autora, em razão da litigância de má fé, a pagar multa de 5% sobre o valor da causa, mais custas e honorários advocatícios no percentual de 5% também sobre o valor da causa.
P.R.I.
NOVA SOURE/BA, 9 de dezembro de 2020.
Paulo Henrique S. Santana
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8000843-86.2019.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Joanice Amancio De Souza
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000843-86.2019.8.05.0181 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE | ||
AUTOR: JOANICE AMANCIO DE SOUZA | ||
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:0027006/BA), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:0038941/BA), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:0029556/BA) | ||
RÉU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:0016506/BA) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
JOANICE AMANCIO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação judicial em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, alegando que está havendo cobranças indevidas em sua conta bancária, denominada “mora cred pess”, já que o contrato de empréstimo firmado seria descontado em seu benefício previdenciário, não havendo mora no pagamento.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa, em forma de contestação, arguindo preliminar de inepta da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO