Nova soure - Vara cível

Data de publicação29 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2768
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000740-79.2019.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Jucilene Cardoso Dos Santos Silva
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Intimação:

Visto.

Relatório dispensado, na esteira do art. 38, da Lei 9099/95.

Tratam os presentes autos da pretensão de JUCILENE CARDOSO DOS SANTOS SILVA a fim de obter provimento jurisdicional que condene a requerida a excluir seus dados de órgãos de proteção ao crédito e a compensar os danos morais sofridos.

Alega, em síntese, ter tomado conhecimento que a ré incluíra seus dados em órgãos de proteção ao crédito em decorrência do contrato nº 449001596, por dívida que desconhece e da qual não fora notificada. Segue narrando que, em contato realizado junto ao banco réu, fora informada de que os valores em aberto eram referentes a tarifas bancárias. Aduz que, em que pese já haver titularizado conta bancária junto à instituição ré, esta encontra-se inativa, pelo que o aludido débito inexiste e a inserção dos seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito foi indevida.

A ré, em sua peça contestatória, suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que a autora contratou os serviços bancários da ré, no âmbito dos quais se quedou inadimplente, motivo pelo qual a negativação dos seus dados consiste em medida lícita. No mais, refuta a pretensão indenizatória formulada.

É o que importa circunstanciar. DECIDO.

Descortinando a análise da preliminar de inocorrência dos requisitos da assistência judiciária gratuita, entendo que a mesma não deve prosperar, tendo em vista que em sede de juizado é dispensado, inicialmente, o pagamento de custas processuais, a teor do art. 54, da Lei 9099/95. Portanto, o momento adequado para solicitar a assistência gratuita é na fase recursal (§ único, do art. 54).

No que toca à preliminar de inépcia, percebo que os argumentos aduzidos neste ponto pela ré são inerentes ao próprio mérito da lide, motivo pelo qual serão oportuna e devidamente apreciados por este Juízo.

Ultrapassadas as preliminares, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos e do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.

Capitaneado por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, verifico que a parte ré colacionou ao ID. 31944851 cédula de crédito bancário nº 449001596, devidamente assinada pela autora, na qual há expressa previsão de disponibilização de crédito à consumidora, com o fim de liquidar o saldo devidor então existente, o qual, diga-se, encontra-se devidamente discriminado no bojo do aludido documento.

Percebo, ainda, que as assinaturas apostas na aludida documentação não foram objeto de qualquer impugnação pela autora (ID. 32214661), o que apenas corrobora a idoneidade do instrumento contratual e infirma a tese autoral de que os débitos em comento, supostamente, seriam oriundos de tarifas bancárias cobradas no bojo de conta inativa.

Dessa forma, verifico que o réu cercou-se de cautelas necessárias à contratação, arquivando o contrato ensejador dos débitos em comento, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora, comprovando que efetivamente ocorrera a contratação dos serviços ora guerreados.

Uma vez incontroversa a existência de relação contratual, considerando que é ônus do devedor a prova da quitação (arts. 319 e 320 do CC), competia ao consumidor demonstrar que na data de apontamento do débito encontrava-se regularmente adimplente, o que poderia ter feito através da juntada de comprovantes de pagamento das parcelas referentes ao crédito contratado, o que não fez.

Cumpre salientar que, em que pese a inversão do ônus da prova deferida nos presentes autos, o artigo 373, I, do CPC disciplina a produção da prova pela demandante no que concerne ao fato constitutivo do seu direito. Destarte, ainda que haja a decretação da inversão do ônus da prova, incumbe ao réu, tão somente, comprovar os fatos cujas provas seriam de impossível produção pelo autor, a exemplo das denominadas “provas diabólicas”. Nesta esteira, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de carrear aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito. Ressalta-se, ainda, que assim caminha a jurisprudência dos Tribunais pátrios, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA. DÍVIDA INEXISTENTE. Em que pese tratar-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal benefício não isenta o requerente de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso. Sentença de improcedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083679654, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 07-10-2020)

Nesse diapasão, diante da inequívoca existência contratual entre as partes e da inadimplência correspondente, não vislumbra este Juízo a caracterização de conduta ilícita da ré em inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas, ao contrário, deliberada atitude sua de alterar a verdade dos fatos.

Por fim, quanto à alegação de ausência de prévia notificação acerca da inserção de seus dados nos órgãos restritivos de crédito, não assiste razão à parte autora, tendo em vista que, nos termos da Súmula 359/STJ: “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.

Na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo ter restado prejudicado o pedido da autora.

Tais fatos processuais demonstram, insofismavelmente, que a autora ajuizou a presente demanda visando se locupletar ilicitamente de indenizações que não lhe são devidas, alterou a verdade dos fatos e não agiu com lealdade e boa-fé, ofendendo os arts. 80, II, e 77, I, do CPC.

Assim, ante a reprovável conduta da parte autora, revogo a inversão do ônus da prova, posto que ausente a verossimilhança de suas alegações e aquele que litiga de má-fé não pode se beneficiar de sua própria torpeza.

Ante o escandido, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.

Ainda, com esteio no art. 80, II, do CPC e art. 55, caput, da Lei 9099/95, condeno a autora, em razão da litigância de má fé, a pagar multa de 5% sobre o valor da causa, mais custas e honorários advocatícios no percentual de 5% também sobre o valor da causa.

P.R.I.

NOVA SOURE/BA, 9 de dezembro de 2020.



Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000843-86.2019.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Joanice Amancio De Souza
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Intimação:

Vistos etc.

JOANICE AMANCIO DE SOUZA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação judicial em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, alegando que está havendo cobranças indevidas em sua conta bancária, denominada “mora cred pess”, já que o contrato de empréstimo firmado seria descontado em seu benefício previdenciário, não havendo mora no pagamento.

Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa, em forma de contestação, arguindo preliminar de inepta da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT