Nova soure - Vara cível

Data de publicação28 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2767
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001579-07.2019.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Joana Ramos Dos Santos
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Intimação:

Vistos etc.

JOANA RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação judicial em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, alegando que está havendo cobranças indevidas em sua conta bancária, denominada “mora cred pess”, já que o contrato de empréstimo firmado seria descontado em seu benefício previdenciário, não havendo mora no pagamento.

Devidamente citada, a parte ré arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida e, no mérito, alegou que as cobranças contestadas decorrem da contratação de empréstimo pessoal, que fora devidamente contratado. Neste sentido, a autora possui um empréstimo ativo, que foi celebrado em 10/02/2017, via BDN, no valor de R$ 2.680,77 (-), tendo a autora efetuado o saque em 20/02/2017 (-), mas a autora encontra-se em débito. Nega o dever de indenizar.

Vieram os autos conclusos.

RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.

DA PRELIMINAR – AUSENCIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA

Rejeito a referida preliminar, já que não é requisito para a proposição de ação judicial a tentativa de resolução extrajudicial do conflito, não havendo o que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.

DO MÉRITO

De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Nestes lindes, incumbe à autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.

Aduz a parte Autora que é cliente do réu e que está sendo cobrada indevidamente por desconto denominado “mora de crédito pessoal”.

A ré, em sede de defesa, nega qualquer falha e afirma que as cobranças são devidas e realizadas conforme contrato de crédito pessoal, e em razão do atraso no pagamento, houve descontos devidos, e previstos em contrato de conta corrente.

Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabia a Requerida ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade o que denota a necessária observância dos termos do art. 14, caput[1][1], do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14[2][2]), algo que restou evencido após constatada total ausência de provas colecionadas pela Autora na exordial.

Os documentos (extratos bancários) trazidos pela parte Autora, demonstram que ela realizou pagamentos com atraso em relação aos débitos originários dos empréstimos pessoais firmados junto ao banco demandado.

Assim, a cobrança das respectivas taxas em razão do atraso é devida.

Não havendo prova do ato ilícito, não há que se falar em dano, muito menos, em dever de indenizar. Vale salientar que até mesmo o dano moral deve ser objeto de prova da sua ocorrência para embasar o seu pleito.

Isto posto, com base no inciso I do Art.487do Novo Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos realizados pela parte Autora na exordial.

Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção.

Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.

P.R.I.

Nova Soure/BA, 07 de dezembro de 2020.

Paulo Henrique S. Santana

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8001511-57.2019.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Nova Soure
Autor: Dorgival Alves Franca
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Intimação:



Vistos, etc...

Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

DECIDO.

DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA

Deixo de apreciar a referida impugnação, tendo em vista que a lei 9099/05 prevê a gratuidade das custas processuais e honorários advocatícios em sede de primeiro grau, não sendo este o momento correto para a realização desta análise.

DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA

Rejeito o referido pleito, pois o valor da causa está de acordo com o proveito econômico pretendido pela parte autora.

DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL

Rejeito a preliminar, tendo em vista que não há na inicial qualquer defeito que possa levar a rejeição da petição inicial.

DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Rejeito a preliminar, pois a matéria ali ventilada é de mérito e será analisada em momento oportuno.

MÉRITO.

Primeiramente, revogo a inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais.

Tratam os presentes autos de pedido indenizatório por supostamente ter sido a parte autora lesada por conduta da ré consistente em negativar os seus dados sem que o mesmo tivesse qualquer dívida em aberto.

Aduz a parte autora que não reconhecer o estado de inadimplência frente ao réu, afirmando não ter sido previamente notificada, não reconhecendo o DÉBITO DISCUTIDO.

Em razão disso requer cumprimento de obrigação de fazer, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.

A acionada por sua vez insurgiu-se contra a pretensão exordial, através de contestação, alegando em síntese que a cobrança é devida, existindo débito em aberto o que legitima os atos de cobrança perpetrados pela ré.

Primeiramente, importante salientar que a parte autora não alega ter sido vítima de fraude ou desconhecer a contratação, apenas não reconhecendo o valor do débito, afirmando não ter sido devidamente notificada sobre a inscrição nos órgãos restritivos de crédito.

Ao contrário, a parte autora alega que é cliente do banco, traz poucos comprovantes de pagamento, mas não prova a sua adimplência, ônus que lhe cabia.

Além disso, percebe-se que o autor possui diversas negativações, o que leva a crer que o mesmo tem histórico de inadimplência.

É sabido que a ausência de notificação prévia é dever do órgão. mantenedor e não do réu, ora credor, conforme súmula 359 STJ.

No caso em tela era dever da parte autora comprovar que estava adimplente junto a ré, já que a mesma não nega o vínculo junto a ré.

Se a parte autora informa que não possui débito em relação ao contrato objeto da lide, cabia a mesma provar a sua adimplência.

Era ônus probatório da parte autora trazer aos autos os documentos que atestam os pagamentos tempestivos do débito, ou comprovantes de pagamento, o que não foi feito, já que os comprovantes trazidos não são suficientes para demonstrar a inexistência de débito junto a ré.

Então, por todas as evidências narradas, é possível ter plena convicção de que a parte demandante efetivamente utilizou os serviços do acionado, contudo através desta ação tenta esquivar-se das dívidas ainda existentes.

Nesse sentido:

TJ-RS - Apelação Cível AC 70060359064 RS (TJ-RS)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE TELEFONIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DÉBITO EXISTENTE.

Ora, percebe-se que não há verossimilhança nas alegações feitas pela parte reclamante quando se analisa os fatos e elementos constantes nestes autos. Assim sendo, existem razões que justificam a cobrança aqui discutida.

Desta forma, não há se falar em responsabilidade objetiva dos acionados nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez comprovada a relação contratual com a parte autora, e a não comprovação da parte suplicante de inexistência de débitos para com a parte ré, ficando, assim, evidenciada a legitimidade da cobrança perpetrada.

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não restar evidenciada prática abusiva pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT