Nova soure - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 12 Março 2021 |
Gazette Issue | 2819 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO
8001250-58.2020.8.05.0181 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Nova Soure
Autoridade: Juizo De Direito Da Comarca De Nova Soure-bahia
Acusado: Adinoel De Oliveira Reis
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:0052891/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Delegado De Policia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001250-58.2020.8.05.0181 | ||
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE | ||
ACUSADO: ADINOEL DE OLIVEIRA REIS | ||
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:0052891/BA) | ||
AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE-BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa da ré LARISSA DE JESUS SANTOS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela concessão de liberdade provisória com cautelares.
É o sucinto relatório. Decido.
Em que o esforço e a justa dedicação do patrono da requerente, o pedido de relaxamento da prisão não merece prosperar. Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que denote que a prisão da ré esteja eivada de ilegalidade ou que a mesma esteja sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução do feito.
Por outro lado, em conformidade com o parecer ministerial, efetivamente não estão mais presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão em preventiva, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente em virtude da requerente está grávida e apresentar quadro depressivo grave (CID f 32.3), com risco de cometimento de suicídio, conforme informado no relatório médico acostado no ID n.º 90518056.
A aplicação das medidas cautelares deve obedecer ao binômio necessidade-adequação: a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
A situação versada nestes autos viabiliza a aplicação das medidas cautelares consignadas no art. 319 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, cujo implemento, a meu ver, terá impacto positivo no resguardo da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal.
Com a nova redação, reza o art. 319 do CPP:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I -...
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