Nova soure - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Maio 2021
Número da edição2867
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE
INTIMAÇÃO

8000434-42.2021.8.05.0181 Petição Criminal
Jurisdição: Nova Soure
Requerente: Adomarcio Xavier Pereira
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:0038941/BA)
Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:0027006/BA)
Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:0029556/BA)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos e examinados, exaustivamente, os autos.

O Sr. ADOMARCIO XAVIER PEREIRA, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA/LIBERDADE PROVISÓRIA, na forma do art. 316 do CPP, com conversão da custódia em outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.

De acordo com o peticionante, “o acusado ADOMARCIO XAVIER PEREIRA é pessoa íntegra, de residência fixa e de bons antecedentes”. Quanto às declarações colhidas ao longo do inquérito, aduz que os depoimentos são apenas dos amigos da vítima, ou seja, nenhum terceiro desinteressado foi ouvido em sede policial, inclusive o acusado.

Acrescenta que “resta cristalino que não existe materialidade que justifique a prisão preventiva em razão do descumprimento de medida protetiva prescrita em desfavor do acusado, e mais, sequer existe nos autos do processo provas do referido descumprimento, pois é possível que o Acusado estivesse na rua a suposta vítima tivesse chegado posteriormente, tais fatos só poderão ser apurados depois da oitiva do acusado, bem como de testemunhas que não interesse no deslinde do feito”.

Ainda, sustenta que: além de ser um trabalhador, o réu é a principal fonte de renda de sua família e do seu filho de apenas 6 (seis) anos de idade, que recebe mensalmente pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) dos seus proventos líquidos; a ausência do laudo de exame do corpo de delito; em nenhuma ocasião o ora acusado foi ouvido; que o réu é primário, possui bons antecedentes, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho, possui residência fixa, não oferecendo risco à sociedade.

Com isso, pediu a soltura do acusado, ainda que com a cominação de medidas cautelares diversas da prisão.

Parecer do Ministério Público pela manutenção da prisão (ID 106163736).

É o que basta relatar. Fundamento e Decido.

Insurge-se o réu contra o decreto prisional datado de 04/05/2021, cujos fundamentos colaciono abaixo (ID 103313520 dos autos 8000409-29.2021.8.05.0181):

“Compulsando-se os autos, verifica-se que o acusado fora denunciado pela suposta prática do tipo do art. 24-A, caput, c/c art. 7º, I, II e IV da Lei 11.340/06, c/c art. 129, §9º, e art. 163, I, do Código Penal Brasileiro. Nesse quadro, é de se notar que o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 dispõe que “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.” Demais disso, rememore-se que o art. 313, inciso III, do CPP, dispõe que: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Subsumindo-se os fatos narrados ao supracitado arcabouço normativo, verifico ser robusta a prova da materialidade delitiva, considerando todas as declarações colhidas no bojo do IP e os documentos acostados às fls. 06; 09; 11; 13; 17 e 18. Na mesma diretriz, estão presentes indícios suficientes de autoria, entendidos nesse ponto como prova semiplena, a exemplo dos depoimentos da vítima e das testemunhas dos fatos narrados, firmes e coesos, todos eles acostados nos autos de inquérito. Com relação ao periculum libertatis, o Parquet relata que a custódia cautelar do denunciado é necessária para a garantia da ordem pública, com o intuito de obstar a prática de novos crimes, haja vista que o órgão ministerial já havia oferecido denúncia contra o réu em razão de violência doméstica contra a mulher ocorrida em 03/06/2020. Evidencia-se, portanto, que o réu já demonstrou que, em liberdade, há uma grande probabilidade de voltar a praticar condutas da mesma natureza. Em outras palavras, provada a materialidade delitiva e dada a existência de indícios de autoria, a custódia cautelar é necessária em razão do fundado perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, garantindo-se a ordem pública em razão da periculosidade em concreto do agente aliada à real possibilidade de reiteração delitiva, resguardando-se, desse modo, a sociedade e a sua ex-companheira de maiores danos. Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva, mormente porque a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes para resguardar a ordem pública e a vida da vítima”.

Pois bem. Verifico que os fundamentos permanecem inalterados. O réu não trouxe aos autos elementos novos que evidenciem a modificação do contexto fático-probatório que deflagrou a ordem de prisão. Pelo contrário, os elementos coligidos pela defesa apenas serviram para chancelar o convencimento acerca do efetivo descumprimento das medidas protetivas outrora impostas. Se não, vejamos.

Compulsando-se os autos, vejo que, entre as proibições impostas ao suposto agressor estão: a manutenção de uma distância mínima de 500 (trezentos) metros da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas; a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e a proibição de frequentar locais em que saiba da presença da ofendida, principalmente sua residência, a residência dos seus parentes e o local de trabalho.

Nesse trilhar, é preciso dizer que a fotografia colacionada pela própria defesa na fl. 5 do ID 105115413 veio corroborar a tese do efetivo descumprimento das medidas cautelares impostas. Isso porque, a partir de tais mídias (ID 105115424), se vê claramente a confusão gerada por ocasião da presença do réu no mesmo ambiente (um bar), e a poucos metros de distância da ofendida, deixando, assim, transparecer que houve, indubitavelmente, inobservância às medidas de proteção acima listadas.

Portanto, não cabe dizer que “sequer existe nos autos do processo provas do referido descumprimento, pois é possível que o Acusado estivesse na rua a suposta vítima tivesse chegado posteriormente, tais fatos só poderão ser apurados depois da oitiva do acusado, bem como de testemunhas que não interesse no deslinde do feito” (fl. 5 do ID 105115413). Isso porque, como foi dito acima, a fotografia e o vídeo acostados deixam claro que a vítima já estava no bar com amigos e quem estava chegando era o acusado.

A conclusão a que se pode chegar é que o réu desobedeceu a uma ordem direta do Poder Judiciário. Diante disso, considera-se que foi ele próprio que provocou a decretação do seu encarceramento, ao deixar de observar as determinações de distância mínima em relação à ofendida.

Além de todos esses fatores, que reforçam o fumus commissi delicti, a respeito do periculum libertatis o Órgão Ministerial consignou que contra o réu já havia sido oferecida denúncia por delito de violência doméstica contra mulher em desfavor da mesma vítima, que teria sido praticada pelo denunciado em 03/06/2020.

Demais disso, consta certidão nestes autos (ID 103479093) com o seguinte teor: Certifico que nesta data, efetuando pesquisa nos sistemas judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, verifiquei CONSTAR MAIS DOIS procedimentos criminais deflagrados em face do acusado, tratando-se o primeiro de um TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA nº 0000223-50.2018.8.05.0181, e o segundo, de uma AÇÃO PENAL nº 8001416-90.2020.8.05.0181. Dou fé.”

Não é só.

A corroborar o periculum libertatis, constatou-se, por meio dos sistemas de boletim de ocorrência da Polícia Civil da Bahia, que o réu já figurou em diversos acontecimentos que ensejaram a lavratura de registros policiais, a exemplo dos seguintes:

1) 25ªCRPN N SOURE-BO-18-00099, de 05/02/2018, relativo a violência doméstica e familiar contra outra ex-companheira (MIRIAN RIBEIRO OLIVEIRA), a qual relatou que “seu ex-companheiro de nome ADOMÁRCIO XAVIER PEREIRA, de quem está separada há aproximadamente oito dias, passara a enviar mensagens com teor difamatório tais como: "puta uma vez, puta sempre"; que ADOMÁRCIO dissera isso, alegando o suposto fato da comunicante ter lhe traído com outro homem, além de dizer que tem provas da tal traição; que não suporta mais ser tratada desse jeito por ADOMÁRCIO, o qual não aceita a separação do casal”.

2) 25ªCRPN N SOURE-BO-19-00060, de 22/01/2019, relativo a tentativa de homicídio, em que narra o comunicante “que fora recebido a bala por ADOMÁRCIO, que desferiu aproximadamente quatro disparos de arma de fogo, dos quais três atingiram seu veículo; que o comunicante conseguira sair do local e procurar abrigo no Pelotão de Polícia Militar. enquanto o ADOMARCIO, entrou em sua carreta e fugiu; que posteriormente tomou conhecimento que um dos disparos da arma de fogo, atingira de raspão a senhora ELLEN RIBEIRO ANUNCIAÇÃO mulher de "TEMPEIRO", a qual no momento do...

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